Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1668723 / SP
0032349-27.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E RUÍDO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO
DE CUSTAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial e a conceder aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data da citação. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de período de labor rural e da natureza especial de períodos de labor, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conversão para tempo comum. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao
magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo não analisou o pedido de reconhecimento e averbação de labor
rural, ao argumento de que tal análise seria desnecessária, ante o preenchimento dos requisitos
para concessão da aposentadoria.
4 - É cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foi analisado um dos pedidos
formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Reconhecimento de sentença citra petita, restando declarada a sua nulidade, e prejudicada
a análise da apelação do INSS.
6 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e
que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente
autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do
mérito da demanda.
7 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de labor rural, no período de 24/06/1963 a 1977, bem como do
reconhecimento da natureza especial de períodos de labor na função de motorista.
8 - Quanto ao labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de
Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do
trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas
os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas
décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64%
na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente
os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
15 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou apenas Cópia de certificado de
dispensa de incorporação, sem constar a qualificação profissional (fl. 23).
16 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral (fl. 99), tal, por si só, não tem o condão
de comprovar o exercício de labor rural no interregno vindicado. Assim, ante a ausência de
prova material, imperiosa a extinção da demanda, neste ponto, sem resolução do mérito, a fim
de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
17 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
18 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
19 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
20 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
21 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
22 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
24 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
27 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
28 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
29 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte
documentação: Período de 20/06/1977 a 28/02/1980, cópia da CTPS, com registro de vínculo
empregatício para o exercício da função de motorista, em estabelecimento da espécie
"supermercado". A atividade não é enquadrada como especial, A atividade não é enquadrada
como especial, eis que a legislação especial contempla a atividade de motorista de ônibus e de
caminhão de carga (item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do quadro
anexo ao Decreto 83.080/1979), não havendo tal especificação na CTPS.
30 - Períodos de 07/03/1980 a 31/01/1983 e de 01/06/1984 a 01/09/1986, Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fl. 38), emitido pela empresa "Açucareira Zillo Lorenzetti S/A", constando que
exerceu a função de motorista de caminhão tipo canavieiro, com exposição a ruído de 92,7
dB(A). Reputo enquadrados como especiais os períodos, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos
serviços.
31 - Período de 01/02/1983 a 31/05/1984, Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 39), emitido
pela empresa "Companhia Agrícola Quatá - Incorporadora da Cia. Agric. Zillo Lorenzentti",
constando que exerceu a função de motorista de caminhão tipo canavieiro, com exposição a
ruído de 92,7 dB(A). Reputo enquadrados como especiais os períodos, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
32 - Períodos de 01/08/1988 a 10/05/1994 e de 01/11/1994 a 03/02/1995, cópia de Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 40/41), emitido pela empresa "Cerâmica Copede Ltda",
informando que exerceu a função de motorista, transportando o barro usado como matéria
prima com um caminhão. Reputo enquadrados como especiais os aludidos interregnos, eis que
a legislação especial contempla a atividade de motorista de ônibus e de caminhão de carga,
conforme item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do quadro anexo ao
Decreto 83.080/1979.
33 - Período de 19/04/1995 a 15/01/1999, a parte autora apresentou um formulário (fl. 42),
emitido pela empresa "Irmãos Franceschi Ltda. A.I.C", sucedida pela empresa COSAN S/A IND.
e COM. - F DIAMENTE, informando que exerceu a função de motorista de caminhão. A
atividade pode ser enquadrada como especial de 19/04/1995 até 28/04/1995. A partir de então
é necessária a indicação dos agentes agressivos, não comprados no caso.
34 - Período de 03/07/2000 a 24/06/2002, cópia da CTPS (fls. 30), constando registro de
vínculo empregatício para o exercício da função de motorista. A atividade não é enquadrada
como especial, pois a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de
ocupação profissional.
35 - Período de 25/06/2002 a 16/08/2007 (data do PPP), há Perfil Profissiográfico
Previdenciário, emitido pela empresa "Mac Tratores Comércio e Serviços Ltda", informando que
exerceu a função de "Op. de Maquina Rolo", com exposição a ruído de 95,9 dB(A). Reputo
enquadrados como especiais os períodos, eis que desempenhado com sujeição a nível de
pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
36 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como
especiais os períodos de 07/03/1980 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 31/05/1984, 01/06/1984 a
01/09/1986, 01/08/1988 a 10/05/1994, 01/11/1994 a 03/02/1995, 19/04/1995 a 28/04/1995 e de
25/06/2002 a 16/08/2007.
37 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de labor especial
(07/03/1980 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 01/09/1986, 01/08/1988 a
10/05/1994, 01/11/1994 a 03/02/1995, 19/04/1995 a 28/04/1995 e de 25/06/2002 a 16/08/2007),
ora reconhecidos, somados aos períodos de vínculos empregatícios constantes da CTPS (fls.
28/33) e do CNIS, ora anexado, constata-se que o demandante alcançou 35 anos, 07 meses e
13 dias de tempo de contribuição data do requerimento administrativo, em 02/02/2010 (fl. 53), o
que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que
se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição
Federal.
38 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato
do CNIS.
39 - O termo inicial do benefício é fixado na data da citação, em 16/03/2010, conforme
requerido na inicial.
40 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
41 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
42 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
43 - A Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais.
44 - Por fim, verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora recebe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/02/2013 (NB 157.528587-5).
Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe
afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos
termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é
vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C.
Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
45 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Extinção parcial do processo sem
resolução do mérito. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de decisão
citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o
processo, sem exame do mérito, no tocante ao labor rural, em atenção ao determinado no REsp
1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973 e julgar parcialmente procedente os
demais pedidos, para condenar o INSS a reconhecer e averbar a especialidade das atividades
exercidas nos interregnos de 07/03/1980 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 31/05/1984, 01/06/1984 a
01/09/1986, 01/08/1988 a 10/05/1994, 01/11/1994 a 03/02/1995, 19/04/1995 a 28/04/1995 e de
25/06/2002 a 16/08/2007, com conversão para tempo comum, e condenar o INSS a implantar,
em favor do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação
(16/03/2010), com o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em
10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, restando
prejudicada a análise da apelação do INSS, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo
benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos valores
atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111 SUM-149 SUM-490***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492 ART-1013 PAR-3 INC-2***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-55 PAR-3 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-18
PAR-2 ART-124 INC-2***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
LEG-FED ANO-1967LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-
2.4.4***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.4.2LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292LEG-FED
LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 661.256/SC REPERCUSSÃO GERALTEMA 503;
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.348.633/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 638.
