Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2054943 / MS
0013306-65.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural em prol da concessão, a si, de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a autora tenha postulado a
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", com aproveitamento de
período rural, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de "
aposentadoria por idade rural".
4 - Anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando,
assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
6 - Do labor rural. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo
de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Pleiteia a parte autora o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 08/02/1975 a
04/03/1981 e de 01/01/1982 a 25/04/2013. Quanto ao primeiro interregno, a requerente juntou
aos autos a sua Certidão de casamento, em que seu marido foi qualificado como lavrador em
04/02/1978 (fl. 38) e o Título Eleitoral do mesmo apontando idêntica qualificação profissional,
em 15/08/1978 (fls. 100). Vale dizer que, conforme Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de
Jateí, a requerente exerceu a função de professora, no interregno de 05/03/1981 a
30/12/1981(vínculo regido pelo regime geral da previdência social). Assim, necessária a
renovação do início de prova material à comprovação de sua atividade campesina. Tal requisito
foi cumprido com a juntada aos autos do Certificado de Alistamento Militar de seu cônjuge, onde
consta a sua profissão de lavrador em 17/03/1983 (fl. 101), bem como com a sua Ficha de
Identificação junto ao INAMPS, com validade nas datas de 07/1986, 03/1988 e 04/1989, onde
consta a qualificação de trabalhadora rural da requerente (fl. 95).
11 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. A
prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados
aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino da postulante durante os períodos
de 04/02/1978 (data do casamento da autora), uma vez que não há nos autos início de prova
material em nome próprio anteriormente à tal data até 04/03/1981 e de 01/01/1982 (dia
imediatamente posterior ao seu trabalho junto à Prefeitura Municipal de Jateí) a 31/08/1988 (dia
imediatamente anterior à seu ingresso nas lides urbanas)
12 - Vale dizer, ainda, que a autora desempenhou labor de natureza urbana de 01/09/1988 a
30/09/1997 e de 01/09/1988 a 30/07/2012, conforme sua CTPS de fls. 28/36 e 81/90, sendo
certo que após a vigência da Lei nº 8.213/91, necessário o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, razão pela qual não há como reconhecer-se a
alegada atividade campesina em período posterior.
13 - Somando-se o tempo de serviço comum constante da CTPS da autora de fls. 28/36 e
81/90, bem como dos extratos do CNIS de fls. 70/80 e da Certidão da Prefeitura Municipal de
Jateí de fl. 24 e o trabalho rural reconhecido nesta demanda, verifica-se que ela alcançou 33
anos, 06 meses e 27 dias de serviço na data do requerimento administrativo (25/04/2013 - fl.
23), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(25/04/2013 - fl. 23).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Sentença extra petita anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações
prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita
e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido para
reconhecer o labor rural da autora nos períodos de 04/02/1978 a 04/03/1981 e de 01/01/1982 a
31/08/1988, condenando o INSS na concessão e implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (25/04/2013 - fl. 23), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários
advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça, restando prejudicados os apelos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
