Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5664478-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CULTURA
CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA AGROPECUÁRIA.
CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS
DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido no período de 02/01/1970 a
01/02/1976, bem como da especialidade do trabalho nos períodos de 01/02/1976 a 15/04/1976,
05/05/1976 a 30/11/1976, 08/12/1976 a 08/05/1978, 02/05/1978 a 22/10/1978, 01/08/1980 a
13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a 28/05/1986,
11/08/1986 a 24/01/1988, 06/09/1988 a 12/09/1989, 13/09/1989 a 15/01/1990, 01/04/1992 a
01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994, 27/10/1994 a 11/08/1995, 18/11/1996 a 09/04/1998,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/09/1998 a 14/01/1999, 11/01/2000 a 10/04/2000, 02/10/2000 a 09/05/2007, 04/03/2010 a
19/07/2011, 19/03/2012 a 02/05/2012, 18/06/2012 a 16/08/2012 e 19/12/2012 a 19/03/2014.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento parcial dos períodos postulados na
exordial, determinou que a autarquia procedesse à implantação da benesse, “caso a averbação
de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição
integral”, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos exigidos, o
que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis
que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência,até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
10 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor campesino, exercido sem registro em CTPS,
no lapso de 02/01/1970 a 01/02/1976. Entretanto, não há nos autos, início de prova material da
alegada atividade campesina.
11 - No que concerne à CTPS (com anotações de vínculos empregatícios na condição de
trabalhador rural a partir de fevereiro de 1976), cumpre registrar que, embora seja prova plena do
exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui -
quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides
campesinas em outros períodos que nela não constam.
12 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte
autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de 06 (seis) anos de exercício
de labor rural, o que não se afigura legítimo.
13 - Ausente o início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem
resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período
alegado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismotempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara,
o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de
trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a
estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
18 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/02/1976 a
15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 08/12/1976 a 08/05/1978, 02/05/1978 a 22/10/1978,
01/08/1980 a 13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a
28/05/1986, 11/08/1986 a 24/01/1988, 06/09/1988 a 12/09/1989, 13/09/1989 a 15/01/1990,
01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994, 27/10/1994 a 11/08/1995, 18/11/1996 a
09/04/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999, 11/01/2000 a 10/04/2000, 02/10/2000 a 09/05/2007,
04/03/2010 a 19/07/2011, 19/03/2012 a 02/05/2012, 18/06/2012 a 16/08/2012 e 19/12/2012 a
19/03/2014.
28 - Quanto aos períodos de 01/02/1976 a 15/04/1976 e 05/05/1976 a 30/11/1976, a CTPS
comprova que o autor laborou nas funções de “carpa de cana” e “corte de cana” junto à “Agro
Pecuária Monte Sereno S.A”.
29 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e
cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no
Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve
desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como,
pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-
se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente
desta C. 7ª Turma. Assim, possível o reconhecimento pretendido nos intervalos de 01/02/1976 a
15/04/1976 e 05/05/1976 a 30/11/1976.
30 - No que concerne ao período de 02/05/1978 a 22/10/1978, no qual o autor exerceu a função
de “empregado rural”, verifico ser possível o enquadramento como especial pela categoria
profissional, tal como requerido. Com efeito, a CTPS coligida aos autos evidencia o exercício de
atividade rural, vinculada ao regime urbano, como empregado em empresa agropecuária, sendo
possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64. Precedente.
31 - A CTPS comprova, ainda, que o demandante, nos períodos de 01/08/1980 a 13/01/1981,
01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a 28/05/1986, 11/08/1986 a
24/01/1988, 01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994 e 27/10/1994 a 11/08/1995,
laborou como “caldeireiro” e “operador oxi-corte” em caldeiraria (27/10/1994 a 11/08/1995), sendo
possível também o enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995, em razão da
previsão contida no item2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.2 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79.
