Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5047453-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA EXTRA
PETITA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANÁLISE DO
MÉRITO DAS APELAÇÕES PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural em prol da concessão, a si, de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto o autor tenha postulado a
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", com aproveitamento de período
rural, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de "aposentadoria por
idade rural".
4 - Anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim,
violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
6 - Do labor rural. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo
de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 – O autor requer o reconhecimento de seu labor rural desempenhado desde seus oito anos de
idade e por toda a sua vida laboral, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. A comprovar a sua atividade rural, juntou aos autos os documentos abaixo
relacionados: - Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador, em 25/11/1978 (ID 5966860
- Pág. 1);- Certidões de Nascimento de seus filhos, apontando idêntica qualificação, em
24/10/1979, 25/01/1983 e 11/03/1985 (ID 5966861 - Pág. 1, ID 5966862 - Pág. 1 e 5966863 -
Pág. 1); - Certificado de Dispensa de Incorporação onde consta a sua profissão de lavrador, em
15/04/1977 (ID 5966865 - Pág. 1 e ID 5966866 - Pág. 1) e Título Eleitoral com idêntica
qualificação profissional em 16/08/1976 (ID 5966867 - Pág. 1). Os referidos documentos
constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
11 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor rural do auto desde 21/09/1969 (data em que completou 12 anos de idade) a 29/06/1982
(dia imediatamente anterior ao seu primeiro registro em CTPS).
12 - Conforme planilha anexa, somando-se o trabalho rural reconhecido nesta demanda tempo de
serviço comum constante da CTPS de ID 5966868 – fl. 01 a ID 5966874 – fl. 01, bem como dos
extratos do CNIS de ID 5966889 – fl. 01, verifica-se que o autor alcançou 43 anos, 10 meses e 17
dias de serviço na data do requerimento administrativo (08/08/2016 – ID 5966858 – fl. 01),
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(08/08/2016 – ID 5966858 – fl. 01).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
17 – Preliminar acolhida. Sentença extra petita anulada. Pedido julgado parcialmente procedente.
Análise do mérito das apelações prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047453-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE APARECIDO GERONCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE APARECIDO GERONCIO
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047453-27.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por JOSÉ APARECIDO GERONCIO, em ação previdenciária por ele ajuizada, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor
rural.
A r. sentença de ID 5966904 – fls. 01/05, proferida em 04/10/2017, julgou procedente o pedido,
para reconhecer o trabalho campesino e conceder ao autor a aposentadoria por idade, a partir
da data do requerimento administrativo (08/08/2016 –ID 5966858 – fl. 01), devendo as parcelas
em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou a verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum.
Em razões recursais de ID 5966905 - fls. 01/08, o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de
julgamento extra petita. No mérito, argumenta que não há início de prova material apto
reconhecimento do período de labor rural pleiteado pelo requerente.
Igualmente inconformada, apela a parte autora em ID 5966916 – fls. 01/07, requerendo o
reconhecimento da totalidade de seu labor desempenhado no campo, bem como a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047453-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE APARECIDO GERONCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE APARECIDO GERONCIO
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da caracterização do julgamento extra petita
Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492
do CPC/2015.
In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto o autor tenha postulado
a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", com aproveitamento de
período rural, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de "
aposentadoria por idade rural".
Sendo assim, merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na
inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
Prosseguindo, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991
.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)
"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
Do caso concreto.
O autor requer o reconhecimento de seu labor rural desempenhado desde seus oito anos de
idade e por toda a sua vida laboral, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A comprovar a sua atividade rural, juntou aos autos os documentos abaixo relacionados:
- Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador, em 25/11/1978 (ID 5966860 - Pág. 1);
- Certidões de Nascimento de seus filhos, apontando idêntica qualificação, em 24/10/1979,
25/01/1983 e 11/03/1985 (ID 5966861 - Pág. 1, ID 5966862 - Pág. 1 e 5966863 - Pág. 1);
- Certificado de Dispensa de Incorporação onde consta a sua profissão de lavrador, em
15/04/1977 (ID 5966865 - Pág. 1 e ID 5966866 - Pág. 1) e;
- Título Eleitoral com idêntica qualificação profissional em 16/08/1976 (ID 5966867 - Pág. 1).
Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova
oral colhida.
A testemunha Amadeu Antonio Camilo afirmou que conheceu o autor desde que ele tinha 15
anos de idade. Informou que desde essa época ele trabalhava na roça e que laboraram juntos
nesse período. Relatou que trabalharam na Fazenda Amoreira e que permaneceu na
propriedade por 12 anos, sendo que o autor permaneceu no local.
