
| D.E. Publicado em 14/10/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido, bem como para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, sendo que a Desembargadora Federal Inês Virgínia julgava extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, no que tange ao período rurícola alegado, não reconhecido, de 30/06/1968 a 22/12/1978, restando, nesse aspecto, prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE2001294152BB |
| Data e Hora: | 07/10/2020 16:39:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-06.2013.4.03.6111/SP
VOTO-VISTA
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por ANTONIO DE ARAUJO TELES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural, sem registro e exercido sob condições especiais.
Processado o feito, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de labor especial de 23/12/1978 a 05/06/1983 e de 19/11/1984 a 14/11/1990 e condenando a Autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 13/11/2003, quando o autor completou 35 anos de labor, devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Por fim, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum e concedeu a tutela antecipada.
A parte autora apelou, alegando ter demonstrado o trabalho rural por todo o período vindicado na exordial (30/06/1968 a 22/12/1978), o qual foi corroborado pela prova testemunhal, pelo que faz jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13/06/2012).
O recurso foi levado a julgamento na sessão do dia 21 de outubro de 2019.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, negou provimento ao apelo do INSS e da parte autora e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido, bem como para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.
Ressalto, de início, que acompanho os fundamentos adotados no voto relator, no tocante ao labor especial requerido.
Entretanto, peço vênia para divergir no que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural alegada, no período de 30/06/1968 a 22/12/1978, porquanto o fato de o autor não ter trazido aos autos testemunhas que o conhecessem àquela época, não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois poderá reunir futuramente provas (vale dizer a prova oral que não logrou êxito em trazer nos autos) para ver reconhecido o período rural vindicado (30/06/1968 a 22/12/1978), porquanto contraria o disposto no REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator para negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, dele divergindo apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, no que tange ao período rurícola alegado, não reconhecido de 30/06/1968 a 22/12/1978, restando, neste tocante, prejudicada a apelação do autor.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 16/12/2019 13:28:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-06.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DE ARAUJO TELES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e exercido sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 225/255 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de labor especial de 23/12/1978 a 05/06/1983 e de 19/11/1984 a 14/11/1990 e condenando a Autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 13/11/2003, quando o autor completou 35 anos de labor, devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Por fim, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum e concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 258/265, a parte autora alega que restou demonstrado o trabalho rural por todo o período vindicado na exordial, vale dizer de 30/06/1968 a 22/12/1978, o qual foi corroborado pela prova testemunhal, pelo que faz jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, efetuado em 13/06/2012.
Igualmente inconformado, apelou o INSS às fls. 267/274, insurgindo-se quanto à tutela antecipada deferida. No mérito sustenta que não restou comprovado o labor do autor exercido sob condições especiais. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária fixada.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões de fls. 283/288.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/11/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial e concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende o autor, em sua peça vestibular, o reconhecimento de seu labor exercido no campo e sob condições especiais a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (13/06/2012).
Inicialmente, ressalte-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
In casu, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, considerando período de labor não requerido pela autora, bem como fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data em que ele completou os 35 anos de labor, vale dizer em 13/11/2003, o que não foi objeto de seu pedido exordial.
Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço contado após a data do requerimento administrativo.
Prosseguindo-se, observa-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
No mérito, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural e especial.
Passo a análise do período de labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado sem registro em CTPS de 30/06/1968 a 22/12/1978.
Como prova do labor rural no período, o autor trouxe aos autos a sua Certidão de Casamento, datada de 20/05/1978 e as Certidões de Nascimento de suas filhas, com data de 16/05/1977 e 20/05/1978, nas quais ele foi qualificado como lavrador (fls. 89, 92/93).
Como se vê dos elementos de prova carreados autos, os documentos acima mencionados constituem início razoável de prova material de sua alegada atividade campesina.
Todavia, a prova oral colhida, cujos depoimentos encontram-se às fls. 164/165 e 213/216, não corroborou o labor rural da parte autora no período que pretende ver reconhecido, senão vejamos:
A testemunha Edson Cordeiro Soares informou que conheceu o autor no ano de 1979, quando ele trabalhava na construtora Ituana, como tratorista, dirigindo trator da marca CBT, nada esclarecendo acerca de seu labor no campo.
A testemunha Tiago dos Santos informou que conhece o postulante desde 1978 e que ele trabalhou na construtora Ituana SA, como operador de maquinário e fazendo terraplanagem, não informando qualquer detalhe acerca de seu trabalho na lavoura.
De igual sorte estão os depoimentos das testemunhas José Paulo Tomazini e Luis Gonzaga da Silva.
O depoente José Paulo Tomazini afirmou que conhece o autor desde a década de 1970, entretanto, não soube precisar a atividade laborativa por ele desempenhada, tampouco se sua família possuía um sítio na região, ou ainda, se ele laborava na plantação de algodão. A testemunha não soube relatar, igualmente, onde o requerente trabalhou e sequer os tipos de lavouras por ele cultivadas.
No mesmo sentido está o depoimento de Luiz Gonzaga da Silva que afirmou conhecer o demandante desde a década de setenta, entretanto, nunca chegou a trabalhar com ele, sabendo esclarecer, apenas, que ele morava em sítio. A testemunha informou não saber os detalhes acerca da atividade laborativa desempenhada pelo autor, bem como relatou que nunca o viu exercendo as lides campesinas.
Assim, vê-se dos referidos depoimentos que o início de prova material não foi corroborado pela prova oral colhida, razão pela qual inviável o reconhecimento do alegado labor campesino do autor.
Do labor especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 23/12/1978 a 05/06/1983 e de 19/11/1984 a 14/11/1990.
Quanto aos referidos interregnos, os formulários de fls. 83/85 dão conta de que o autor trabalhou como tratorista junto à Construtora Ituana Ltda.
A função de tratorista, por sua vez, é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais, enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de motorista.
A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, a de "tratorista", colaciono abaixo o julgado desta E. Corte:
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 23/12/1978 a 05/06/1983 e de 19/11/1984 a 14/11/1990.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, somando os períodos especiais ora reconhecidos, aos incontroversos anotados em CTPS (fls. 15/20; 27/28; 48/51 e 88/90), constantes do extrato do CNIS de fls. 29/31 e 133/135 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 34/35, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e da parte autora e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido, bem como para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2019 17:06:06 |
