Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1841271 / SP
0008503-10.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. LABOR RURAL
INTERCALADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO NÃO CONCEDIDA.
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II,
EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de
serviço exercido em atividade rural, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento dos atrasados, acrescidos de
correção monetária e juros de mora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua
titularidade, mediante o reconhecimento de labor rural.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - À exceção do histórico escolar da filha do demandante e da certidão do registro de imóveis
de propriedade de terra rural em nome de terceiro, sem relação de parentesco, a documentação
juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material do labor rurícola.
9 - Com o intuito de ampliar a eficácia probatória dos documentos, foram ouvidas duas
testemunhas, em audiência realizada em 27/07/2011.
10 - À exceção do histórico escolar da filha do demandante e da certidão do registro de imóveis
de propriedade de terra rural em nome de terceiro, sem relação de parentesco, a documentação
juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material do labor rurícola.
11 - Não obstante os depoentes tenham afirmado que o autor exerceu atividade de caráter
rural, não é possível concluir que aquele se enquadra no conceito de segurado especial.
12 - A nota fiscal de produtor rural em nome de "Antônio Cogo e/ou" demonstra a venda de
grande quantidade de café e o recolhimento de contribuição para o FUNRURAL, denotando-se
que inexistia produção rural voltada à subsistência da família, mas ao comércio.
13 - Ademais, infere-se do "resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição" de
fl. 24, que o INSS computou como trabalhado para o empregador Aparecido Mendes de Amorim
o período de 27/09/1973 a 30/10/1981 e, em razão do recolhimento como contribuinte individual
(CNIS de fls. 47), os interstícios de 01/11/1981 a 30/06/1983, 01/08/1993 a 31/05/1984,
01/10/1986 a 31/10/1988, 01/01/1989 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 31/05/1991, restando
enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, como segurado especial, no interregno
em que não houve tais recolhimentos (no caso, de 01/06/1984 a 30/09/1986).
14 - De fato, consta que o demandante iniciou as atividades como autônomo, enquadrando-se
no código 99998 - outras profissões, em 01/11/1981.
15 - Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável o acolhimento do
pleito, merecendo reforma a r. sentença.
16 - Conforme tabela anexa, o autor contava com 22 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de
contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 07 anos, 05 meses e 11 dias para
fazer jus ao benefício vindicado.
17 - Portanto, não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante
deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos +
pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
18 - No caso, somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 02
anos, 11 meses e 22 dias, contabilizamos o total de 32 anos, 11 meses e 22 dias de
contribuição.
19 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 24 e o
cálculo ora anexado, contava a parte autora com 33 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de
contribuição, de modo que, tendo trabalhado apenas 02 meses e 16 dias além do tempo
mínimo que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor a aplicação do coeficiente de
70%, sem qualquer acréscimo, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada
Emenda.
20 - Desta forma, neste aspecto, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à
previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da
aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a
que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos
5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo
correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
21 - Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço
(homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor
correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra
de transição.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 PAR-1 INC-1 INC-2***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1 ART-543C***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490 SUM-149***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-11 INC-7***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12
Veja
STJ RESP 1.348.633/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 638.
