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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMED...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:33

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural, no interregno de janeiro/1965 a janeiro/1979, bem como reconhecimento da natureza especial do aludido trabalho campesino, com conversão para tempo comum. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 3 - Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu o desempenho do labor rural sem registro em CTPS, mas não analisou o pedido de reconhecimento da especialidade do referido trabalho rural. 4 - É cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foi analisado um dos pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - Reconhecimento de sentença citra petita, restando declarada a sua nulidade, de ofício, e prejudicada a análise da apelação do INSS. 6 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 7 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, mediante o reconhecimento de labor rural sem registro, no período de janeiro/1965 a janeiro/1969, bem como reconhecimento da natureza especial do referido trabalho rural. 8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 11 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 15 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) Cópia da certidão de seu nascimento, em 10/01/1958, no Sítio Vertente Seca (fl. 19); b) Cópia de certificado de dispensa de incorporação, expedido em 27/03/1979, constando sua profissão como agricultor (fl. 20); c) Cópia de declaração firmada por particulares, datada de 10/01/2002, informando labor rural do autor no período de 05/01/1975 a 20/12/1978 (fl. 21); d) Cópia da certidão de nascimento do genitor do autor, Sr. João Belarmino de Medeiros, em 11/07/1927, no Sítio Vertente Seca (fl. 22); e) Cópia de declaração do exercício de atividade rural, não homologada, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passira (fl. 23); f) Cópias de escrituras de imóveis rurais, constando como adquirente o Sr. José Belarmino de Medeiros, lavradas em 06/10/1961e 26/01/1963 (fls.24/29), e g) Cópias de "Documento de Informação e Atualização Cadastral", do Sítio Vertente Seca e Sítio Cafundó, relativas ao ano de 2001 (fls. 30/31). 16 - A declaração extemporânea (fl. 21), assinada por particulares, não constitui início de prova material do período pretendido, pois se trata de mero documento particular, equivalente às provas testemunhais colhidas, cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação ao seu signatário, não gerando efeitos contra terceiros (art. 368, CPC/1973 e art. 408, CPC/2015). 17 - A declaração sindical (fls. 23) não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não tem aptidão como prova material do trabalho rural. 18 - A cópia da certidão de seu nascimento, em 10/01/1958 (fl. 19), e a cópia da certidão de nascimento do genitor do autor, em 11/07/1927 (fl. 22), não se referem ao período no qual a parte autora busca o reconhecimento do labor rural. 19 - A cópia do certificado de dispensa de incorporação, expedido em 27/03/1979, constando sua profissão como agricultor (fl. 20), e as cópias de escrituras de imóveis rurais, constando como adquirente o Sr. José Belarmino de Medeiros, lavradas em 06/10/1961e 26/01/1963 (fls.24/29), configuram início de prova material do trabalho rural. Contudo, o início de prova material não vem corroborado por prova testemunhal. 20 - No caso, houve oitiva de apenas uma testemunha. Ocorre que referida testemunha (fl. 135), Sr. Severino Belarmino de Medeiros, é parente próximo do autor, de modo que seu depoimento padece de isenção e, por isso, não tem força probante. 21 - Ressalte-se, ainda, que no depoimento a testemunha se limitou a dizer que conhece o autor e sabe que ele trabalhou no campo porque trabalharam juntos, omitindo o fato de que o conhecia em razão de ser parente do mesmo. 22 - Inviável, portanto, o reconhecimento do labor rural pretendido, restando prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade, sendo de rigor a decretação da improcedência do pedido. 23 - Condenada a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 24 - Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1688975 - 0041617-08.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041617-08.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.041617-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEVERINO BELARMINO SOBRINHO
ADVOGADO:SP189527 EGLE MILENE MAGALHAES NASCIMENTO
No. ORIG.:04.00.00257-6 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural, no interregno de janeiro/1965 a janeiro/1979, bem como reconhecimento da natureza especial do aludido trabalho campesino, com conversão para tempo comum.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu o desempenho do labor rural sem registro em CTPS, mas não analisou o pedido de reconhecimento da especialidade do referido trabalho rural.
4 - É cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foi analisado um dos pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Reconhecimento de sentença citra petita, restando declarada a sua nulidade, de ofício, e prejudicada a análise da apelação do INSS.
6 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, mediante o reconhecimento de labor rural sem registro, no período de janeiro/1965 a janeiro/1969, bem como reconhecimento da natureza especial do referido trabalho rural.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) Cópia da certidão de seu nascimento, em 10/01/1958, no Sítio Vertente Seca (fl. 19); b) Cópia de certificado de dispensa de incorporação, expedido em 27/03/1979, constando sua profissão como agricultor (fl. 20); c) Cópia de declaração firmada por particulares, datada de 10/01/2002, informando labor rural do autor no período de 05/01/1975 a 20/12/1978 (fl. 21); d) Cópia da certidão de nascimento do genitor do autor, Sr. João Belarmino de Medeiros, em 11/07/1927, no Sítio Vertente Seca (fl. 22); e) Cópia de declaração do exercício de atividade rural, não homologada, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passira (fl. 23); f) Cópias de escrituras de imóveis rurais, constando como adquirente o Sr. José Belarmino de Medeiros, lavradas em 06/10/1961e 26/01/1963 (fls.24/29), e g) Cópias de "Documento de Informação e Atualização Cadastral", do Sítio Vertente Seca e Sítio Cafundó, relativas ao ano de 2001 (fls. 30/31).
16 - A declaração extemporânea (fl. 21), assinada por particulares, não constitui início de prova material do período pretendido, pois se trata de mero documento particular, equivalente às provas testemunhais colhidas, cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação ao seu signatário, não gerando efeitos contra terceiros (art. 368, CPC/1973 e art. 408, CPC/2015).
17 - A declaração sindical (fls. 23) não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não tem aptidão como prova material do trabalho rural.
18 - A cópia da certidão de seu nascimento, em 10/01/1958 (fl. 19), e a cópia da certidão de nascimento do genitor do autor, em 11/07/1927 (fl. 22), não se referem ao período no qual a parte autora busca o reconhecimento do labor rural.
19 - A cópia do certificado de dispensa de incorporação, expedido em 27/03/1979, constando sua profissão como agricultor (fl. 20), e as cópias de escrituras de imóveis rurais, constando como adquirente o Sr. José Belarmino de Medeiros, lavradas em 06/10/1961e 26/01/1963 (fls.24/29), configuram início de prova material do trabalho rural. Contudo, o início de prova material não vem corroborado por prova testemunhal.
20 - No caso, houve oitiva de apenas uma testemunha. Ocorre que referida testemunha (fl. 135), Sr. Severino Belarmino de Medeiros, é parente próximo do autor, de modo que seu depoimento padece de isenção e, por isso, não tem força probante.
21 - Ressalte-se, ainda, que no depoimento a testemunha se limitou a dizer que conhece o autor e sabe que ele trabalhou no campo porque trabalharam juntos, omitindo o fato de que o conhecia em razão de ser parente do mesmo.
22 - Inviável, portanto, o reconhecimento do labor rural pretendido, restando prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade, sendo de rigor a decretação da improcedência do pedido.
23 - Condenada a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por se tratar de decisão citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, e condenar a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 26/09/2018 12:07:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041617-08.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.041617-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEVERINO BELARMINO SOBRINHO
ADVOGADO:SP189527 EGLE MILENE MAGALHAES NASCIMENTO
No. ORIG.:04.00.00257-6 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

