
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, no que tange ao período alegado de labor campesino; bem como dar parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença de origem, reconhecendo-se, como de labor especial, para todos os efeitos previdenciários, os interregnos entre 16/07/80 e 31/05/82 e de 01/06/83 a 30/11/86, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação (23/10/2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025666-37.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por JOSÉ MACEDO AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial, estes últimos com a consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 210/219 julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência de início de prova material, quanto ao pretendido período de labor rural, bem como no que se refere ao labor especial. Deixou de condenar o autor nas verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça.
Irresignado, o autor, em razões de apelação (fls. 234/249), requer a reforma da r. sentença a quo, com vistas ao reconhecimento do período de labor campesino e do especial, nos termos do demonstrado na petição inicial, com a consequente concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço, do modo que lhe for mais vantajoso, pela total procedência do feito.
Sem contrarrazões do INSS (fl. 250).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, quanto ao período de trabalho rural não registrado em CTPS (de 01/01/1971 a 11/1976), cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Pretende, pois, o autor, o reconhecimento do labor rural não registrado em carteira, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Os documentos apresentados para fins de início de prova do suposto exercício de labor rural, tais como elencados na exordial, bem como reiterados em sede de apelação, quais sejam: a-) Declaração de exercício de atividade rural do autor - emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mauriti - CE - de 1970 a 1976, datada de 07/07/04 (fls. 43/44); b-) Cópia de registro imobiliário emitido pelo Tabelionato de Registro de Imóveis da Comarca de Mauriti - CE, em nome do genitor do autor, José Pepedo dos Santos, sem data (fls. 45/47); c-) Declarações de vizinhos e moradores do sítio Estrelinha, em que se atesta que o autor trabalhou como lavrador na já citada localidade, até o ano de 1976, datadas de 06/07/04 (fls. 48/50); d-) CCIR 2000/2001/2002 - em nome do pai do autor, comprovando sua condição de proprietário de imóvel rural (fl. 51); e-) Certidão de casamento dos genitores do requerente, ocorrido em 20/09/50, em que consta a profissão do pai como "agricultor" (fl. 52); f-) ficha escolar do autor, em que apenas se demonstra a sua relação de filiação com José Pepedo dos Santos, sem qualquer indicação profissional, tanto de seu pai quanto do próprio. Tampouco constam datas do documento (fls. 53/54); g-) recibo de entrega de declaração de rendimentos (IRPF), também em nome do genitor do autor - sem qualquer outra qualificação - referente ao exercício de 1970, datado o respectivo protocolo de 24/12/71 (fl. 55); h-) comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais, por parte do pai do autor, à Federação dos Trabalhadores Autônomos e Proprietários do Estado do Ceará, referentes aos exercícios de 1964 a 1967 (fls. 56/57) e i-) declaração de isento (IRPF), de José Pepedo dos Santos, referente ao exercício de 1970, sem qualquer qualificação profissional, datada de 13/12/71 (fl. 58).
Diante disso, de se verificar que os documentos supraelencados não constituem início de prova material hábil ao labor campesino. Com efeito, os mencionados nos itens "a", "d", "e" e "h" são extemporâneos aos fatos que ora pretendem comprovar. Demais disso, o documento "a" não possui a imprescindível homologação do INSS ou Ministério Público. Os documentos "b" e "f" não estão datados, sem contar que o de item "b" apenas demonstra uma aquisição de bem imóvel pelo genitor do requerente, nada mais. Os itens "g" e "i" não qualificam o autor ou seu pai como rurícolas, não fazendo qualquer menção à atividade profissional dos mesmos. Por derradeiro, o de item "c" é destituído de qualquer valor probante, eis que produzido em total desacordo com os ditames basilares do Contraditório e da Ampla Defesa.
Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda, quanto a tal tópico, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola nos períodos alegados.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Isto posto, deve o feito ser extinto, em parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor quando da prolação do r. decisum a quo.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial (período controvertido entre 16/07/80 e 30/11/86) e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Isto posto, tendo em vista todo o acima exposto, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 61/62, que atesta, de fato, a sujeição do autor a agentes insalubres, de maneira habitual e permanente, durante o período de 16/07/80 a 31/05/82, decorrente de exposição a produtos químicos (acetileno, uma espécie de hidrocarboneto), de se considerar tal labor como enquadrado nos códigos 1.2.11, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo do Decreto nº 83.080/79.
Quanto ao período posterior, elencado na inicial (entre 01/06/82 e 31/05/83), de se verificar que, em decorrência do exposto no próprio PPP, supraenunciado, tal atividade não se caracteriza como especial. Conforme descrito (fl. 61), entre 01/06/82 e 31/05/83, na função de "ajudante de manutenção", as atividades do autor se resumiam a "auxiliar na manutenção de bombas, compressores, geradores de gases e equipamentos em geral".
Entretanto, de 01/06/83 a 30/11/86, no cargo de "ajudante de caminhão", é também a hipótese de se considerar a atividade especial, em função do enquadramento da atividade profissional, nos termos do código 2.4.4, do Decreto 53.831/64.
Desta feita, de se dar parcial provimento ao apelo, quanto a este tópico, apenas para reconhecer, como de atividade especial, os períodos compreendidos entre 16/07/80 e 31/05/82 e 01/06/83 e 30/11/86.
Nesta senda, tendo em vista a tabela anexa, tem-se que, até a data do requerimento administrativo (12/02/08) - já considerando o período especial convertido em comum, mais os incontroversos - o autor detinha 33 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de serviço/contribuição, o que seria suficiente, a priori, para a obtenção da aposentadoria, ainda que na modalidade proporcional. Entretanto, tal benefício não pode ser concedido ao autor, eis que, conforme também constante na tabela ora anexa, não cumprira este o requisito essencial da idade mínima. De tal modo, deve a aposentadoria em tela ser indeferida ao requerente.
No entanto, de acordo com informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, o autor permanecera empregado, tendo já implementado, na data da citação do INSS (23/10/2009), 35 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição, mais que o necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Com isso, propicia-se à parte uma justa solução para o litígio, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, na medida em que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da demanda.
Trata-se, aqui, de aplicação do quanto disposto no art. 493 do Código de Processo Civil - 2015 ao tratar, de forma inequívoca, de fato superveniente, devendo ser o mesmo considerado pelo julgador no momento da prolação do decisum.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do ente autárquico (23/10/2009), eis que na data do requerimento administrativo ainda não haviam sido implementados os requisitos para tanto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, no que tange ao período alegado de labor campesino; bem como dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença de origem, reconhecendo-se, como de labor especial, para todos os efeitos previdenciários, os interregnos entre 16/07/80 e 31/05/82 e de 01/06/83 a 30/11/86, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação (23/10/2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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