Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1873491 / SP
0022122-07.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO E
RECONHECIDA A DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Verifica-se que o autor postulou a conversão do seu benefício assistencial em aposentadoria
por invalidez e, via de consequência, a revisão da renda mensal inicial desde a DIB, mais
acréscimo de 25% e danos morais. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo entendeu haver
dois pedidos distintos, analisando, além daquele, pleito de revisão da renda mensal inicial do
benefício assistencial não formulado pelo requerente, sendo, assim, ultra petita, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se da
fundamentação e do dispositivo a análise da pretensão em comento.
5 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
6 - Segundo revela extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 52, o "amparo
previdenciário por invalidez - trabalhador rural" (NB 94.762.322-1) teve sua DIB fixada em
18/07/1990.
7 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se
possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em
01/08/2007.
8 - Tendo o recorrente ingressado com esta demanda judicial apenas em 15/09/2011 (fl. 02),
restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com
resolução do mérito.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Sentença reduzida aos limites do pedido e decadência reconhecida, de ofício. Apelação da
parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir a
sentença aos limites do pedido e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), restando prejudicada a análise da
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