32 - Quanto aos períodos de 18/11/1996 a 09/04/1998 e 01/09/1998 a 14/01/1999, os Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP’s acostados demonstram que o autor trabalhou como
“operador oxicorte” e “caldeireiro”, junto à empresa “Brumazi Equipamentos Industriais Ltda”,
exposto a ruído de 92dB(A) e 92,2dB(A), respectivamente, acima, portanto, do limite de tolerância
vigente à época.
33 - No tocante ao interstício de 02/10/2000 a 09/05/2007, o PPP comprova que o autor laborou
como caldeireiro junto à “ADDN Serviços S/C Ltda”, exposto a ruído de 96,21dB(A) no lapso de
02/10/2000 a 27/04/2007.
34 - Da mesma forma, verifico que houve exposição a nível de pressão sonora superior ao limite
legal no intervalo de 04/03/2010 a 19/07/2011, laborado na empresa “Romestec Equipamentos
Industriais Sertãozinho Ltda”, na função de caldeireiro. Para tal período, o autor coligiu aos autos
PPP, o qual aponta a submissão a ruído nas intensidades de 85,7dB(A) – de 04/03/2010 a
06/04/2010 – 92,33dB(A) - de 07/04/2010 a 05/04/2011 – e 86,55dB(A) – de 06/04/2011 a
19/07/2011.
35 - Por fim, no que diz respeito ao período de 19/12/2012 a 19/03/2014, trabalhado na “Fusitec
Indústria e Comério Ltda EPP”, o PPP revela que o autor, ao desempenhar a função de
caldeireiro, esteve exposto a ruído de 96,7dB(A) no intervalo de 19/12/2012 a 18/07/2013, e de
88,4dB(A) no intervalo de 19/07/2013 a 19/03/2014, sendo autorizada também a conversão
pretendida, por se tratar de intensidade acima do limite de tolerância então vigente.
36 - Os demais períodos vindicados (08/12/1976 a 08/05/1978, 06/09/1988 a 12/09/1989,
13/09/1989 a 15/01/1990, 29/04/1995 a 11/08/1995, 11/01/2000 a 10/04/2000, 19/03/2012 a
02/05/2012 e 18/06/2012 a 16/08/2012) não foram acompanhados da respectiva documentação
comprobatória (CTPS, formulário, laudo técnico e/ou PPP), devendo, portanto, ser computados
como tempo de serviço comum.
37 - Nesse ponto, cumpre salientar que a alegação do requerente no sentido de que a natureza
especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial não
merece prosperar, na medida em que os interregnos de labor anteriores a 28/04/1995 (quando a
legislação autorizava o enquadramento pela mera categoria profissional) poderiam ter sua
especialidade comprovada por meio da CTPS juntada – o que não foi feito em relação aos
períodos acima mencionados – e quanto ao restante dos lapsos temporais, a parte autora não
demonstrou a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos empregadores. Em
outras palavras, o autor não demonstrou os esforços envidados na obtenção da prova
documental.
38 - Como se viu, a parte autora acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP,
emitidos pelos empregadores, relativos a quase todos os locais de trabalho onde pretendia a
realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as
reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58,
§4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas
já constituídas pela parte autora.
39 - No que sobeja, é evidente a dificuldade da parte em obter escritos das empresas, todavia
seria importante que comprovasse que atuou de forma diligente no intuito de obter as provas
comprobatórias de seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) e não
simplesmente depositar sobre o Poder Judiciário a tarefa que lhe incumbia, postulando, de forma
absolutamente arbitrária, a produção de prova pericial sobre todos os períodos indicados, sem
demonstrar a real necessidade de tal providência.
40 - Com efeito, em resposta à determinação do Juízo para que providenciasse “a juntada de
todos os PPPs referentes aos períodos que pretende ver reconhecidos, ou comprove a negativa
de fornecimento”, o autor limitou-se a informar “que os Laudos PPP que foram passíveis de
obtenção pelo autor já estão anexados ao processo, as fls. 48/56, e que, os períodos faltantes, o
autor se diz ter dificuldade para conseguir junto aos empregadores. Assim, tendo em vista que o
autor sempre exerceu a função de caldeireiro, onde esteve exposto de forma constante e
ininterrupta a agentes agressivos a saúde, requer que seja procedente os pedidos formulados na
inicial, tendo, ainda, caso veja necessidade o Sr. Juiz, que seja deferida a produção de prova
técnica pericial nos locais de trabalho do autor.”.