RELATÓRIO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por SEVERINO BELARMINO SOBRINHO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, mediante o reconhecimento de labor rural sem registro, a partir dos 7 anos de idade, no período de janeiro/1965 a janeiro/1979; bem como reconhecimento da natureza especial do referido labor campesino.


A parte autora juntou aos autos cópia de formulário e laudo pericial relativo a vínculo empregatício exercido no período de 08/05/1984 a 308/11/1986.


A r. sentença de fls. 139/150, analisou apenas o pedido de averbação do labor rural e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação. Prestações em atraso acrescidas de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária conforme os critérios do Provimento nº 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ. Fixou honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas e despesas processuais.


Em suas razões recursais de fls. 153/156, o INSS alega que o período de labor rural sem registro, reconhecido na sentença, foi utilizado para carência, pois o autor trabalhou somente 5 anos com contribuições. Sustenta a impossibilidade de utilizar o tempo rural para efeito de carência, por expressa vedação legal. Pede a reforma da sentença.


Contrarrazões do autor.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO


O EXCELETÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural, no interregno de janeiro/1965 a janeiro/1979, bem como reconhecimento da natureza especial do aludido trabalho campesino, com conversão para tempo comum.


Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.


Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu o desempenho do labor rural sem registro em CTPS, mas não analisou o pedido de reconhecimento da especialidade do referido trabalho rural.


Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foram analisados todos os pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.


Desta forma, reconheço que a sentença é citra petita e, portanto, declaro a sua nulidade, de ofício, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.


O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:


"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".

Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.


Passo ao exame do pedido.


Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, mediante o reconhecimento de labor rural sem registro, no período de janeiro/1965 a janeiro/1969, bem como reconhecimento da natureza especial do referido trabalho rural.


