Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2038194 / SP
0005215-83.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
CERAMISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, SENTENÇA
ANULADA. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PREJUDICADOS OS
RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA.
1 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita),
consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juízo a quo concedeu à parte autora benefício não requerido na inicial (
aposentadoria especial), extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/1983 a
23/06/1984, 01/10/1984 a 30/07/1985, 01/08/1985 a 22/02/1991, 01/05/1991 a 12/03/1997 e
01/09/1997 a 11/06/2012 (ajuizamento).
13 - No tocante aos lapsos de 01/12/1983 a 23/06/1984, 01/10/1984 a 30/07/1985, 01/08/1985
a 22/02/1991 e 01/05/1991 a 28/04/1995, viável o reconhecimento, vez que consta da CTPS da
requerente (fls. 43/44 e 48/49) que esta laborou em empresas de cerâmica, exercendo a função
de "ceramista" e "operária", a qual se enquadrada no item 2.5.2 do Anexo do Decreto nº
53.831/1964.
14 - Enfatize-se que, após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, é defeso
reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar
a exposição efetiva a agente nocivo, o que não restou demonstrado nos autos. Registre-se que
o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 52/57 se encontra sem assinatura, motivo pelo
qual não tem força probante.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
01/12/1983 a 23/06/1984, 01/10/1984 a 30/07/1985, 01/08/1985 a 22/02/1991 e 01/05/1991 a
28/04/1995.
16 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos constantes da CTPS (fls. 40/50) e do
CNIS (fl. 69) ao tempo especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se
que a autora contava com 31 anos, 1 mês e 6 dias de contribuição na data do requerimento
administrativo (13/03/2012 - fl. 58), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/03/2012 - fl. 58), consoante preleciona a Lei de Benefícios.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto
no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
Prejudicados os recursos de apelação do INSS e da parte autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita
e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, para reconhecer, como especiais, as atividades desempenhadas
nos períodos de 01/12/1983 a 23/06/1984, 01/10/1984 a 30/07/1985, 01/08/1985 a 22/02/1991
e 01/05/1991 a 28/04/1995 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13/03/2012), sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, assim como
condená-lo em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até
a sentença; prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492 ART-1013 PAR-3 INC-2***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-20 PAR-4***** TR-JEF-3R SÚMULA DA TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª R
LEG-FED SUM-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.2*****
RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9032 ANO-
1995LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
Resumo Estruturado
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, INDUSTRIÁRIO.
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
