Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022625-54.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ ADSTRITO AO PEDIDO.
LIMITES DA COISA JULGADA. DISPOSITIVO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O agravado ajuizou a ação principal objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (23/10/2012). A r. sentença
transitada em julgado julgou improcedente o pedido.
3. Em cumprimento de sentença o R. Juízo a quo determinou a averbação dos períodos de
01.10.1981 a 25.08.1982, 01.01.1983 a 30.06.1983, 01.01.1986 a 05.03.1997, 01.02.2009 a
30.03.2011 e 01.04.2011 a 28.05.2012 como tempo de trabalho especial exercido pelo agravado.
4. À luz do princípio da congruência, deve o Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta,
devendo ser a sentença adstrita à extensão do pedido formulado, sob pena de incorrer em vício,
qual seja, ser 'citra', 'ultra' ou 'extra petita. Outrossim, nos termos do art. 504, inciso I, do CPC, o
trânsito em julgado opera-se apenas em relação ao dispositivo da sentença.
5. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022625-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: VALDIR ROSARIO ROSSI
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022625-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: VALDIR ROSARIO ROSSI
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença,
determinou a averbação dos períodos de 01.10.1981 a 25.08.1982, 01.01.1983 a 30.06.1983,
01.01.1986 a 05.03.1997, 01.02.2009 a 30.03.2011 e 01.04.2011 a 28.05.2012 como tempo de
trabalho especial exercido pelo agravado.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a sentença proferida no processo de
conhecimento foi de improcedência, tendo o agravado, inclusive, sido condenado em verba
honorária. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada para julgar improcedente o cumprimento de sentença interposto
pelo agravado.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o INSS/agravante cumpriu a
determinação.
ID 102366810: petição do agravado requerendo o pronunciamento acerca do pedido de efeito
suspensivo formulado pelo agravante.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022625-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: VALDIR ROSARIO ROSSI
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo determinou a averbação dos períodos de 01.10.1981 a 25.08.1982, 01.01.1983
a 30.06.1983, 01.01.1986 a 05.03.1997, 01.02.2009 a 30.03.2011 e 01.04.2011 a 28.05.2012
como tempo de trabalho especial exercido pelo agravado.
É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge.
O agravado ajuizou a ação principal objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (23/10/2012).
A r. sentença transitada em julgado, julgou improcedente o pedido do agravado, nos seguintes
termos:
“(...)
Portanto, apenas os períodos de: 01.10.1981 a 25.08.1982, 01.01.1983 a 30.06.1983, 01.01.1986
a 05.03.1997, 01.02.2009 a 30.03.2011 e 01.04.2011 a 28.05.2012 devem ser computados como
tempo especial, em razão da insalubridade decorrente do ruído.
Ocorre que o acréscimo de tempo resultante da conversão das atividades insalubres acima
reconhecidas não atinge o montante que era necessário até a data do requerimento
administrativo (DER), conforme fls. 12, o que impede a concessão da aposentadoria pleiteada.
Ademais, ao autor competia, como segurado facultativo, demonstrar o preenchimento da carência
de 180 meses, ônus do qual também não se desincumbiu.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR ROSÁRIO ROSSI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Em decorrência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Essas verbas serão
oportunamente exigíveis, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
P.R.I.C.”
Não obstante, na fundamentação do julgado, tenha sido reconhecido como tempo especial os
períodos de: 01.10.1981 a 25.08.1982, 01.01.1983 a 30.06.1983, 01.01.1986 a 05.03.1997,
01.02.2009 a 30.03.2011 e 01.04.2011 a 28.05.2012, em razão da insalubridade, o pedido
formulado pelo agravado objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição foi julgado improcedente.
É de se ressaltar que, à luz do princípio da congruência, deve o Juiz decidir a lide nos limites em
que foi proposta, devendo ser a sentença adstrita à extensão do pedido formulado, sob pena de
incorrer em vício, qual seja, ser 'citra', 'ultra' ou 'extra petita.
Outrossim, nos termos do art. 504, inciso I, do CPC, o trânsito em julgado opera-se apenas em
relação ao dispositivo da sentença.
Acresce relevar, ainda, que a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites
estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a
liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em
desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da
pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Neste passo, razão assiste ao INSS, de forma que a r. decisão agravada merece reforma.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ ADSTRITO AO PEDIDO.
LIMITES DA COISA JULGADA. DISPOSITIVO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O agravado ajuizou a ação principal objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (23/10/2012). A r. sentença
transitada em julgado julgou improcedente o pedido.
3. Em cumprimento de sentença o R. Juízo a quo determinou a averbação dos períodos de
01.10.1981 a 25.08.1982, 01.01.1983 a 30.06.1983, 01.01.1986 a 05.03.1997, 01.02.2009 a
30.03.2011 e 01.04.2011 a 28.05.2012 como tempo de trabalho especial exercido pelo agravado.
4. À luz do princípio da congruência, deve o Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta,
devendo ser a sentença adstrita à extensão do pedido formulado, sob pena de incorrer em vício,
qual seja, ser 'citra', 'ultra' ou 'extra petita. Outrossim, nos termos do art. 504, inciso I, do CPC, o
trânsito em julgado opera-se apenas em relação ao dispositivo da sentença.
5. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
