
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035612-43.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAEL TONON
Advogado do(a) APELADO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035612-43.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAEL TONON
Advogado do(a) APELADO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária por ele ajuizada, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de ID 97542944 – fls. 01/03, proferida em 22/07/2016, julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho campesino e conceder ao autor a aposentadoria por idade, a partir da data da citação, devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum.
Em razões recursais de ID 97542944 – fls. 09/27, o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, argumenta que não há início de prova material apto reconhecimento do período de labor rural pleiteado pela requerente, bem como a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora de fls. 37/39, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035612-43.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAEL TONON
Advogado do(a) APELADO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da caracterização do julgamento extra petita
Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita),
aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita)
, consoante art. 492 do CPC/2015.
In casu
, configurado está o julgamentoextra petita
, eis que, conquanto o autor tenha postulado aconcessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"
, com aproveitamento de período rural, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de"aposentadoria por idade rural"
.
Sendo assim, merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
Prosseguindo, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP
, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991
.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)
"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99,
in verbis
:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento de seu labor campesino exercido de 08/09/1962 a 28/02/2004.
À comprovar a sua atividade rural, juntou aos autos os documentos abaixo relacionados:
- Certidão de Casamento onde consta sua qualificação de lavrador em 22/09/1979 (ID 97542943 – fl. 12);
- Certidão de Nascimento de seu filho, apontando idêntica qualificação em 25/08/1980 (ID 97542943 - fl. 14);
- Certidão da Delegacia Regional Tributária de S.J. Rio Preto comprovando que o genitor do autor inscreveu-se como produtor rural na condição de proprietário do Sítio Santa Izabel, com início das atividades em 05/08/1968 (ID 97542943 - fl. 16);
- Certidão da Delegacia Regional Tributária de S.J. Rio Preto comprovando que o autor inscreveu-se como produtor rural na condição de parceiro na propriedade chamada Sítio Santa Izabel, com início das atividades em 13/09/1994 (ID 97542943 - fl. 18);
- Certificado de Dispensa de Incorporação onde consta a qualificação do autor como agricultor em 24/06/1969 (ID 97542943 - fl. 19);
- Ficha de identificação dele junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupês datada de 12/02/1986 (ID 97542943 - fl. 21) e;
- Notas Fiscais de Produtor Rural em nome de seu genitor dos anos de 1969 a 1978, 1981, 1984, 1986, 1990, 1991, 1998 (ID 97542943 – fls. 23/60).
Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida (ID 97542943 – fls. 255/258).
A testemunha José Dalossa afirmou que conhece o autor há cerca de 40 anos. Informou que ele laborou na propriedade de seu pai, na plantação de café, sem ajuda de empregados. Relatou que após, ele iniciou o plantio de limão e que o postulante nunca trabalhou na cidade.
Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino da postulante durante os períodos de 08/09/1962 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
Contudo, observa-se que o autor não cumpriu a carência necessária para fazer jus ao benefício (180 contribuições), pois contava apenas com 1 ano, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição (CNIS anexo) até a data da citação (24/01/2006 – ID 97542943 - fl. 77), conforme planilha anexa.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,
acolho a preliminar do INSS para
anular a r. sentença
de 1º grau, por se tratar de sentençaextra petita
e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do CPC,julgo parcialmente procedente o pedido
para reconhecer o labor rural do autor no período de 08/09/1962 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 31/10/1991, fixando a sucumbência recíproca,restando prejudicada a análise do mérito do apelo do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural em prol da concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita),
aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita)
, consoante art. 492 do CPC/2015.3 - Configurado está o julgamento
extra petita
, eis que, conquanto a autora tenha postulado aconcessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"
, com aproveitamento de período rural, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de"aposentadoria por idade rural"
.4 - Anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
6 - Do labor rural. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor campesino exercido de 08/09/1962 a 28/02/2004. À comprovar a sua atividade rural, juntou aos autos os documentos relacionados: - Certidão de Casamento onde consta sua qualificação de lavrador em 22/09/1979 (ID 97542943 – fl. 12); - Certidão de Nascimento de seu filho, apontando idêntica qualificação em 25/08/1980 (ID 97542943 - fl. 14); - Certidão da Delegacia Regional Tributária de S.J. Rio Preto comprovando que o genitor do autor inscreveu-se como produtor rural na condição de proprietário do Sítio Santa Izabel, com início das atividades em 05/08/1968 (ID 97542943 - fl. 16); - Certidão da Delegacia Regional Tributária de S.J. Rio Preto comprovando que o autor inscreveu-se como produtor rural na condição de parceiro na propriedade chamada Sítio Santa Izabel, com início das atividades em 13/09/1994 (ID 97542943 - fl. 18); - Certificado de Dispensa de Incorporação onde consta a qualificação do autor como agricultor em 24/06/1969 (ID 97542943 - fl. 19); - Ficha de identificação dele junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupês datada de 12/02/1986 (ID 97542943 - fl. 21) e Notas Fiscais de Produtor Rural em nome de seu genitor dos anos de 1969 a 1978, 1981, 1984, 1986, 1990, 1991, 1998 (ID 97542943 – fls. 23/60). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida (ID 97542943 – fls. 255/258).
11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino da postulante durante os períodos de 08/09/1962 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
12 - Contudo, observa-se que o autor não cumpriu a carência necessária para fazer jus ao benefício (180 contribuições), pois contava apenas com 1 ano, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição (CNIS anexo) até a data da citação (24/01/2006 – ID 97542943 - fl. 77), conforme planilha anexa.
13 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
14 - Preliminar acolhida. Sentença
extra petita
anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação prejudicada no mérito.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar do INSS para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do CPC e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural do autor no período de 08/09/1962 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 31/10/1991, fixando a sucumbência recíproca, restando prejudicada a análise do mérito do apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
