
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 01/12/74 a 14/10/75 e, no que sobeja, dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025718-72.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por RAMIRO PEREIRA DE LIMA, objetivando este a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial.
A r. sentença de fls. 114/118, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo os períodos trabalhados entre 01/12/74 e 14/10/75 e de 15/10/75 a 06/02/85 como especiais, a serem convertidos em comuns. Demais disso, fora concedido o benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (13/03/98), sendo que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de juros de mora e correção monetária. Declarada sucumbente, a Autarquia ainda fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, da ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 120/123, pede o INSS pela total improcedência do feito, sob o fundamento de que, in casu, ocorrera a prescrição quinquenal, bem como não restou comprovada a especialidade dos períodos controvertidos, até porque a exposição aos agentes insalubres deve ser permanente, não ocasional nem intermitente.
Contrarrazões do autor ofertadas (fls. 125/129).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Assim sendo, nestes autos claramente se vislumbra o enquadramento pela atividade profissional, quanto ao labor exercido pelo autor como "motorista de caminhão". Do formulário DSS-8030 (fl. 24) depreende-se diretamente que era esta a sua função/cargo durante o período de 15/10/75 a 06/02/85, consistindo suas atividades em "percorrer rodovias e estradas municipais dirigindo caminhão Mercedes Benz trucado com capacidade com capacidade acima de 12.000 kg."
Nesta senda, no tocante a tal interregno, é mais que suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, in casu, o enquadramento no código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79.
O mesmo, entretanto, não se pode dizer quanto ao período trabalhado entre 01/12/74 e 14/10/75. Conforme se depreende do formulário DSS-8030 de fl. 23, o autor, na laborando na função de "serviços gerais", apenas auxiliava a carregar e descarregar produtos secos desses caminhões, além de auxiliar nas manobras fazendo sinalizações." Tais funções, portanto, carecem de enquadramento profissional, por falta de expressa permissão legal.
Provido em parte, portanto, o apelo autárquico, para afastar a especialidade do período de 01/12/74 a 14/10/75, na função de "serviços gerais".
Em assim sendo, conforme planilha anexa, portanto, considerando-se a atividade especial, ora reconhecida e convertida em período comum, mais o cômputo do incontroverso, verifica-se que o autor contava com 31 anos e 04 meses e 27 dias de serviço quando do requerimento administrativo (13/03/98), este anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/1998, de modo a fazer, portanto, jus ao benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/03/98), tendo em vista que, tão-logo ciente o autor do indeferimento de seu recurso administrativo perante o INSS, em 24/05/04 (fl. 20), ajuizou o presente feito, em 25/02/05 (cf. contracapa dos autos).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência mínima do autor, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária, por serem suportadas por toda a sociedade, devem, por imposição legal, ser fixadas moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada, também quanto a este ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 01/12/74 a 14/10/75 e, no que sobeja, dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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