
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, para reconhecer, como especiais, os períodos de 07/07/1980 a 30/09/1983; 01/07/1984 a 16/05/1985 e 02/12/1987 a 05/03/1997, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devida a partir da data da citação (27/03/2006), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para condenar o ente autárquico, ainda, na verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo-se, no mais, o r. decisum a quo, tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001626-43.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DAVID DA COSTA LUZ, objetivando o reconhecimento de períodos de labor não registrados em carteira, bem como de outros de caráter especial, além da consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
A r. sentença de fls. 180/191 julgou parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer, como tempo de serviço comum, os períodos laborados sem registro em CTPS - de 08/09/1968 a 15/05/1973 e de 16/03/1974 a 31/01/1975 (trabalhados como balconista) e de 16/05/1973 a 15/03/1974 (serviço militar) - e como especiais os interregnos de 25/04/1979 a 02/06/1980; 01/10/1983 a 30/06/1984 e de 05/05/1989 a 11/08/1987, determinando sua conversão em comum, para efeitos previdenciários. Sem concessão de aposentadoria. Fixou a sucumbência recíproca, sem custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 198/202, o INSS se limitou a impugnar: a-) a conversão de tempo especial em comum, anteriormente ao advento da Lei 6.887/80 (sem jamais questionar o enquadramento feito em benefício do autor, in casu, pelo MM. Juízo a quo, quanto à atividade de "motorista de caminhão", referente ao período laborado na empresa "Construtora e Pavimentadora Lix da Cunha S/A", entre 25/04/1979 e 02/06/1980) e b-) que tampouco faz jus o autor ao reconhecimento dos períodos de 01/10/1983 a 30/06/1984 e de 05/05/1986 a 11/08/1987 como especiais, em função de exposição a agente insalubre "ruído", ante a suposta utilização, pelo requerente, de equipamentos de proteção individual (EPI's).
O autor, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 208/219) pleiteando a reforma da sentença, para que seja a ação julgada totalmente procedente, visto, no seu entender, fazer jus ao reconhecimento de todos os períodos alegados em inicial, como especiais, bem como à consequente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requer, outrossim, a inversão do ônus da sucumbência e o pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Contrarrazões do INSS às fls. 224/227. Transcorrido in albis o prazo para resposta recursal do autor.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A matéria por ora controvertida se limita, no que se refere ao apelo da Autarquia Previdenciária, a duas questões: a-) se há a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para efeitos previdenciários, antes do advento da Lei 6.887/80; e b-) se, no caso dos dois períodos especiais reconhecidos pelo MM. Juízo a quo, em razão de exposição do autor a ruído (01/10/1983 a 30/06/1984 e de 05/05/1986 a 11/08/1987), a especialidade não seria afastada com a utilização de EPI.
Pela parte autora, protesta-se pelo reconhecimento dos períodos especiais denominados na inicial assim não declarados como tais na r. sentença de primeiro grau (07/07/1980 a 30/09/1983; 01/07/1984 a 16/05/1985 e 02/12/1987 a 24/08/1998), todos estes em função de exposição do requerente ao agente insalubre "ruído". Demais disso, com o reconhecimento de todos os períodos especiais, somados aos comuns, pede-se a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, restam desde já incontroversos nestes autos o reconhecimento do tempo de serviço comum prestado pelo peticionário entre 08/09/1968 a 15/05/1973 e de 16/03/1974 a 31/01/1975, sem registro em CTPS, como balconista, bem como o período de serviço militar (16/05/1973 a 15/03/1974). Na mesma esteira no que se refere à especialidade, mediante enquadramento profissional, da atividade exercida pelo segurado como "motorista de caminhão", entre 25/04/1979 e 02/06/1980, na empresa "Construtora e Pavimentadora Lix da Cunha S/A".
De se frisar por ora ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Prudente ainda ressaltar que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Assim, superado mais este ponto, passemos ao exame, em conjunto, de ambos os apelos, no que se refere aos demais períodos alegados como especiais, em virtude do agente insalubre "ruído".
Para comprovar que suas atividades, nos períodos compreendidos entre 07/07/1980 a 30/09/1983 e de 01/07/1984 a 16/05/1985, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário (fl. 57) e o laudo técnico pericial (fl. 59), os quais apontam que, no exercício de função de auxiliar de produção junto à "Robert Bosch Ltda", esteve exposto a ruído de 83 dB.
Acerca do período de 01/10/1983 a 30/06/1984, há o formulário (fl. 60) e o laudo técnico pericial (fls. 62/68), os quais apontam que, no exercício de função de auxiliar de produção junto à "Robert Bosch Ltda", esteve exposto a ruído de 91 dB.
A respeito do intervalo entre 05/05/1986 e 11/08/1987, há o formulário (fl. 69) e o laudo técnico pericial individual (fls. 70/71), os quais apontam que, no exercício de função de ferramenteiro na pessoa jurídica "Krebsfer - Sistemas de Irrigação Ltda.", esteve exposto a ruído de 92 dB.
Por derradeiro, no que se refere ao período de 02/12/1987 a 24/08/1998, há o formulário DSS-8030 (fl. 75) e o laudo técnico pericial para fins de benefício previdenciário (fls. 76/77), os quais apontam que, no exercício de função de ferramenteiro pleno na "Stumpp & Schuele do Brasil Indústria e Comércio Ltda", esteve exposto a ruído de 84,5 dB.
Nesta senda, cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrados como especiais, em atenção à tabela supramencionada, e aos níveis de decibéis pelos quais esteve o autor exposto, nos diversos períodos ora em análise, os seguintes intervalos:
- 07/07/1980 a 30/09/1983-83 dB;
- 01/10/1983 a 30/06/1984-91 dB;
- 01/07/1984 a 16/05/1985 -83 dB;
- 05/05/1986 a 11/08/1987-92 dB;
- 02/12/1987 a 05/03/1997-84,5dB.
Não há como se reconhecer a especialidade em favor do autor, para efeitos previdenciários, no intervalo compreendido entre 06/03/1997 a 24/08/1998, pelo fato de que a pressão sonora exercida era superior a 90 dB.
Saliente-se também que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais incontroversos nos autos - vide extrato do CNIS anexo a este voto - constata-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (01/02/2006 - contracapa dos autos), contava com 36 anos, 03 meses e 21 dias de tempo total de atividade, suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (27/03/2006 - fl. 91).
No tocante aos juros de mora e à correção monetária, devem os juros ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, devidos a partir da citação; e a correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, inverto o ônus da sucumbência, fixando em seu favor honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, para reconhecer, como especiais, os períodos de 07/07/1980 a 30/09/1983; 01/07/1984 a 16/05/1985 e 02/12/1987 a 05/03/1997, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devida a partir da data da citação (27/03/2006), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para condenar o ente autárquico, ainda, na verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo-se, no mais, o r. decisum a quo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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