
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, reconhecendo o período de labor campesino compreendido entre 01/10/74 e 31/05/88, bem como condenar o INSS, ainda, na concessão, em favor da autora, da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a data da r. sentença de 1º grau (11/08/11). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009000-58.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSEFA APARECIDA VERMELHO MARTINELLI em ação ajuizada por esta, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou, alternativamente, proporcional, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 105/106, proferida pela 2ª Vara da Comarca de Salto, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, suspendendo, entretanto, o pagamento, nos termos do artigo 12 da lei 1060/50.
Em razões de apelação de fls. 110/116, a parte autora pugna pela reforma da sentença, alegando que as provas materiais e testemunhais constantes dos autos são suficientes para comprovar o labor rural pleiteado, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 01/10/1974 a 31/05/1988 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou, alternativamente, proporcional.
Para comprovar o alegado labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
- comprovante de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Céu Azul, datado de 11/05/1974, em nome do pai da autora, João Vermelho, contendo anotações de contribuições realizadas no período de 1974 a 1981 (fls. 32);
- certidão de casamento, lavrado em 21/05/1981, na qual a autora é qualificada como sendo "do lar", e seu marido, Aldir Martinelli, qualificado como lavrador (fls. 78).
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora, em regime de economia familiar, é suficiente, ab initio, à configuração do exigido início de prova material.
Saliente-se que a escritura de declaração pública feita pelo genitor, extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. É o que ocorre no caso dos autos.
A testemunha da autora, Izaura Pereira de Souza (fls. 99), afirmou que trabalhou no sítio vizinho ao da autora, em Vera Cruz, no Paraná; que a autora trabalhava no sítio da própria família, que não possuía outros funcionários, mas tinha seu trabalho executado por mão-de-obra familiar; que não se lembra do nome do sítio da autora; que como vizinhos, se ajudavam nas épocas de colheita; que a autora foi embora em 1988; que durante o período em que morou no Paraná, trabalhou ininterruptamente na lavoura; que as culturas existentes eram milho, arroz, algodão, soja, feijão; que as culturas se destinavam a subsistência e quando havia sobra, era vendida.
A testemunha Mário Faveri (fls. 100) declarou que trabalhou no sítio vizinho ao da autora, em Vera Cruz, no Paraná; que a autora trabalhava no sítio da própria família, que não possuía outros funcionários, mas tinha seu trabalho executado por mão-de-obra familiar; que não se lembra do nome do sítio da autora; que o sítio onde morava se situava a mil metros do sítio da autora; que os vizinhos se ajudavam nas épocas de colheita; que a autora foi embora em 1988; que durante o período em que morou no Paraná, trabalhou ininterruptamente na lavoura; que as culturas existentes eram milho, arroz, algodão, soja, feijão; que as culturas se destinavam a subsistência e quando havia sobra, era vendida.
Por fim, a testemunha da autora, Vicente Paulo de Alcantara (fls. 100), afirmou que trabalhou no sítio vizinho ao da autora, em Vera Cruz, no Paraná; que a autora trabalhava no sítio da própria família, que não possuía outros funcionários, mas tinha seu trabalho executado por mão-de-obra familiar; que não se lembra do nome do sítio da autora; que o sítio onde morava se situava a quinhentos metros do sítio da autora; que os vizinhos se ajudavam nas épocas de colheita; que a autora foi embora em 1988; que durante o período em que morou no Paraná, trabalhou ininterruptamente na lavoura; que as culturas existentes eram milho, arroz, algodão, soja, feijão; que as culturas se destinavam a subsistência e quando havia sobra, era vendida.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Como se depreende dos relatos, a prova testemunhal se mostra hábil à comprovação da atividade campesina alegada pela requerente, em regime de economia familiar, devendo o período requerido na inicial, reiterado em sede de apelo - ou seja: de 01/10/1974 a 31/05/1988 - ser reconhecido como tempo de serviço comum.
Em assim sendo, em atenção à tabela ora anexa, considerando-se a atividade rural mais os demais períodos incontroversos, verifica-se que a autora contava com 31 anos, 02 meses e 26 dias de serviço na data da r. sentença de primeiro grau (11/08/11) - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restaram implementados.
Termo inicial do benefício fixado na data da r. sentença a quo, quando implementados os requisitos para tanto (11/08/11 - fl. 107).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, reconhecendo o período de labor campesino compreendido entre 01/10/74 e 31/05/88, bem como condenar o INSS, ainda, na concessão, em favor da autora, da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a data da r. sentença de 1º grau (11/08/11). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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