
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a r. sentença, restando prejudicadas as apelações do autor e do INSS e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005456-74.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por Sérgio Tatsuo Yokoo (sucedido por Tânia Maria Yokoo), em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 121/130 julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS a reconhecer a especialidade dos trabalhos desempenhados nos períodos de 01/02/1977 a 11/07/1978, 20/01/1975 a 25/01/1977, 08/08/1978 a 26/03/1979, 05/04/1979 a 20/10/1980, 18/11/1980 a 21/03/1986 e 23/07/1990 a 26/12/1995, convertendo-os de especiais em comuns, para que sejam somados aos demais períodos comuns, dentre eles o de 05/07/1990 a 20/07/1990, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, se daí resultar tempo suficiente. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111/STJ. A tutela antecipada foi deferida para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 144/148, o autor pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a atividade exercida na empresa Valenite Modco Ind. Com. Ltda., no período de 16/05/1986 a 27/10/1989, como fresador, é passível de enquadramento como especial, de acordo com o anexo II do Decreto 53.831/64 (atividade de operador de máquina fresadora, uma espécie de lixadeira que solta pigmentos, como poeira metálica). Afirma que o rol do anexo é exemplificativo e não taxativo, conforme jurisprudência. Alega que o período de contribuição individual de 01/01/1996 a 30/04/1998 não é ponto controvertido, pois não há contestação do INSS a respeito do tema, sendo até mesmo averbado conforme procedimento administrativo, aduzindo, por fim, que os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros.
O INSS, por sua vez, em seu apelo de fls. 150/157, sustenta que não houve comprovação da atividade especial.
Contrarrazões da parte autora às fls. 161/164.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de períodos de labor.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais de 01/02/1977 a 11/07/1978, 20/01/1975 a 25/01/1977, 08/08/1978 a 26/03/1979, 05/04/1979 a 20/10/1980, 18/11/1980 a 21/03/1986 e 23/07/1990 a 26/12/1995, determinou que a Autarquia concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição, se daí resultasse tempo suficiente.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Em primeiro lugar, observo que resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos interregnos de 01/02/1977 a 11/07/1978, 20/01/1975 a 25/01/1977, 08/08/1978 a 26/03/1979, e de 23/07/1990 a 26/12/1995, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 87/90).
Pretende a parte autora, então, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 22/05/1998, mediante o reconhecimento de labor especial, nos períodos de 05/04/1979 a 20/10/1980 (laborado na empresa Villares Mecânica S/A), 18/11/1980 a 21/03/1986 (na empresa The West Company Brasil Ltda.) e de 16/05/1986 a 27/10/1989 (empresa Valenite Med. Ind. Com. Ltda.).
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Villares Mecânica S/A", no período de 05/04/1979 a 20/10/1980, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Formulário de fl. 40 e o laudo técnico de fl. 41. Os documentos atestam que o requerente exerceu a função de "fresador vertical", no setor da fábrica, e esteve exposto a ruído de 85 dB. Reputo enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
No tocante ao período de 18/11/1980 a 21/03/1986, laborado na empresa "The West Company Brasil Ltda.", o autor coligiu aos autos o Formulário de fl. 42 e o laudo técnico de fls. 43/62. Os documentos demonstram que o mesmo exerceu a função de "fresador ferramenteiro", no setor da ferramentaria, e esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos seguintes agentes agressivos (além de ruído): poeira metálica, óleo de corte e graxa, sendo, portanto, passível de enquadramento como especial o período em questão, de acordo com os códigos 2.5.1 e 1.2.11 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Resta despicienda a análise do agente agressivo ruído.
Por fim, quanto ao período de 06/05/1986 a 27/10/1989, laborado na empresa "Valenite Modco Ind. Com. Ltda", a parte autora apresentou o Formulário SB-40 de fls. 63 e o laudo técnico de fls. 63/75. Os documentos atestam que o autor exerceu a função de "Fresador B", de forma efetiva e permanente (descrição da atividade: "operava máquina fresadora par usinar e dar acabamento em peças fabricadas pela empresa; posiciona a peça a ser trabalhada na máquina, efetuava os ajustes necessários e dava a partida na máquina, conferindo as medições necessárias previstas em desenho mecânico" - fls. 69), no setor denominado "modco" (produção de ferramentas de usinagem), e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos existentes no local de trabalho, quais sejam, óleo refrigerante e pós seco, de modo habitual e permanente.
Cabe ressaltar que a ocupação do requerente é passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme previsão contida no Decreto nº 83.080/79 (códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II) e no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2 e 2.5.3).
Possível, assim, o enquadramento da atividade como especial nos interregnos de 05/04/1979 a 20/10/1980 (empresa Villares Mecânica S/A), 18/11/1980 a 21/03/1986 (The West Company Brasil Ltda.) e de 06/05/1986 a 27/10/1989 (Valenite Modco. Ind. Com. Ltda.).
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, com os demais já enquadrados como especiais na via administrativa, além daqueles incontroversos (fls. 68/69), verifica-se que, em 22 de maio de 1998, data da postulação administrativa e anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, contava o autor com 30 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário de benefício, nos moldes da legislação então vigente, não se aplicando as regras de transição.
O requisito relativo à carência restou, igualmente, implementado.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (13/11/2006 - fl. 104), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 08 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente (fl. 94). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a autarquia do pagamento das custas e despesas processuais, posto que delas estão isenta por força de disposição legal.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para anular a r. sentença de primeiro grau, por se tratar de provimento condicional, prejudicada a análise das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS. Com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 05/04/1979 a 20/10/1980, 18/11/1980 a 21/03/1986 e 06/05/1986 a 27/10/1989 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação (13 de novembro de 2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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