Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2011987 / SP
0005109-20.2013.4.03.6143
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADOS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período rural, determinou que a
autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou
proporcional, condicionando a concessão do benefício à existência de tempo suficiente, o que
deveria ser averiguado pelo INSS.
3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigor.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 14/05/1969 a
13/07/1986.
10 - Os documentos "a" e "b" não podem ser admitidos como início de prova material, uma vez
que ou não apresentam datação, ou não se compreendem no período que se pretende ver
reconhecido.
11 - No entanto, os demais documentos são suficientes para a configuração do início de prova
material exigido. Ademais, em audiência realizada em 24/10/2012 (fl. 192), a prova testemunhal
(fls. 194/195) corroborou o labor rural da parte autora.
12 - Dessa forma, é possível o reconhecimento do labor rural da parte autora entre 14/05/1969
a 13/07/1986.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - No caso dos autos, a parte autora pretende ver reconhecida a especialidade dos períodos
laborados na lavoura (14/05/1969 a 13/07/1986, 14/07/1986 a 15/09/1997, 11/05/1998 a
11/12/1998, 03/05/1999 a 08/11/1999, 31/05/2000 a 04/10/2000, 22/05/2001 a 15/03/2002,
07/05/2003 a 31/10/2003, 19/01/2004 a 12/05/2004 e de 24/05/2004 a 01/09/2009).
22 - Entretanto, não é possível constatar a especialidade do labor, uma vez que não há nos
autos prova de exposição a qualquer agente agressivo (nesse sentido, a prova emprestada de
fls. 34/44 apenas atesta a exposição às intempéries da natureza), bem como não é a atividade
da parte autora prevista na legislação que rege a matéria (ressalte-se que o autor não é
trabalhador em empresa agropecuária), o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade por
enquadramento profissional.
23 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia
de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu
reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta
Eg. 7ª Turma. Precedente.
24 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta
demanda, acrescido dos períodos comuns incontroversos (CNIS de fl. 64), verifica-se que o
autor, em 26/10/2009 (data do requerimento administrativo - fl. 31), alcançou 36 anos e 10
meses de tempo de serviço, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(26/10/2009).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
29 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente.
Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional, e dar
parcial provimento ao pedido inicial, restando prejudicados a apelação do INSS e o recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