41 - Nessa esteira, reconhece-se a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias
do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
42 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então,
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
43 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a
qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da
alteração legislativa em comento.
44 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos de trabalho considerados incontroversos (CNIS e CTPS), verifica-se que o autor perfazia
um total de 31 anos, 08 meses e 09 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(28/07/2016), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada, mesmo que na
modalidade proporcional, considerando o descumprimento da exigência referente ao tempo
adicional (pedágio).
45 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento do labor especial nos
intervalos de 01/02/1976 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 02/05/1978 a 22/10/1978,
01/08/1980 a 13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a
28/05/1986, 11/08/1986 a 24/01/1988, 01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994,
27/10/1994 a 28/04/1995, 18/11/1996 a 09/04/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999, 02/10/2000 a
27/04/2007, 04/03/2010 a 19/07/2011 e 19/12/2012 a 19/03/2014.
46 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
47 - Sentença anulada de ofício. Processo extinto sem analise do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento do labor rural. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação da parte autora
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5664478-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ROSA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5664478-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ROSA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROSA DA SILVA FILHO em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor rural e de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais.
A r. sentença (ID 63152972) julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no
período de 02/01/1970 a 01/02/1976, bem como a especialidade do trabalho nos períodos de
18/11/1996 a 09/04/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999, 02/10/2000 a 27/04/2007, 04/03/2010 a
06/04/2010, 07/04/2010 a 05/04/2011, 06/04/2011 a 19/07/2011, 19/12/2012 a 18/07/2013 e
19/07/2013 a 19/03/2014, determinando ao INSS que “acresça os tempos reconhecidos nesta
decisão aos demais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e judicial (...) e caso
a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, promova a concessão do benefício, a partir do pedido administrativo
(28/07/2016)”, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais (ID 63152975), a parte autora pugna, preliminarmente, pela nulidade do
decisum, por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que há comprovação nos autos do
labor exercido sob condições especiais em todos os períodos pleiteados,pugnando pela
procedência total do pleito deduzido na inicial.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5664478-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ROSA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de labor rural exercido no período de 02/01/1970 a 01/02/1976,
bem como da especialidade do trabalho nos períodos de 01/02/1976 a 15/04/1976, 05/05/1976
a 30/11/1976, 08/12/1976 a 08/05/1978, 02/05/1978 a 22/10/1978, 01/08/1980 a 13/01/1981,
01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a 28/05/1986, 11/08/1986 a
24/01/1988, 06/09/1988 a 12/09/1989, 13/09/1989 a 15/01/1990, 01/04/1992 a 01/07/1992,
13/01/1994 a 01/02/1994, 27/10/1994 a 11/08/1995, 18/11/1996 a 09/04/1998, 01/09/1998 a
14/01/1999, 11/01/2000 a 10/04/2000, 02/10/2000 a 09/05/2007, 04/03/2010 a 19/07/2011,
19/03/2012 a 02/05/2012, 18/06/2012 a 16/08/2012 e 19/12/2012 a 19/03/2014.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento parcial dos períodos postulados na
exordial, determinou que a autarquia procedesse à implantação da benesse, “caso a averbação
de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição
integral”, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos exigidos, o
que deveria ser averiguado pelo INSS.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Do labor rural
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)"(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
doRESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2.Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)"(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j.
30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência,até odia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art.60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X-o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento de seu labor campesino, exercido sem registro em CTPS,
no lapso de 02/01/1970 a 01/02/1976.
Entretanto, não há nos autos, início de prova material da alegada atividade campesina.
