
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época da prolação do r. decisum a quo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; e, por conseguinte, julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:41:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010078-53.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação previdenciária, pelo rito ordinário, movida por ANA MOREIRA LEMES em face da Autarquia Previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 130/134 julgou procedente a demanda, para reconhecer o labor campesino de 04/09/71 a 03/12/81, condenando o INSS na respectiva averbação, bem como, ademais, na concessão de aposentadoria em favor da autora, desde 29/07/11, sendo que as parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios sucumbenciais da ordem de 15% (quinze por cento) do total atualizado das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais de fls. 140/147, a Autarquia pugna pela reforma da sentença, pela improcedência do feito, sob o argumento de que não restou comprovado o labor rural no período deferido, ausente o início de prova material exigido em lei. Subsidiariamente, também, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões da parte autora às fls. 150/166.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, entre 04/09/71 e 03/12/81. Tal é a matéria ora controvertida, impugnada pelo INSS.
A presente demanda deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, e o apelo autárquico tido como prejudicado. Senão, vejamos:
Com efeito, não há na hipótese a configuração imprescindível de início de prova material de labor campesino da autora, ainda mais na condição de diarista (ou boia fria).
Os únicos documentos juntados pela autora, no curso de todo o processo, a título do exigido início de prova material de seu labor campesino são: a-) certidão de casamento, de 04/09/71 (fl. 22), em que consta seu marido qualificado como "lavrador"; e b-) certidão de nascimento de filha, de 24/06/77 (fl. 23), em que também, do mesmo modo, apenas seu esposo consta como "lavrador".
Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que resta colocado, desde o início, no petitório inicial, pela própria autora, que seu trabalho se dera como diarista/boia fria. Tal fato, ademais, é reiterado pelas testemunhas pela requerente arroladas, em audiência de instrução e julgamento, realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
Desta feita, ante a ausência de início de prova material de labor rural, no caso dos autos, ônus processual exclusivo da parte autora, inviável, por ora, o reconhecimento dos períodos de labor campesino, tal como pretendido na peça vestibular.
Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época da prolação do r. decisum a quo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; e, por conseguinte, julgo prejudicado o apelo do INSS.
Honorários advocatícios pela autora, de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:40:59 |
