
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para excluir o reconhecimento do labor campesino entre 24/07/91 e 22/09/91; e dar parcial provimento à apelação da autora, apenas para efeito de reconhecimento e averbação do período de labor rural compreendido entre 08/09/73 e 23/07/91; mantido, no mais, por seus próprios fundamentos, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004858-45.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por EDINES MORINI CODATO em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 125/138, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Adamantina, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de labor rural da autora, no período de 01/01/1981 a 22/09/1991, determinando ao INSS a averbação do período, com a ressalva de que esse não poderá ser computado para efeito de carência. Sucumbência recíproca e custas processuais divididas igualmente entre as partes, ressalvado, quanto à autora, o disposto no art. 12 da lei 1060/50 e isentando a parte ré, por força do art. 6º da lei 11.608/03.
Em razões de apelação de fls. 145/152, a autora pugna pela reforma da sentença, alegando que faz jus ao benefício de aposentadoria, consoante provas materiais e testemunhais acostadas, que seu cônjuge obteve o benefício de aposentadoria rural por meio de sentença judicial, e que os documentos do marido estendem-se a esposa, no caso de labor rural em regime de economia familiar, motivo pelo qual requer a concessão de benefício de aposentadoria em referência.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 08/06/1964 a 31/07/2000 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar, a autora apresentou sua Certidão de casamento, celebrado em 08/09/1973, na qual consta como profissão de seu marido, a de lavrador (fls. 34).
Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, em alguns casos, reconhecer que as alegações da parte autora, desde que baseadas em razoável início de prova material, bem como corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha Maria Antonieta Frazilli Pasotto (fls. 90) afirmou que conhece a autora porque foi professora de sua filha desde quando ela morava na chácara Santo Antônio (de cinco alqueires, aproximadamente), situada no bairro fazenda do Banco; que lecionou na fazenda Durban, vizinha da chácara, entre 1987 e 1989; que em 1987 a autora já trabalhava na aludida chácara, junto com a família, exercendo plantio e colheita de café; que até onde sabia, apenas a família trabalhava na fazenda; que até onde sabia, a autora continuou no local até 2000, aproximadamente, quando veio para a cidade, passando então a trabalhar como doméstica; que o marido da autora continuou trabalhando na chácara quando aquela veio para a cidade.
O depoente Mauro Pereira Neves (fls. 91) afirmou que conhece a autora desde 1981; que se conheceram no bairro fazenda do Banco; que a autora trabalhava e morava em uma chácara, junto com o marido e duas filhas; que eram vizinhos, o que perdurou por quatro anos, aproximadamente; que a família tocava café e não tinha empregados; que a propriedade tinha três ou quatro alqueires, aproximadamente; que em 1999 a autora foi para a cidade mas que até então ela e sua família continuaram na chácara trabalhando no mesmo regime; que quando a autora foi para a cidade, até onde sabe, passou a trabalhar avulso.
Finalmente, a testemunha Francisco Dionízio da Silva (fls. 92) afirmou que conhece a autora da roça, desde aproximadamente 1972 ou 1973; que eram vizinhos; que quando se conheceram, ela morava no sítio São João, em Mariápolis, onde morava com o pai e a família; que a autora não era casada ainda; que a autora e família eram porcenteiros; que a propriedade tinha cerca de dez alqueires; que não tinham empregados; que a família tocava café; que a autora plantava, colhia, carpia café e continuou morando lá uns três ou quatro anos, com a família; que depois foi embora e perdeu o contato com a autora.
Como se depreende dos relatos, a prova testemunhal se mostra hábil à comprovação da atividade campesina alegada pela requerente, desde o seu casamento, em regime de economia familiar.
Desse modo, possível o reconhecimento da atividade rural desde 08/09/1973 até 23/07/1991, eis que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. De se excluir, pois, o reconhecimento do período entre 24/07/91 e 22/09/91.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
De acordo com a planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos considerados incontroversos, mais o rural reconhecido, constata-se que a demandante alcançou, até a data da citação (19/12/2008), 22 anos, 02 meses e 11 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
Ante a sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para excluir o reconhecimento do período de labor rural entre 24/07/91 e 22/09/91; e dou parcial provimento à apelação da autora, apenas para efeito de reconhecimento e averbação do período de labor rural compreendido entre 08/09/73 e 23/07/91; mantido, no mais, por seus próprios fundamentos, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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