No que concerne à CTPS (com anotações de vínculos empregatícios na condição de
trabalhador rural a partir de fevereiro de 1976 – ID 63152937 – p. 4 e ss), cumpre registrar que,
embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela
apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova
material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte
autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de 06 (seis) anos de exercício
de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove que o autor
laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
Destarte, conclui-se que o autor não apresentou o início de prova material apto a comprovar o
labor em atividade rural no interstício postulado, da forma exigida pelo o art. 55, § 3º, da Lei de
Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da
demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o
requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade
de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Do labor especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismotempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b)a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Quanto ao ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo
em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível
foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF,"a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que atese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures,a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se queo fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99,conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40".(AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/02/1976 a
15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 08/12/1976 a 08/05/1978, 02/05/1978 a 22/10/1978,
01/08/1980 a 13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a
28/05/1986, 11/08/1986 a 24/01/1988, 06/09/1988 a 12/09/1989, 13/09/1989 a 15/01/1990,
01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994, 27/10/1994 a 11/08/1995, 18/11/1996 a
09/04/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999, 11/01/2000 a 10/04/2000, 02/10/2000 a 09/05/2007,
04/03/2010 a 19/07/2011, 19/03/2012 a 02/05/2012, 18/06/2012 a 16/08/2012 e 19/12/2012 a
19/03/2014.
Quanto aos períodos de 01/02/1976 a 15/04/1976 e 05/05/1976 a 30/11/1976, a CTPS (ID
63152937 – p. 4) comprova que o autor laborou nas funções de “carpa de cana” e “corte de
cana” junto à “Agro Pecuária Monte Sereno S.A”.
No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha
entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária).
No entanto, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou posicionamento no
sentido de não poder equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, inverbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar."
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
(grifos nossos)
Isso fez com que este Relator, a despeito do seu entendimento pessoal, passasse a observar a
orientação advinda daquela Corte Superior.
Novamente refletindo sobre o tema, no entanto, de acordo com premissa fundada nas máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II
do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez
que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição
ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato
direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis
condições antiergonômicas de trabalho.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta C. 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos
termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de
cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de
trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições,
ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98
equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação
vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de
trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95),
por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do
trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim
como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a
riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na
manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos
(pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS
proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e
correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da
parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do
parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”
(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES,
TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)
Assim, possível o reconhecimento pretendido nos intervalos de 01/02/1976 a 15/04/1976 e
05/05/1976 a 30/11/1976.
No que concerne ao período de 02/05/1978 a 22/10/1978, no qual o autor exerceu a função de
“empregado rural”, verifico ser possível o enquadramento como especial pela categoria
profissional, tal como requerido. Com efeito, a CTPS coligida aos autos (ID 63152937 – p. 5)
evidencia o exercício de atividade rural, vinculada ao regime urbano, como empregado em
empresa agropecuária, sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme
previsto no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Nesse mesmo sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
4. As atividades de "trabalhador rural", "campeiro", "retireiro" e "peão/inseminador",
desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica
"trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por
enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a
teor da Lei n° 9.032/95.
(...)
9. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural. Apelação do Autor provida em parte."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071407 - 0021571-
56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL DA AGROPECUÁRIA E
TRATORISTA.
(...)
- Com relação aos trabalhadores rurais da agropecuária e tratorista, é reconhecida a
especialidade do labor nos itens 2.2.1 e 2.4.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, apenas pela
presunção da atividade profissional até 28.04.1995, data de edição da Lei 9.032/95, pelo que
acolhido o pedido do autor e revisado seu benefício com conversão em aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Apelação do autor provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990527 - 0023199-
17.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017)
A CTPS (ID 63152937 – p. 7/10 e p. 16) comprova, ainda, que o demandante, nos períodos de
01/08/1980 a 13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a
28/05/1986, 11/08/1986 a 24/01/1988, 01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994 e
27/10/1994 a 11/08/1995, laborou como “caldeireiro” e “operador oxi-corte” em caldeiraria
(27/10/1994 a 11/08/1995), sendo possível também o enquadramento pela categoria
profissional até 28/04/1995, em razão da previsão contida no item2.5.3 do Quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Quanto aos períodos de 18/11/1996 a 09/04/1998 e 01/09/1998 a 14/01/1999, os Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP’s acostados (ID 63152938 – p. 1/3) demonstram que o
autor trabalhou como “operador oxicorte” e “caldeireiro”, junto à empresa “Brumazi
Equipamentos Industriais Ltda”, exposto a ruído de 92dB(A) e 92,2dB(A), respectivamente,
acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
No tocante ao interstício de 02/10/2000 a 09/05/2007, o PPP de ID 63152938 – p. 4 comprova
que o autor laborou como caldeireiro junto à “ADDN Serviços S/C Ltda”, exposto a ruído de
96,21dB(A) no lapso de 02/10/2000 a 27/04/2007.