Inicialmente, ressalto que a parte autora anexou aos autos cópia de formulário e laudo pericial (fls. 84/85), referente a período de labor urbano, exercido no interregno de 08/05/1984 a 30/11/1986. Tais documentos não merecem conhecimento, eis que na inicial não há pedido de reconhecimento de especialidade do período de labor urbano em questão.


Quanto ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 - grifos nossos).

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 - grifos nossos).

A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.


Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).


Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.


A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:


ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).

Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).

Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:


PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).

Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos:


a) Cópia da certidão de seu nascimento, em 10/01/1958, no Sítio Vertente Seca (fl. 19);


b) Cópia de certificado de dispensa de incorporação, expedido em 27/03/1979, constando sua profissão como agricultor (fl. 20);


c) Cópia de declaração firmada por particulares, datada de 10/01/2002, informando labor rural do autor no período de 05/01/1975 a 20/12/1978 (fl. 21);


d) Cópia da certidão de nascimento do genitor do autor, Sr. João Belarmino de Medeiros, em 11/07/1927, no Sítio Vertente Seca (fl. 22);


e) Cópia de declaração do exercício de atividade rural, não homologada, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passira (fl. 23);


f) Cópias de escrituras de imóveis rurais, constando como adquirente o Sr. José Belarmino de Medeiros, lavradas em 06/10/1961e 26/01/1963 (fls.24/29), e


g) Cópias de "Documento de Informação e Atualização Cadastral", do Sítio Vertente Seca e Sítio Cafundó, relativas ao ano de 2001 (fls. 30/31).


A declaração extemporânea (fl. 21), assinada por particulares, não constitui início de prova material do período pretendido, pois se trata de mero documento particular, equivalente às provas testemunhais colhidas, cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação ao seu signatário, não gerando efeitos contra terceiros (art. 368, CPC/1973 e art. 408, CPC/2015), nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE - SÚMULA 149/STJ - INCIDÊNCIA. - Para efeito de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rurícola, a comprovação da atividade rural não pode ser feita através de prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário, ao menos, início razoável de prova material. A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração , equivalente às demais provas testemunhais. - Incidência da Súmula 149/STJ. - Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP/SP 479957, j. 01.04.2003, rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u, DJU de 1112.05.2003, p. 345)

A declaração sindical (fls. 23) não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não tem aptidão como prova material do trabalho rural.


Nessa diretriz o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Seção:


"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de sindicato rural não homologada pelo ministério público não constitui início de prova material para fins de comprovação de tempo de atividade rural. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1.171.571/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; e AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008. [...]"
(STJ, 3ª Seção, AgRg/EREsp 1140733, relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. LABOR RURAL SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS. ART. 201, §7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] VIII - A declaração prestada pelo sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e Região, com firma reconhecida em 01/2003, no sentido de que o autor exerceu atividade rural sob o regime de economia familiar no período de 03.11.1965 a 30.04.1975, não foi homologada pelo INSS, em desacordo com o disposto no art. 106, III, da Lei n. 8.213/91, sendo firme a jurisprudência que tal documento não se presta como início de prova material do labor rural, além do que extemporâneo em relação aos fatos que se pretende comprovar. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, AR 00239421720154030000, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 25.11.2016)

A cópia da certidão de seu nascimento, em 10/01/1958 (fl. 19), e a cópia da certidão de nascimento do genitor do autor, em 11/07/1927 (fl. 22), não se referem ao período no qual a parte autora busca o reconhecimento do labor rural.


A cópia do certificado de dispensa de incorporação, expedido em 27/03/1979, constando sua profissão como agricultor (fl. 20), e as cópias de escrituras de imóveis rurais, constando como adquirente o Sr. José Belarmino de Medeiros, lavradas em 06/10/1961e 26/01/1963 (fls.24/29), configuram início de prova material do trabalho rural. Contudo, o início de prova material não vem corroborado por prova testemunhal.


No caso, houve oitiva de apenas uma testemunha. Ocorre que referida testemunha (fl. 135), Sr. Severino Belarmino de Medeiros, é parente próximo do autor, de modo que seu depoimento padece de isenção e, por isso, não tem força probante.


Ressalte-se, ainda, que no depoimento a testemunha se limitou a dizer que conhece o autor e sabe que ele trabalhou no campo porque trabalharam juntos, omitindo o fato de que o conhecia em razão de ser parente do mesmo.


Inviável, portanto, o reconhecimento do labor rural pretendido, restando prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade, sendo de rigor a decretação da improcedência do pedido.


Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por se tratar de decisão citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, e condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.


Defiro a prioridade de tramitação requerida, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), devendo a Serventia proceder à identificação dos autos e anotação no sistema processual.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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