
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5133773-36.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO BORGO
Advogados do(a) APELADO: ALEX ZUMSTEIN - SP514588-N, ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5133773-36.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO BORGO
Advogados do(a) APELADO: ALEX ZUMSTEIN - SP514588-N, ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais (01/04/1978 a 31/08/1984, 01/09/1984 a 01/03/1988 e 01/07/1988 a 31/10/1989 01/02/1990 a 31/03/1990, 02/05/1990 a 03/12/1991 e 01/03/1993 a 28/04/1995), sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, a partir da DER, com pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais.
A sentença julgou procedentes os pedidos do autor, para: A) declarar que ele exerceu atividades especiais, exposto a agentes insalubres, nos períodos de 01/04/1978 a 31/08/1984, 01/09/1984 até 01/03/1988, 01/07/1988 a 31/10/1989, 01/02/1990 até 31/03/1990, 02/05/1990 a 03/12/1991 e 01/03/1993 até 28/04/1995 (Visa Cerâmica Artística LTDA); A.2) declarar que exerceu atividades especiais por categoria profissional nos períodos de 01/04/1978 a 31/08/1984, 01/09/1984 até 01/03/1988, 01/07/1988 a 31/10/1989, 01/02/1990 até 31/03/1990, 02/05/1990 a 03/12/1991 e 01/03/1993 até 28/04/1995 (Visa Cerâmica Artística LTDA); B) determinar à requerida que anote os períodos, enquadrando-os como atividade especial, e convertendos-o em tempo comum, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (23/02/2023), caso preenchido o requisito temporal necessário, observada a prescrição quinquenal. Determinou que as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, e que deve ser observado o disposto no TEMA 810 e, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o disposto no art. 3º da referida Emenda. Ressaltou que as custas processuais não abrangidas pela isenção legal deverão ser custeados pelo INSS, assim como os honorários sucumbenciais, arbitrados no valor de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. (grifei)
Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ser condicional, e a nulidade da perícia, se houve a apresentação de documentos comprobatórios da atividade especial previstos na legislação previdenciária, sendo de competência da justiça comum dirimir qualquer questionamento acerca do preenchimento dos documentos. No mérito, sustenta que se houver apresentação de PPP preenchido com base em laudo técnico ambiental, não é cabível a utilização de laudo de empresa similar, a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, impossibilidade de reconhecer thinner e querosene como agentes nocivos, que a indicação genérica de exposição a produtos químicos, tais como hidrocarbonetos, óleos, solventes, graxas, lubrificantes etc, não é suficiente à caracterização da nocividade da exposição, que o óleo diesel, em sua forma líquida, não pode ser classificado automaticamente como substância cancerígena e não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício reconhecido na sentença. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo, que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC, e que a partir da a EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC, que seja corrigido o erro material da sentença para que conste a DER em 23/02/2024, e que o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Com contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5133773-36.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO BORGO
Advogados do(a) APELADO: ALEX ZUMSTEIN - SP514588-N, ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Nos termos do art. 492 do Codex, verifica-se que, in verbis:
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”
No caso, observo que o MM. Juiz a quo, não obstante tenha julgado procedente o pedido inaugural, o fez mediante sentença condicional, declarando o tempo especial exercido pela parte autora, nos termos em que requerido na inicial, condicionando, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento do requisito temporal necessário.
Portanto, na hipótese, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que deixou de analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte autora, ao determinar ao INSS a sua concessão, se preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358).
Confira-se o seguinte julgado desta E. Sétima Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Sentença que julgou de forma condicional o pedido. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
(...)
15. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Pedido procedente. Mérito das apelações prejudicados.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - 0007133-20.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)
Dessa forma, reconheço, de ofício, a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da afronta ao art. 492, CPC, determinando a devolução dos autos à Origem para que seja prolatada nova decisão, restando prejudicado(os) o(s) recurso(s) de apelação.
Ante o exposto, de ofício, declaro nula a sentença, determinando a devolução dos autos à Origem para que seja prolatada nova decisão, restando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Nos termos do Parágrafo único, do art. 492, do CPC: “A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.
2. É de se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários. Precedentes.
3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
