Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1694623 / SP
0044476-94.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de labor rural no período de 01/10/1965 a 31/12/1974.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada
por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham
sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho
infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas
décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64%
na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
9. Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a)
certificado de dispensa de incorporação, em 31/12/1970, no qual o autor é qualificado como
"trabalhador rural" (fl. 13); e b) folhas de pagamento emitidas pela Fazenda Ipê, no período de
1970 a 1974 (fls. 26/74).
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o
exercício de labor rural, foi ouvida a testemunha Elzio Bráulio Ferreira (fl. 128).
11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de
01/10/1965 a 31/12/1974, exceto para fins de carência.
12. Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles constantes da
CTPS (fls. 15/20 e 131/136) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou
36 anos, 06 meses e 09 dias de serviço, até a data do ajuizamento da ação, em 05/10/2010, o
que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da
Constituição Federal.
13. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do
CNIS.
14. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação (24/11/2010 - fl. 83),
ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
15. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
18. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20. Verifico, todavia, que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB nº
157.534.565-7, DIB 29/03/2012), assim, faculto ao demandante a opção de percepção do
benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a
execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do
RE 661.256/SC.
21. Apelação do autor provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, para reconhecer a atividade rural no período de 01/10/1965 a 31/12/1974, e julgar
procedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
a partir da data da citação (24/11/2010), e estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, condenando ainda, a
autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, facultando-se ao autor a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a
execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em
Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
