
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia Previdenciária à averbação, em favor do autor, do período de labor rural de 02/02/1965 a 30/06/1979, bem como ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço, a partir da data do requerimento administrativo (26/11/2009), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para condenar o ente autárquico, ainda, na verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015845-43.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO DE SOUZA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, a ser somado a período de trabalho comum.
A r. sentença de fls. 50/52 julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o autor não carreou aos autos nenhuma prova documental para a comprovação do período rural que pretende ver reconhecido, determinando, pois, que o autor, ora apelante, arcasse com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais, estes então fixados em R$ 600,00. Sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, aplicou-se, in casu, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Juntou o requerente documentos (fls. 55/57) e apresentou razões de apelação (fls. 59/65), pugnando pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecido, como período rural, aqueles enumerados no petitório inicial, e seja concedida, em seu favor, a aposentadoria pleiteada, bem como a inversão do ônus da sucumbência.
Intimada a parte apelada, transcorrido in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (fl. 69).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se destacar que a parte autora carreou aos autos, em petitório autônomo, imediatamente posterior à sentença de primeiro grau e anterior ao apelo ora analisado, documentos que, em tese, ensejariam o acolhimento de seu pedido e serão aqui analisados (fls. 55/57).
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso dos autos.
A documentação juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor - cópia da certidão de casamento do requerente, celebrado em 21/06/1975, na qual este consta qualificado como "lavrador" (fl. 56) - é suficiente à configuração do exigido início de prova material de labor campesino do apelante, como diarista. Tudo devidamente confirmado pela prova oral, realizada em audiência, em 27/04/2010.
A primeira testemunha do requerente, Estelita Maria de Oliveira, quando indagada em Juízo, afirmou que: "Eu conheço o autor desde o ano de 1965. Nessa época, o autor trabalhava na roça, juntamente com a minha pessoa, na Fazenda do Sr. 'Barriguinha', Fazenda Vera Cruz e para o Sr. Tamelini, dentre outras. Trabalhávamos como diarista na lavoura de café. O autor trabalhou na roça até por volta de 1979, quando se mudou para a cidade e trabalhava para a Prefeitura com carteira assinada..." (fl. 47 - grifamos).
Francisco Candido de Oliveira, segundo testigo da parte autora, por sua vez: "Eu conheço o autor desde o ano de 1965. Nessa época o autor trabalhava na roça, juntamente com a minha pessoa, na Fazenda do Sr. 'Barriguinha', Fazenda Vera Cruz, Fazenda Paulista e para o Sr. Tamelini, dentre outras. Trabalhávamos como diarista na lavoura de café. O autor trabalhou na roça até por volta de 1979, quando se mudou para a cidade e trabalhava para a Prefeitura com carteira assinada..." (fl. 48 - grifamos).
A prova oral, pois, reforça o labor campesino - como diarista - sendo possível, portanto, reconhecê-lo desde 02/02/1965 (conforme pleiteado na inicial e quando o autor já contava, então, com 12 anos de idade), até 30/06/1979 (também de acordo com o requerido na exordial e antes, todavia, do primeiro registro em CTPS e de sua mudança para a cidade).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural de menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Conforme planilha anexa, somando-se as atividades rural aos períodos urbanos incontroversos, registrados em CTPS, verifica-se que o autor conta com 36 anos, 04 meses e 09 dias de contribuição até a data da propositura do requerimento administrativo (26/11/2009 - fl. 32), suficientes, portanto, ao implemento da aposentadoria integral, por tempo de serviço. O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (26/11/2009 - fl. 32).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia na averbação do labor rural no período de 02/02/1965 a 30/06/1979, bem como na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço, devida a partir da data do requerimento administrativo (26/11/2009), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para condenar o ente autárquico, ainda, na verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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