
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002822-31.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas, tanto pelo autor quanto pelo réu, nos autos da ação previdenciária movida por JOÃO APARECIDO VICELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho comum e especial (estes devidamente convertidos em tempo comum).
A r. sentença de fls. 114/118, declarada às fls. 128/129, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo os períodos trabalhados entre 11/12/80 e 27/04/81, 27/05/81 e 23/11/81, 12/05/82 e 30/11/82, 20/05/83 e 21/12/83, 16/05/84 e 20/09/86, 20/01/87 e 09/05/87, 02/01/88 e 21/12/89, 01/06/90 e 23/06/92, e de 01/11/92 a 30/06/95 como especiais, a serem convertidos em comuns, bem como condenando a Autarquia Previdenciária na concessão, em favor do autor, de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço, desde a data da citação (21/05/09). Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária, nos termos do artigo 175 do Decreto nº 3.049/99, e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação de pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais no importe de 50% (cinquenta por cento), cuja exigibilidade segue suspensa, considerando-se ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Concedida tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 139/145, pede o autor pela reforma parcial do r. decisum a quo, pelo reconhecimento de todos os períodos controvertidos, elencados na vestibular como especiais, em razão de sua atividade como motorista de caminhão, bem como, por conseguinte, pela concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (09/05/07). Por fim, protesta, ainda, pela inversão do ônus da sucumbência, a ser totalmente arcado pelo INSS.
O INSS, por sua vez, também apela (fls. 148/149v.), pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que não houve prova, pelo autor, da especialidade dos períodos reconhecidos como tais em sede de primeiro grau de jurisdição, não fazendo assim jus, por consectário, à aposentadoria então concedida.
Contrarrazões da parte autora ofertadas (fls. 151/154). Sem resposta recursal por parte da Autarquia.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fls. 35/39) e os formulários DSS-8030 (fls. 56/77) demonstram, de forma clara e inequívoca, que ele trabalhou no cargo de "motorista de caminhão", em diversas transportadoras, nos períodos de 01/10/77 a 31/10/77, 15/06/78 a 12/12/78, 01/06/79 a 30/11/79, 01/02/80 a 10/12/80, 11/12/80 a 27/04/81, 27/05/81 a 23/11/81, 12/05/82 a 30/11/82, 20/05/83 a 21/12/83, 16/05/84 a 20/09/86, 01/10/86 a 30/12/86, 20/01/87 a 09/05/87, 02/01/88 a 21/12/89, 01/06/90 a 23/06/92 e de 01/11/92 a 30/06/95, o que se enquadra no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Nos demais períodos ora controvertidos, afasta-se tal enquadramento, visto não haver qualquer documento (inclusive anotação em CTPS específica neste sentido) a comprovar atividade de motorista de caminhões de carga ou de ônibus, bem como qualquer outro fator perigoso ou insalubre a caracterizar, nas hipóteses legais, a especialidade pretendida.
Assim, no tocante aos períodos laborados na função de motorista de caminhão de carga - sempre em condições perigosas e insalubres, destaque-se - por corolário é mais que suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, in casu, o enquadramento no código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79.
Nesta senda, de se salientar ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Possível, portanto, a reforma da r. sentença de origem, para reconhecer, também como especiais, os períodos laborativos compreendidos entre 01/10/77 e 31/10/77, 15/06/78 e 12/12/78, 01/06/79 e 30/11/79, 01/02/80 a 10/12/80 e de 01/10/86 a 30/12/86, convertendo-os em comuns.
Em assim sendo, conforme planilha anexa, portanto, considerando-se a atividade especial, ora reconhecida e convertida em período comum, mais o cômputo do incontroverso, verifica-se que o autor contava com 35 anos e 02 meses e 10 dias de serviço quando do seu requerimento administrativo (09/05/07), de modo a fazer, portanto, jus ao benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço. Todos os demais requisitos para tanto também foram implementados.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/05/07), eis que já preenchia, nesta data, o autor, todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentação, bem como em razão de a demanda judicial ter se dado pouco após o indeferimento em sede administrativa.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência mínima do autor, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer, como especiais, os períodos de labor urbano a seguir enumerados: entre 01/10/77 e 31/10/77, 15/06/78 e 12/12/78, 01/06/79 e 30/11/79, 01/02/80 a 10/12/80 e de 01/10/86 a 30/12/86; condenando-se o INSS a instituir o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, cujo termo inicial é a data do requerimento administrativo (09/05/07). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça; bem como dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/02/2019 16:33:21 |
