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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO DESP...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:12

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. EC Nº 20/1998. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO “PEDÁGIO”. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço registrado em CTPS e apenas determinou à autarquia que concedesse o benefício, "se atingido o tempo mínimo de contribuição", portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 3 - Em que pese a nulidade da sentença ter como decorrência lógica prejudicar o apelo contra ela interposto, cumpre, no entanto, analisar o agravo retido nesta oportunidade. E quanto a esse ponto, não tem razão o INSS, tendo em vista que, ainda que o postulante não tenha apresentado a totalidade dos documentos compreendidos como necessários para a concessão da aposentadoria em sede administrativa, isso não retira o seu interesse em obter o benefício por meio do ajuizamento da demanda judicial. 4 - Ao contrário do alegado pela autarquia, o RE nº 631.240/MG apenas determina a extinção da ação quando o mérito não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, para as hipóteses em que não havia requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos. Assim, negado provimento ao agravo retido da autarquia. 5 - No mais, no caso em questão, sequer houve contestação meritória da autarquia quanto ao período discutido, que está anotado na CTPS do requerente (ID 104292018 – pág. 18). 6 - Como cediço, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 7 - Assim sendo, reconhecido o vínculo empregatício mantido pelo autor de 01/09/1982 a 02/11/1986. 8 – Somando-se a atividade comum reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos admitidos pelo INSS (ID 104292018 - págs. 26/27), verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (28/11/2000), no entanto, à época não havia completado o requisito do “pedágio” (34 anos, 6 meses e 15 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 9 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu interesse em pleitear o benefício em juízo. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 10 – Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043158-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043158-37.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N

APELADO: JOSE FERNANDES BALTIERI

Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043158-37.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N

APELADO: JOSE FERNANDES BALTIERI

Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSE FERNANDES BALTIERI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em período comum.

A r. sentença (ID 104292018 - págs. 73/74 julgou parcialmente procedente o pedido, para que fosse averbado o período de 01/09/1982 a 02/11/1986, e concedeu ao autor a aposentadoria proporcional, "se atingido o tempo mínimo de contribuição". Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00.  

Em razões recursais (ID 100535010 - págs. 41/46), o INSS, inicialmente, reitera as razões do agravo retido, para que seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, por não ter a parte autora instruído devidamente o processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria. No mérito, alega que não se insurgiu quanto ao período de trabalho admitido, arguindo que apenas alegou a carência de ação, motivo pelo qual deve ser isenta do pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Subsidiariamente, requer a fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, e a definição da DIB na data da sentença.

Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (ID 104292018 - págs. 95/98).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043158-37.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N

APELADO: JOSE FERNANDES BALTIERI

Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS, embora tenha sido registrado, pelo empregador, em sua CTPS.

Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além

(ultra petita)

, aquém

(citra petita)

ou diversamente do pedido (

extra petita

), consoante o art. 492 do CPC/2015.

Em sua decisão, o juiz

a quo

reconheceu tempo de serviço registrado em CTPS e apenas determinou à autarquia que concedesse o benefício, "se atingido o tempo mínimo de contribuição", portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS.

Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.

O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:

 

"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

(...)

 

§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

 

(...)

 

II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".


Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.

Em que pese a nulidade da sentença ter como decorrência lógica prejudicar o apelo contra ela interposto, cumpre, no entanto, analisar o agravo retido nesta oportunidade. E quanto a esse ponto, não tem razão o INSS, tendo em vista que, ainda que o postulante não tenha apresentado a totalidade dos documentos compreendidos como necessários para a concessão da aposentadoria em sede administrativa, isso não retira o seu interesse em obter o benefício por meio do ajuizamento da demanda judicial.

Ao contrário do alegado pela autarquia, com relação ao RE nº 631.240/MG citado, este apenas determina a extinção da ação quando o mérito não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, para as hipóteses em que não havia requerimento administrativo formulado, o que não é o caso dos autos. Assim, nego provimento ao agravo retido da autarquia.

No mais, no caso em questão, sequer houve contestação meritória da autarquia quanto ao período discutido, que está anotado na CTPS do requerente (ID 104292018 – pág. 18).

Como cediço, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.

Assim sendo, reconheço o vínculo empregatício mantido pelo autor de 01/09/1982 a 02/11/1986.

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:

"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à

aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral

de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando,

cumulativamente

, atender

aos seguintes requisitos

:

I -

contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher

; e

II -

contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher

; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode

aposentar-se com valores proporcionais

ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)

trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher

; e

b)

um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior

" (grifos nossos).

Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.

Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.

A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:

"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

(...)

A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:

"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.

Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."

(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).

Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto,

a contrario sensu

, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:

"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)

Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."

(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).

Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:

"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.

Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".

Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.

Conforme planilha anexa, somando-se a atividade comum reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos admitidos pelo INSS (ID 104292018 - págs. 26/27), verifica-se que a parte autora contava com

33 anos, 04 meses e 23 dias

de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (28/11/2000), no entanto, à época não havia completado o requisito do “pedágio” (34 anos, 6 meses e 15 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.

Por fim, esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu interesse em pleitear o benefício em juízo. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia.  Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.

Diante do exposto, de ofício,

anulo a r. sentença de 1º grau

, por se tratar de provimento condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,

nego provimento ao agravo retido interposto pelo INSS

, e

julgo parcialmente procedente o pedido,

para admitir como tempo de serviço o período de 01/09/1982 a 02/11/1986, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca,

restando prejudicada a apelação da parte autora

.

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. EC Nº 20/1998. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO “PEDÁGIO”. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além

(ultra petita)

, aquém

(citra petita)

ou diversamente do pedido (

extra petita

), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz

a quo

reconheceu tempo de serviço registrado em CTPS e apenas determinou à autarquia que concedesse o benefício, "se atingido o tempo mínimo de contribuição", portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.

2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.

3 - Em que pese a nulidade da sentença ter como decorrência lógica prejudicar o apelo contra ela interposto, cumpre, no entanto, analisar o agravo retido nesta oportunidade. E quanto a esse ponto, não tem razão o INSS, tendo em vista que, ainda que o postulante não tenha apresentado a totalidade dos documentos compreendidos como necessários para a concessão da aposentadoria em sede administrativa, isso não retira o seu interesse em obter o benefício por meio do ajuizamento da demanda judicial.

4 - Ao contrário do alegado pela autarquia, o RE nº 631.240/MG apenas determina a extinção da ação quando o mérito não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, para as hipóteses em que não havia requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos. Assim, negado provimento ao agravo retido da autarquia.

5 - No mais, no caso em questão, sequer houve contestação meritória da autarquia quanto ao período discutido, que está anotado na CTPS do requerente (ID 104292018 – pág. 18).

6 - Como cediço, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.

7 - Assim sendo, reconhecido o vínculo empregatício mantido pelo autor de 01/09/1982 a 02/11/1986.

8 – Somando-se a atividade comum reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos admitidos pelo INSS (ID 104292018 - págs. 26/27), verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (28/11/2000), no entanto, à época não havia completado o requisito do “pedágio” (34 anos, 6 meses e 15 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.

9 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu interesse em pleitear o benefício em juízo. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia.  Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.

10 – Sentença anulada de ofício.  Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de provimento condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, negar provimento ao agravo retido interposto pelo INSS, e julgar parcialmente procedente o pedido, para admitir como tempo de serviço o período de 01/09/1982 a 02/11/1986, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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