Da mesma forma, verifico que houve exposição a nível de pressão sonora superior ao limite
legal no intervalo de 04/03/2010 a 19/07/2011, laborado na empresa “Romestec Equipamentos
Industriais Sertãozinho Ltda”, na função de caldeireiro. Para tal período, o autor coligiu aos
autos PPP (ID 63152938 – p. 5/7), o qual aponta a submissão a ruído nas intensidades de
85,7dB(A) – de 04/03/2010 a 06/04/2010 – 92,33dB(A) - de 07/04/2010 a 05/04/2011 – e
86,55dB(A) – de 06/04/2011 a 19/07/2011.
Por fim, no que diz respeito ao período de 19/12/2012 a 19/03/2014, trabalhado na “Fusitec
Indústria e Comério Ltda EPP”, o PPP de ID 63152938 – p. 8 revela que o autor, ao
desempenhar a função de caldeireiro, esteve exposto a ruído de 96,7dB(A) no intervalo de
19/12/2012 a 18/07/2013, e de 88,4dB(A) no intervalo de 19/07/2013 a 19/03/2014, sendo
autorizada também a conversão pretendida, por se tratar de intensidade acima do limite de
tolerância então vigente.
Os demais períodos vindicados (08/12/1976 a 08/05/1978, 06/09/1988 a 12/09/1989,
13/09/1989 a 15/01/1990, 29/04/1995 a 11/08/1995, 11/01/2000 a 10/04/2000, 19/03/2012 a
02/05/2012 e 18/06/2012 a 16/08/2012) não foram acompanhados da respectiva documentação
comprobatória (CTPS, formulário, laudo técnico e/ou PPP), devendo, portanto, ser computados
como tempo de serviço comum.
Nesse ponto, cumpre salientar que a alegação do requerente no sentido de que a natureza
especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial
não merece prosperar, na medida em que os interregnos de labor anteriores a 28/04/1995
(quando a legislação autorizava o enquadramento pela mera categoria profissional) poderiam
ter sua especialidade comprovada por meio da CTPS juntada – o que não foi feito em relação
aos períodos acima mencionados – e quanto ao restante dos lapsos temporais, a parte autora
não demonstrou a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos
empregadores. Em outras palavras, o autor não demonstrou os esforços envidados na
obtenção da prova documental.
Como se viu, a parte autora acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP,
emitidos pelos empregadores, relativos a quase todos os locais de trabalho onde pretendia a
realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as
reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58,
§4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das
provas já constituídas pela parte autora.
No que sobeja, é evidente a dificuldade da parte em obter escritos das empresas, todavia seria
importante que comprovasse que atuou de forma diligente no intuito de obter as provas
comprobatórias de seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) e não
simplesmente depositar sobre o Poder Judiciário a tarefa que lhe incumbia, postulando, de
forma absolutamente arbitrária, a produção de prova pericial sobre todos os períodos indicados,
sem demonstrar a real necessidade de tal providência.
Com efeito, em resposta à determinação do Juízo para que providenciasse “a juntada de todos
os PPPs referentes aos períodos que pretende ver reconhecidos, ou comprove a negativa de
fornecimento” (ID 63152958 – p. 2 – grifos nossos), o autor limitou-se a informar “que os Laudos
PPP que foram passíveis de obtenção pelo autor já estão anexados ao processo, as fls. 48/56,
e que, os períodos faltantes, o autor se diz ter dificuldade para conseguir junto aos
empregadores. Assim, tendo em vista que o autor sempre exerceu a função de caldeireiro, onde
esteve exposto de forma constante e ininterrupta a agentes agressivos a saúde, requer que seja
procedente os pedidos formulados na inicial, tendo, ainda, caso veja necessidade o Sr. Juiz,
que seja deferida a produção de prova técnica pericial nos locais de trabalho do autor.” (ID
63152964 – p. 1).