A testemunha José Aparecido Gabriel afirmou que conheceu o autor da Fazenda Amoreira, no
ano de 1973/1974. Informou que nessa época o autor tinha cerca de 15 anos de idade e que
trabalharam juntos na referida propriedade. Afirmou que ele mudou-se da fazenda, porém o
autor permaneceu no local. Relatou que retornou à fazenda, em 1985, e que o autor ainda
encontrava-se trabalhando na propriedade. Informou que não tinham registro em CTPS e que
também trabalharam juntos para a Sra. Vera Lígia.
A testemunha José Baltazar da Silva afirmou que conhece o autor da Fazenda Amoreira, no
ano de 1967. Informou que ele laborou nessa propriedade, por muitos anos, na lavoura de café
e como retireiro, exercendo todos os serviços de roça. Afirmou que atualmente o postulante
reside e trabalha na propriedade da Sra. Vera Ligia.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor rural do auto desde 21/09/1969 (data em que completou 12 anos de idade) a 29/06/1982
(dia imediatamente anterior ao seu primeiro registro em CTPS).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o trabalho rural reconhecido nesta demanda tempo de
serviço comum constante da CTPS de ID 5966868 – fl. 01 a ID 5966874 – fl. 01, bem como dos
extratos do CNIS de ID 5966889 – fl. 01, verifica-se que o autor alcançou 43 anos, 10 meses e
17 dias de serviço na data do requerimento administrativo (08/08/2016 – ID 5966858 – fl. 01),
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O requisito carência foi cumprido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/08/2016
– ID 5966858 – fl. 01).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS paraanular a r. sentença de 1º grau, por
se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do CPC e julgo
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural do autor no período 21/09/1969
(data em que completou 12 anos de idade) a 29/06/1982 (dia imediatamente anterior ao seu
primeiro registro em CTPS), condenando o INSS na concessão e implantação da aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (25/04/2013 - fl. 23),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os
honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada a análise do mérito dos apelos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA EXTRA
PETITA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANÁLISE DO
MÉRITO DAS APELAÇÕES PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural em prol da concessão, a si, de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto o autor tenha postulado a
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", com aproveitamento de
período rural, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de "
aposentadoria por idade rural".
4 - Anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando,
assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
6 - Do labor rural. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo
de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 – O autor requer o reconhecimento de seu labor rural desempenhado desde seus oito anos
de idade e por toda a sua vida laboral, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. A comprovar a sua atividade rural, juntou aos autos os documentos
abaixo relacionados: - Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador, em 25/11/1978 (ID
5966860 - Pág. 1);- Certidões de Nascimento de seus filhos, apontando idêntica qualificação,
em 24/10/1979, 25/01/1983 e 11/03/1985 (ID 5966861 - Pág. 1, ID 5966862 - Pág. 1 e 5966863
- Pág. 1); - Certificado de Dispensa de Incorporação onde consta a sua profissão de lavrador,
em 15/04/1977 (ID 5966865 - Pág. 1 e ID 5966866 - Pág. 1) e Título Eleitoral com idêntica
qualificação profissional em 16/08/1976 (ID 5966867 - Pág. 1). Os referidos documentos
constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
11 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do labor rural do auto desde 21/09/1969 (data em que completou 12 anos de idade) a
29/06/1982 (dia imediatamente anterior ao seu primeiro registro em CTPS).
12 - Conforme planilha anexa, somando-se o trabalho rural reconhecido nesta demanda tempo
de serviço comum constante da CTPS de ID 5966868 – fl. 01 a ID 5966874 – fl. 01, bem como
dos extratos do CNIS de ID 5966889 – fl. 01, verifica-se que o autor alcançou 43 anos, 10
meses e 17 dias de serviço na data do requerimento administrativo (08/08/2016 – ID 5966858 –
fl. 01), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(08/08/2016 – ID 5966858 – fl. 01).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
17 – Preliminar acolhida. Sentença extra petita anulada. Pedido julgado parcialmente
procedente. Análise do mérito das apelações prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS para anular a r. sentença de 1º
grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do CPC e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural do autor no período
21/09/1969 (data em que completou 12 anos de idade) a 29/06/1982 (dia imediatamente
anterior ao seu primeiro registro em CTPS), condenando o INSS na concessão e implantação
da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(25/04/2013 - fl. 23), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada a análise do mérito dos
apelos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
