D.E. Publicado em 06/11/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, restando prejudicada a apelação do INSS e, por maioria, decidiu fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006228-60.2009.4.03.6109/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua Excelência votou por anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, para reconhecer o labor comum nos períodos de 05/07/1960 a 31/03/1970, 20/04/1971 a 17/07/1971, 01/02/1972 a 03/02/1973, 15/03/1973 a 04/04/1973, 05/08/1984 a 10/04/1996, 15/04/1996 a 30/04/1996 e 03/06/1996 a 29/12/2001, e condenar o INSS a implantar, em favor do autor, a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (20/07/2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, restando prejudicada a apelação do INSS.
O e. Relator asseverou que " O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na data da citação (20/07/2009 - fl. 208), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão (26/06/2009 - fl. 02), após decisão em Mandado de Segurança, de 09/05/2005 (fls. 82/83). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial."
Embora acompanhe o i. Relator em todos os demais capítulos do voto, com a devida venia, divirjo de Sua Excelência neste tópico.
Penso que a demora do segurado em ajuizar a ação judicial para pleitear um benefício previdenciário ou a sua revisão não autoriza a alteração do termo inicial do benefício ou da revisão, eis que a consequência jurídica que a legislação de regência prevê para tal fato jurídico é o reconhecimento da prescrição da respectiva pretensão, a qual, frise-se, dá-se quando o segurado não exerce a sua pretensão dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
É dizer, se a legislação reputa desidioso o segurado que deixa transcorrer o prazo de cinco anos para exercitar a sua pretensão e, como consequência, o sanciona com o reconhecimento da prescrição da pretensão quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, creio não ser possível reputar desidioso o segurado que observa o prazo prescricional, tampouco alterar a data do termo inicial do benefício em razão desse fato jurídico - desídia no ajuizamento da ação -, considerando que este já é sancionado pela prescrição.
Ademais, é certo que o segurado, desde a data do requerimento administrativo, já atendia aos requisitos para fazer jus ao benefício/revisão aqui deferido e que, desde então, já existia a respectiva obrigação do INSS. Isso significa que a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo não enseja um enriquecimento sem causa ao segurado, tampouco um prejuízo à autarquia previdenciária.
Por fim, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Ante o exposto, com renovada venia, divirjo do e. Relator apenas no que tange ao termo inicial do benefício, fixando-o na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. No mais, acompanho integralmente o voto de sua excelência.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006228-60.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor comum anotados em CTPS e períodos em que recolheu contribuições.
A r. sentença de fls. 277/279-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social considere como trabalhado em condições normais os períodos compreendidos entre 05.07.1960 a 31.03.1970, 20.04.1971 a 17.07.1971, 01.02.1972 a 03.02.1973, 15.03.1973 a 04.04.1973, 19.04.1974 a 15.10.1976, 21.10.1976 a 14.02.1979, 15.02.1979 a 30.09.1980, 04.05.1981 a 24.09.1983, 05.08.1984 a 10.04.1996, 15.04.1996 a 30.04.1996 e 03.06.1996 a 29.12.2001, procedendo à devida conversão e implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos, ao autor Carlos Alberto dos Santos (NB nº 42/136.670.530-8), desde 01.12.2004", com parcelas atrasadas acrescidas de juros e correção monetária. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. Convalidados os efeitos da tutela concedida. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 283/285-verso, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a real e efetiva prestação de serviço nos períodos alegados, visto não ter sido apresentada CTPS original e haver discrepância em relação ao extrato CNIS. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação, limitados à data da prolação da sentença. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer períodos de labor comum, determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos exigidos para tanto.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor anotados em CTPS (05/07/1960 a 31/03/1970, 20/04/1971 a 17/07/1971, 01/02/1972 a 03/02/1973, 15/03/1973 a 04/04/1973, 19/04/1974 a 15/10/1976, 21/10/1976 a 14/02/1979, 04/05/1981 a 24/09/1983, 05/08/1984 a 10/04/1996, 15/04/1996 a 30/04/1996 e 03/06/1996 a 29/12/2001) e período em que recolheu contribuições como contribuinte individual (15/02/1979 a 30/09/1980).
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Para comprovar o alegado labor, o autor apresentou cópias de sua CTPS e comprovantes de recolhimentos de contribuições:
- de 05/07/1960 a 31/03/1970, laborou na Usina Açucareira de Cillo S/A - CTPS de fl. 54;
- de 20/04/1971 a 17/07/1971, laborou na empresa Mabel Artigos de Caça e Pesca Ltda - CTPS de fl. 55;
- de 01/02/1972 a 03/02/1973, laborou na empresa Covadis Comércio de Vidro e Acessórios Indústrias Ltda - CTPS de fl. 63;
- de 15/03/1973 a 04/04/1973, laborou na empresa Montreal Engenharia S/A - CTPS de fl. 63;
- de 15/02/1979 a 30/09/1980, efetuou recolhimentos como contribuinte individual - fls. 68/75;
- de 05/08/1984 a 10/04/1996, laborou na empresa Flaubert Confecções Ltda - CTPS de fl. 67;
- de 15/04/1996 a 30/04/1996, laborou na empresa Auto Peças Duarte e Oliveira Ltda - CTPS de fl. 58;
- de 03/06/1996 a 29/12/2001, laborou na Açura Indústria e Comércio Têxtil Ltda - CTPS de fl. 67 e Registro de Empregado de fl. 76.
Assim, possível o reconhecimento do labor nos períodos de 05/07/1960 a 31/03/1970, 20/04/1971 a 17/07/1971, 01/02/1972 a 03/02/1973, 15/03/1973 a 04/04/1973, 05/08/1984 a 10/04/1996, 15/04/1996 a 30/04/1996 e 03/06/1996 a 29/12/2001.
Ressalte-se que os períodos de 19/04/1974 a 15/10/1976, 21/10/1976 a 14/02/1979, 04/05/1981 a 22/10/1983, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 19) e CNIS (fl. 26); razão pela qual são incontroversos.
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor reconhecidos nesta demanda aos demais períodos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/11/2004 - fl. 15), o autor contava com 37 anos, 3 meses e 3 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na data da citação (20/07/2009 - fl. 208), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão (26/06/2009 - fl. 02), após decisão em Mandado de Segurança, de 09/05/2005 (fls. 82/83). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, para reconhecer o labor comum nos períodos de 05/07/1960 a 31/03/1970, 20/04/1971 a 17/07/1971, 01/02/1972 a 03/02/1973, 15/03/1973 a 04/04/1973, 05/08/1984 a 10/04/1996, 15/04/1996 a 30/04/1996 e 03/06/1996 a 29/12/2001, e condenar o INSS a implantar, em favor do autor, a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (20/07/2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, restando prejudicada a apelação do INSS.
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