
| D.E. Publicado em 18/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, apenas para fixar a data de início do benefício como sendo a da citação da autarquia previdenciária (21/06/11), bem como determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002388-68.2011.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por JOÃO TELES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural e comum, registrado em CTPS, não constante do CNIS.
A r. sentença de fls. 237/240v., julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo os períodos de labor campesino do autor, de 01/09/64 a 03/11/68 e de 06/02/69 a 28/02/76, bem como aqueles registrados em CTPS, não constantes do extrato do CNIS (de 29/10/76 a 04/11/76, 14/04/77 a 26/04/77, 18/05/77 a 18/07/77, 06/02/78 a 26/07/78 e entre 02/01/80 e 03/03/80), condenando o INSS na sua averbação, bem como concedendo, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde 12/09/07. Às parcelas vencidas, serão acrescidos juros moratórios e correção monetária. Isentas as partes de custas. Sucumbência recíproca. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apelou (fls. 249/251v.), pugnando pela improcedência do feito, sob o argumento de que não teria o autor tempo suficiente para a aposentação pleiteada, até porque não haveria, in casu, comprovação do período de labor campesino enunciado na peça vestibular, nem mesmo daqueles em que se alega registro em CTPS (que não gozaria, segundo afirmado, de presunção absoluta).
Contrarrazões do autor ofertadas (fls. 254/256).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No que se refere ao tempo de serviço da parte autora, reconhecido em primeiro grau de jurisdição, ante o registro em CTPS, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Portanto, quanto a tal ponto, deve o decisum a quo ser mantido, por seus próprios fundamentos.
A respeito do labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico, ademais, o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora, qual seja: a-) Certidão da Justiça Eleitoral do Paraná, atestando que, à época da expedição de seu título eleitoral, em 14/08/64, que era lavrador (fl. 44); b-) Certificado de Dispensa de Incorporação, em que consta expressamente qualificado como lavrador que, de 30/05/70 e c-) Certidão de nascimento da filha do requerente, em 19/12/72, em que também consta qualificado como lavrador - é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
Acerca dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, e constantes das fls. 232/233, destes autos, vale ainda destacar:
Nelson Bento da Rosa, compromissado e inquirido, respondeu em Juízo que: "conhece o autor de Uraí. O autor morava numa fazenda e a testemunha morava numa outra fazenda próxima. Conheceu o autor quanto o autor era jovem. A testemunha é mais velha que o autor. O autor trabalhava e morava na fazenda com sua mãe. Não se recorda do autor ter irmãos. O pai do autor tinha falecido quando o autor e a mãe vieram da Bahia. Na fazenda onde o autor trabalhava, produzia-se rami. Na fazenda onde a testemunha trabalhava produzia-se rami, algodão e café. O autor se casou e teve seus três filhos em Uraí, trabalhando na fazenda... ...recorda-se que o autor chegou da Bahia ainda moço e já começou a trabalhar, devendo o autor ter 13/14 anos na época..." (fl. 232).
Hélio do Couto, por sua vez, disse: "Conhece o autor desde 1964, desde a adolescência. Nessa época, a testemunha morava na fazenda ao lado a do autor, eram vizinhos na cidade de Uraí/PR. O nome do proprietário da fazenda onde o autor trabalhava era Casimiro Gomes de Azevedo. Os membros da família do autor trabalhavam como diaristas e moravam na fazenda. A testemunha nasceu em 1949 e casou-se em 1985. A fazenda produzia rami. A testemunha trabalhava numa fazenda vizinha à do autor, mas morava em outra cidade, Serra Moreno, distrito de Uraí. O autor veio para Mairinque e lá permaneceu por três meses para trabalhar numa firma, mas não se acostumou e voltou para a mesma fazenda, lá permanecendo, sendo que lá nasceram os três filhos do autor. Nesta época, o autor tinha mais ou menos dezoito anos de idade. A testemunha era um pouco mais velha que o autor. Recorda-se que o autor se casou em Uraí... ...quando a testemunha começou a trabalhar na fazenda, o autor já morava na fazenda vizinha. Quando o autor se mudou definitivamente para Mairinque, já tinha os três filhos, mas ainda pequenos. Isso se deu em 1976. A família inteira de João trabalhava na fazenda..." (fl. 233).
Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo ao menos durante todo o interregno alegado na peça vestibular, não registrado em CTPS. Mantida, pois, por seus próprios fundamentos, quanto a este tópico, também, a r. sentença de 1º grau.
Em assim sendo, em atenção ao considerado na r. sentença de origem, considerando-se as atividades rural e comum, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com mais de 39 anos de serviço até a data do requerimento administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
O termo inicial do benefício deve ser, entretanto, fixado na data da citação (21/06/2011), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou mais de três anos para judicializar a questão, a contar do indeferimento administrativo. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, apenas para fixar a data de início do benefício como sendo a da citação da autarquia previdenciária (21/06/11), bem como determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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