Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2069120 / SP
0008446-90.2011.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO.
RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou
ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o
cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a
concessão do benefício à análise do INSS.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando
que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida
do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
4 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e especial.
5 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo
de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando,
se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em
que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente
os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
12 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 01/01/1974 a
31/12/1978, 15/06/1980 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/12/1986.
13 - Vale dizer, inicialmente, que o próprio INSS reconheceu seu labor no campo no interregno
de 01/01/1984 a 31/12/1984, conforme documento de fl. 69.
14 - O requerente juntou os autos à comprovar o labor campesino o seu Certificado de
Dispensa de Incorporação de fl. 42 e a Declaração da 3ª Delegacia do Serviço Militar de fl. 43,
os quais comprovam que, quando de sua dispensa do serviço militar obrigatório, em 1978, o
autor foi qualificado como lavrador e residia em zona rural. Tais documentos constituem início
de prova material relativo ao interregno de 01/01/1974 a 31/12/1978.
15 - Conforme se vê da Ficha de Registro de Empregado de fl. 51, o requerente exerceu labor
de natureza urbana, como cobrador de ônibus de 14/05/1979 a 31/05/1980. Assim, necessária
a renovação do início de prova material para os demais períodos que pretende ver
reconhecidos (15/06/1980 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/12/1986), o qual se deu com a
Ficha de Matrícula do autor junto à Cooperativa Agrícola de Piquet Carneiro Ltda. COAPEC,
qualificando-o como agricultor e apontando seu domicílio no Sítio Ema, quando de sua
admissão, em 28/07/1984 (fl. 47)
16 - Os referidos inícios de prova material foram corroborados por idônea e segura prova
testemunhal (fls. 153/154), colhida em audiência realizada em 25/02/2014 (fl. 153).
17 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural do autor de 01/01/1974 a 31/12/1978,
15/06/1980 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/12/1986.
18 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
19 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
20 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
21 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser
desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
22 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
23 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
24 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
25 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
26 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
27 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
28 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
29 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
30 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
31 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
32 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 14/05/1979 a
31/05/1980, 24/08/1989 a 19/06/2001 e de 01/01/2004 a 19/08/2004. Quanto ao interregno de
14/05/1979 a 31/05/1980, a Ficha de Registro de Empregado de fl. 51 aponta a sua profissão
como cobrador junto à Empresa Paulista de Ônibus Ltda., o que permite o enquadramento no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes";
"motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"), sendo
possível o reconhecimento pretendido.
33 - No tocante ao lapso de 24/08/1989 a 19/06/2001, o formulário de fl. 53 e o laudo técnico
pericial de fls. 54/56 relatam que o demandante laborou como auxiliar e operário qualificado
junto à Fibra Dupont Sudamérica S/A., exposto a ruído de 99,1dB e 91dB, o que permite,
igualmente, o seu reconhecimento como especial.
34 - Por fim, no que tange à 01/01/2004 a 19/08/2004, o PPP de fl. 19 informa que o autor
trabalhou como operário qualificado estiro junto à Invista Nylon Sul Americana S.A, exposto a
ruído de 97,1dB, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
35 - Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade no lapso de 14/05/1979 a
31/05/1980, 24/08/1989 a 19/06/2001 e de 01/01/2004 a 19/08/2004.
36 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
37 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
38 - Somando-se o labor rural e a atividade especial reconhecido nesta demanda, aos demais
períodos incontroversos constantes da dos extratos do CNIS de fls. 111/114 e do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 66, verifica-se que a parte autora
alcançou, quando da data do requerimento administrativo (23/01/2002 - fl. 21) 32 anos, 09
meses e 03 dias de labor, suficientes à comprovação do período de trabalho necessário,
entretanto, não havia cumprido o requisito etário necessário à concessão do benefício.
39 - Por outro lado, contabilizando o período de labor do autor após a data do requerimento
administrativo, verifica-se que, quando da propositura da ação, em 26/08/2011, o autor possuía
39 anos, 07 meses e 23 dias, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
40 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (08/03/2012 - fl. 92).
41 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
42 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
43 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
44 - Remessa necessária parcialmente provida. Pedido julgado parcialmente procedente.
Apelações prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de provimento
condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, e julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural do autor nos interregnos de
01/01/1974 a 31/12/1978, 15/06/1980 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/12/1986 e seu labor
de natureza especial nos lapsos de 14/05/1979 a 31/05/1980, 24/08/1989 a 19/06/2001 e de
01/01/2004 a 19/08/2004, condenando o INSS na concessão de implantação da aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data da citação (08/03/2012 - fl. 92), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários
advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça, restando prejudicados os apelos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