Nessa esteira, reconhece-se a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do
devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Passo à análise do pleito deconcessão da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º,
temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de
dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já
ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras
transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e
mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48
anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da
cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº
45/2010.
Conforme planilha que integra a presente decisão, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos
(CNIS e CTPS), verifica-se que o autor perfazia um total de 31 anos, 08 meses e 09 dias de
serviço na data do requerimento administrativo (28/07/2016), tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria postulada, mesmo que na modalidade proporcional, considerando
o descumprimento da exigência referente ao tempo adicional (pedágio).
De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento do labor especial nos
intervalos de 01/02/1976 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 02/05/1978 a 22/10/1978,
01/08/1980 a 13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a
28/05/1986, 11/08/1986 a 24/01/1988, 01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994,
27/10/1994 a 28/04/1995, 18/11/1996 a 09/04/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999, 02/10/2000 a
27/04/2007, 04/03/2010 a 19/07/2011 e 19/12/2012 a 19/03/2014.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, serão distribuídos
entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e
50% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,anulo, de ofício, a r. sentença, e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do CPC,
julgo extinto o processo, sem exame do mérito, no que se refere ao labor rural, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973 e julgo
parcialmente procedentes os demais pedidos, para reconhecer a especialidade do labor nos
períodos de 01/02/1976 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 02/05/1978 a 22/10/1978,
01/08/1980 a 13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a
28/05/1986, 11/08/1986 a 24/01/1988, 01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994,
27/10/1994 a 28/04/1995, 18/11/1996 a 09/04/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999, 02/10/2000 a
27/04/2007, 04/03/2010 a 19/07/2011 e 19/12/2012 a 19/03/2014, repartindo os ônus
sucumbenciais entre as partes litigantes, restando prejudicada a análise da apelação da parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CULTURA
CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA
AGROPECUÁRIA. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido no período de 02/01/1970 a
01/02/1976, bem como da especialidade do trabalho nos períodos de 01/02/1976 a 15/04/1976,
05/05/1976 a 30/11/1976, 08/12/1976 a 08/05/1978, 02/05/1978 a 22/10/1978, 01/08/1980 a
13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a 28/05/1986,
11/08/1986 a 24/01/1988, 06/09/1988 a 12/09/1989, 13/09/1989 a 15/01/1990, 01/04/1992 a
01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994, 27/10/1994 a 11/08/1995, 18/11/1996 a 09/04/1998,
01/09/1998 a 14/01/1999, 11/01/2000 a 10/04/2000, 02/10/2000 a 09/05/2007, 04/03/2010 a
19/07/2011, 19/03/2012 a 02/05/2012, 18/06/2012 a 16/08/2012 e 19/12/2012 a 19/03/2014.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento parcial dos períodos
postulados na exordial, determinou que a autarquia procedesse à implantação da benesse,
“caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo
de contribuição integral”, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento dos
requisitos exigidos, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de
sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado,
independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência,até o dia
31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
10 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor campesino, exercido sem registro em
CTPS, no lapso de 02/01/1970 a 01/02/1976. Entretanto, não há nos autos, início de prova
material da alegada atividade campesina.
11 - No que concerne à CTPS (com anotações de vínculos empregatícios na condição de
trabalhador rural a partir de fevereiro de 1976), cumpre registrar que, embora seja prova plena
do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui -
quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides
campesinas em outros períodos que nela não constam.
12 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte
autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de 06 (seis) anos de exercício
de labor rural, o que não se afigura legítimo.
