Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1937874 / SP
0006833-35.2011.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem
averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência,
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida
do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/12/1998
a 01/02/2005, 01/12/2007 a 31/12/2007 e de 01/02/2008 a 24/03/2009, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - Em relação ao período de 04/12/1998 a 01/02/2005, trabalhado para "Ferroban Ferrovias
Bandeirantes S/A", nas funções de "maquinista" e de "maquinista A", conforme o PPP de fls.
119/119-verso, o autor esteve submetido a ruído de 90,3 dB, ultrapassando-se o limite
estabelecido pela legislação.
15 - Quanto aos períodos de 01/12/2007 a 31/12/2007 e de 01/02/2008 a 24/03/2009, laborados
para "Whirpool S.A.", na função de "op produção I", conforme o PPP de fls. 75/76, o autor
esteve submetido a ruído de 87,7 dB e de 88,3 dB, superando-se o limite previsto pela
legislação.
16 - Ressalte-se que os PPPs mencionados identificam os responsáveis pelos registros
ambientais. Registre-se, ademais, que a ausência de comprovação dos poderes específicos
outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos
autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos ruídos
atestados.
17 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 04/12/1998 a 01/02/2005,
01/12/2007 a 31/12/2007 e de 01/02/2008 a 24/03/2009.
18 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos
demais períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de fls. 90/92, verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 07 meses e 01
dia de serviço na data do requerimento administrativo (27/01/2010 - fl. 97), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/01/2010 - fl. 97).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
23 - O autor já se encontra em gozo de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição) por
força de requerimento administrativo formulado posteriormente. Sendo assim, faculta-se ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº
8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício
concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma
"desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art.
18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
24 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada. Apelação do INSS
prejudicada. Pedido inicial julgado procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de provimento condicional e, com
supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido,
restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
