
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar a especialidade do labor exercido nos períodos de 18/02/1976 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978, com possibilidade de conversão para tempo comum, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041436-07.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por JOÃO ALVES DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural, desde os 07 anos de idade até o início dos vínculos empregatícios, bem como períodos entre vínculos empregatícios anotados em CTPS, e de períodos de trabalho exercido em condições especiais, bem como, indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 116/125 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o tempo de serviço rural, no período de abril/1966 a 1973, e reconhecer o tempo de serviço em atividade especial, aplicando-se o fator de conversão de atividade especial para comum no período de 18/03/1973 a 26/07/1974, 18/02/1976 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978, devendo o INSS recontar o tempo do autor e, se atingido o mínimo necessário, deverá conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, na média apurada de seus salários de contribuição, limitando-se ao teto previsto, tudo devidamente corrigido a partir do momento em que se tornaram devidas, de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação. Pagamento das prestações em atraso de uma só vez, com abonos e 13º salário a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Isenção de custas. Devidas as despesas processuais e honorários advocatícios. Decisão submetida à remessa necessária.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à determinação de implantação imediata da aposentadoria.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Em razões recursais de fls. 135/144, o INSS pleiteia a reforma da sentença. Afirma que não houve comprovação do labor rural, pois os documentos apresentados não constituem início de prova material. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo sob condições especiais anterior a Lei 6.887/80. Alega a extemporaneidade do laudo, uso efetivo do EPI, ausência prévia de fonte de custeio total. Caso mantida a condenação, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual inferior a 10% do valor da condenação, não incidentes sobre as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, e que a correção monetária e juros de mora fiquem restritos aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e reconhecimento da natureza especial de períodos de labor. Requer, ainda, indenização por danos morais.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do labor rural entre abril/1966 a 1973, e do reconhecimento dos períodos especiais de 18/03/1973 a 26/07/1974, 18/02/1976 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978, determinou à Autarquia que concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição, se atingido o tempo mínimo necessário.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 21/02/2008, mediante o reconhecimento de labor rural, desde os 07 anos de idade, e reconhecimento de labor especial, nos períodos de 18/03/1973 a 26/07/1974, 18/02/1976 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978.
No que tange ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Cópia de certificado de dispensa de incorporação, emitido em 25/07/1967, constando sua qualificação profissional como agricultor (fl. 30);
b) Cópia de comprovante de ITR, emitido em 15/06/1970, em nome de seu genitor (fl. 31);
c) Cópia de "Declaração para Cadastro de Imóvel Rural", datada de 10/05/1972 (fls. 32/36);
d) extrato da DATAPREV, relativo á benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural, que seu genitor recebeu no interregno de 05/07/1985 a 07/03/1997;
e) Cópia da certidão de casamento do autor, celebrado em 02/05/1974, constando sua profissão como lavrador (fl. 38).
O extrato da DATAPREV em nome do genitor não configura início de prova material do labor rural, eis que relativo a período estranho ao interregno vindicado na inicial. No mesmo sentido, a certidão de casamento do autor, pois a cópia da CTPS comprova vínculos empregatícios em atividades urbanas a partir de janeiro de 1973, motivo pelo qual a qualificação como lavrador no ano de 1974 não pode ser considerada.
Assim, configuram início de prova material do trabalho rural o certificado de dispensa de incorporação, comprovante de ITR em nome do genitor e a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural em nome do genitor.
Entretanto, a prova oral não corrobora o labor rural no período pretendido, isto é, desde os 07 anos de idade (1955) até 1972 (ano anterior ao início dos vínculos empregatícios urbanos).
Isso porque a primeira testemunha, Sr. Claudionor Ferreira da Silva, asseverou que conhece o autor há 35 anos. Dado que a audiência de instrução foi realizada no dia 24/09/2010, constata-se que a testemunha conhece o autor desde 1975, época na qual já trabalhava com vínculos empregatícios urbanos, conforme anotações em CTPS (fl. 113 e 39-57).
No mesmo sentido, o depoimento da segunda testemunha, Sr. Bendito dos Santos, asseverou conhecer o autor há 23 anos, isto é, desde 1987, não sendo o testemunho apto para comprovar labor rural no período anterior ao início dos vínculos empregatícios urbanos, a partir de 1973.
Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Dito isso, entendo que, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, resta inviável o reconhecimento do labor rural nos interregnos vindicados, cabendo apenas computar os períodos em que houve o competente recolhimento previdenciário na condição de autônomo.
Passo a analisar os períodos de atividade especial suscitados na inicial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação:
Períodos 18/03/1973 a 26/07/1974, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 70), incompleto, sem constar a segunda folha e, portanto, sem data, sem a assinatura do responsável e sem indicar o engenheiro ou médico do trabalho responsável pelos registros ambientais. Destaque-se, ainda, que na CTPS referido vínculo empregatício consta como iniciado apenas em 18/08/1973, pairando dúvida sobre a veracidade das informações prestadas. A atividade não é enquadrada como especial.
Períodos de 18/02/1976 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 71/72), emitido pela empresa "Amplimatic S/A Industria e Comércio", informando que exerceu as funções de "servente" e "auxiliar eletricista", com exposição a ruído de 84,6 dB(A) e 82 dB(A). Reputo enquadrados como especiais os períodos, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 18/02/1976 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividades especiais (18/02/1976 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do CNIS ora anexado, do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, e das cópias das carteiras de trabalho (fls. 39/57), verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 21 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo, em 21/02/2008 (fl. 73), o autor contava com 30 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de atividade, e na data da citação (16/10/2009 - fl. 89), com 32 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de atividade; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Indevida, portanto, qualquer análise no tocante ao pedido de indenização por danos morais, dado que o indeferimento do benefício na via administrativa foi correto, pois a parte autora não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria requerida.
Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecidos alguns períodos especiais vindicados. Por outro lado, o labor rural não foi averbado e no momento do ajuizamento não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar a especialidade do labor exercido nos períodos de 18/02/1976 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978, com possibilidade de conversão para tempo comum, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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