13 - Ausente o início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem
resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no
período alegado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismotempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
18 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/02/1976 a
15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 08/12/1976 a 08/05/1978, 02/05/1978 a 22/10/1978,
01/08/1980 a 13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a
28/05/1986, 11/08/1986 a 24/01/1988, 06/09/1988 a 12/09/1989, 13/09/1989 a 15/01/1990,
01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994, 27/10/1994 a 11/08/1995, 18/11/1996 a
09/04/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999, 11/01/2000 a 10/04/2000, 02/10/2000 a 09/05/2007,
04/03/2010 a 19/07/2011, 19/03/2012 a 02/05/2012, 18/06/2012 a 16/08/2012 e 19/12/2012 a
19/03/2014.
28 - Quanto aos períodos de 01/02/1976 a 15/04/1976 e 05/05/1976 a 30/11/1976, a CTPS
comprova que o autor laborou nas funções de “carpa de cana” e “corte de cana” junto à “Agro
Pecuária Monte Sereno S.A”.
29 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte
e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no
Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre,
envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais
como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem,
exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.
Precedente desta C. 7ª Turma. Assim, possível o reconhecimento pretendido nos intervalos de
01/02/1976 a 15/04/1976 e 05/05/1976 a 30/11/1976.
30 - No que concerne ao período de 02/05/1978 a 22/10/1978, no qual o autor exerceu a função
de “empregado rural”, verifico ser possível o enquadramento como especial pela categoria
profissional, tal como requerido. Com efeito, a CTPS coligida aos autos evidencia o exercício de
atividade rural, vinculada ao regime urbano, como empregado em empresa agropecuária, sendo
possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64. Precedente.
31 - A CTPS comprova, ainda, que o demandante, nos períodos de 01/08/1980 a 13/01/1981,
01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a 28/05/1986, 11/08/1986 a
24/01/1988, 01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994 e 27/10/1994 a 11/08/1995,
laborou como “caldeireiro” e “operador oxi-corte” em caldeiraria (27/10/1994 a 11/08/1995),
sendo possível também o enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995, em razão
da previsão contida no item2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
32 - Quanto aos períodos de 18/11/1996 a 09/04/1998 e 01/09/1998 a 14/01/1999, os Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP’s acostados demonstram que o autor trabalhou como
“operador oxicorte” e “caldeireiro”, junto à empresa “Brumazi Equipamentos Industriais Ltda”,
exposto a ruído de 92dB(A) e 92,2dB(A), respectivamente, acima, portanto, do limite de
tolerância vigente à época.
33 - No tocante ao interstício de 02/10/2000 a 09/05/2007, o PPP comprova que o autor laborou
como caldeireiro junto à “ADDN Serviços S/C Ltda”, exposto a ruído de 96,21dB(A) no lapso de
02/10/2000 a 27/04/2007.
34 - Da mesma forma, verifico que houve exposição a nível de pressão sonora superior ao
limite legal no intervalo de 04/03/2010 a 19/07/2011, laborado na empresa “Romestec
Equipamentos Industriais Sertãozinho Ltda”, na função de caldeireiro. Para tal período, o autor
coligiu aos autos PPP, o qual aponta a submissão a ruído nas intensidades de 85,7dB(A) – de
04/03/2010 a 06/04/2010 – 92,33dB(A) - de 07/04/2010 a 05/04/2011 – e 86,55dB(A) – de
06/04/2011 a 19/07/2011.
35 - Por fim, no que diz respeito ao período de 19/12/2012 a 19/03/2014, trabalhado na “Fusitec
Indústria e Comério Ltda EPP”, o PPP revela que o autor, ao desempenhar a função de
caldeireiro, esteve exposto a ruído de 96,7dB(A) no intervalo de 19/12/2012 a 18/07/2013, e de
88,4dB(A) no intervalo de 19/07/2013 a 19/03/2014, sendo autorizada também a conversão
pretendida, por se tratar de intensidade acima do limite de tolerância então vigente.
36 - Os demais períodos vindicados (08/12/1976 a 08/05/1978, 06/09/1988 a 12/09/1989,
13/09/1989 a 15/01/1990, 29/04/1995 a 11/08/1995, 11/01/2000 a 10/04/2000, 19/03/2012 a
02/05/2012 e 18/06/2012 a 16/08/2012) não foram acompanhados da respectiva documentação
comprobatória (CTPS, formulário, laudo técnico e/ou PPP), devendo, portanto, ser computados
como tempo de serviço comum.
37 - Nesse ponto, cumpre salientar que a alegação do requerente no sentido de que a natureza
especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial
não merece prosperar, na medida em que os interregnos de labor anteriores a 28/04/1995
(quando a legislação autorizava o enquadramento pela mera categoria profissional) poderiam
ter sua especialidade comprovada por meio da CTPS juntada – o que não foi feito em relação
aos períodos acima mencionados – e quanto ao restante dos lapsos temporais, a parte autora
não demonstrou a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos
empregadores. Em outras palavras, o autor não demonstrou os esforços envidados na
obtenção da prova documental.
38 - Como se viu, a parte autora acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários -
PPP, emitidos pelos empregadores, relativos a quase todos os locais de trabalho onde
pretendia a realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência,
demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal
insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação
probatória diante das provas já constituídas pela parte autora.
39 - No que sobeja, é evidente a dificuldade da parte em obter escritos das empresas, todavia
seria importante que comprovasse que atuou de forma diligente no intuito de obter as provas
comprobatórias de seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) e não
simplesmente depositar sobre o Poder Judiciário a tarefa que lhe incumbia, postulando, de
forma absolutamente arbitrária, a produção de prova pericial sobre todos os períodos indicados,
sem demonstrar a real necessidade de tal providência.
40 - Com efeito, em resposta à determinação do Juízo para que providenciasse “a juntada de
todos os PPPs referentes aos períodos que pretende ver reconhecidos, ou comprove a negativa
de fornecimento”, o autor limitou-se a informar “que os Laudos PPP que foram passíveis de
obtenção pelo autor já estão anexados ao processo, as fls. 48/56, e que, os períodos faltantes,
o autor se diz ter dificuldade para conseguir junto aos empregadores. Assim, tendo em vista que
o autor sempre exerceu a função de caldeireiro, onde esteve exposto de forma constante e
ininterrupta a agentes agressivos a saúde, requer que seja procedente os pedidos formulados
na inicial, tendo, ainda, caso veja necessidade o Sr. Juiz, que seja deferida a produção de prova
técnica pericial nos locais de trabalho do autor.”.
41 - Nessa esteira, reconhece-se a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias
do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
42 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se
a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então,
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
43 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a
qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da
alteração legislativa em comento.
44 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos de trabalho considerados incontroversos (CNIS e CTPS), verifica-se que o autor
perfazia um total de 31 anos, 08 meses e 09 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (28/07/2016), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada,
mesmo que na modalidade proporcional, considerando o descumprimento da exigência
referente ao tempo adicional (pedágio).
45 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento do labor especial nos
intervalos de 01/02/1976 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 02/05/1978 a 22/10/1978,
01/08/1980 a 13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a
28/05/1986, 11/08/1986 a 24/01/1988, 01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994,
27/10/1994 a 28/04/1995, 18/11/1996 a 09/04/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999, 02/10/2000 a
27/04/2007, 04/03/2010 a 19/07/2011 e 19/12/2012 a 19/03/2014.
46 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
47 - Sentença anulada de ofício. Processo extinto sem analise do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento do labor rural. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação da parte autora
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II,
do CPC, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, no que se refere ao labor rural, em
atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973 e
julgar parcialmente procedentes os demais pedidos, para reconhecer a especialidade do labor
nos períodos de 01/02/1976 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 02/05/1978 a 22/10/1978,
01/08/1980 a 13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a
28/05/1986, 11/08/1986 a 24/01/1988, 01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994,
27/10/1994 a 28/04/1995, 18/11/1996 a 09/04/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999, 02/10/2000 a
27/04/2007, 04/03/2010 a 19/07/2011 e 19/12/2012 a 19/03/2014, repartindo os ônus
sucumbenciais entre as partes litigantes, restando prejudicada a análise da apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
