
| D.E. Publicado em 18/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, bem como à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 19:06:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041829-92.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo réu e pelo autor (este na forma adesiva), nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por MOACIR MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial, estes com a consequente conversão em tempo comum, além de interregno registrado em CTPS, não constante do CNIS.
A r. sentença de fls. 470/473, declarada à fl. 493, julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o período de labor campesino do autor, de 29/07/66 a 18/10/70, bem como aquele registrado em CTPS, não constante do extrato do CNIS (de 18/05/93 a 20/06/93), condenando o INSS na sua averbação, bem como concedendo, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a data da citação da Autarquia no presente feito. Às parcelas vencidas, serão acrescidos juros moratórios e correção monetária. Isentas as partes de custas. Honorários advocatícios, em favor do autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor total corrigido das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
Irresignado, o INSS apelou (fls. 495/505), pugnando pela improcedência do feito, sob o argumento de que não teria o autor tempo suficiente para a aposentação pleiteada, até porque não haveria, in casu, comprovação do período de labor campesino enunciado na peça vestibular.
Por sua vez, em apelação adesiva (fls. 508/516), pugna a parte autora pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/10/74 a 30/04/75, 01/05/75 a 30/09/75, 01/10/75 a 01/08/81, laborados como "ajudante geral de terraplenagem", "operador de trator" e "motorista de caminhão", bem como alguns outros, devidamente elencados na apelação, sob o fundamento de que o trabalho na lide rural é, intrinsecamente, penoso e insalubre, por sujeição a calor e demais intempéries. Por derradeiro, requer seja a r. sentença de origem reformada, para que o termo inicial do benefício deferido seja fixado na data do requerimento administrativo, e não a da citação.
Contrarrazões do autor ofertadas (fls. 517/523). Sem resposta recursal da Autarquia Securitária.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se destacar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 01/02/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor rural, registrados ou não em CTPS, bem como na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço da Remessa Necessária. Passo, pois, à análise meritória dos apelos, bem como do reexame oficial.
No que se refere ao tempo de serviço da parte autora, reconhecido em primeiro grau de jurisdição, ante o registro em CTPS, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Portanto, quanto a tal ponto, deve o decisum a quo ser mantido, por seus próprios fundamentos.
A respeito do labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico, ademais, o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora, qual seja, seu Certificado de Dispensa de Incorporação, em que consta expressamente qualificado como lavrador que, embora datado de 01/06/71, faz expressa remissão ao ano-exercício de 1970 (fl. 46) - é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
Acerca dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, e constantes das fls. 283/285, destes autos, vale ainda destacar:
Darci Leonor, compromissada e inquirida, respondeu em Juízo que: "conhece o autor desde a infância. Ele trabalhou na roça desde os dez ou doze anos de idade. Ele trabalhou durante cinco ou seis anos na roça, com o pai. Eles plantavam arroz, feijão, cebola..." (fl. 283).
Dionisio José Raposa, por sua vez, disse: "Que conhece o autor desde a infância. Ele trabalhou na roça desde os dez ou doze anos de idade. Ele trabalhou na roça, com o pai, até os 18 anos. Eles plantavam milho, arroz, feijão, mandioca, cebola, para consumo da família. Depois disso o autor passou a trabalhar em uma fazenda que não se recorda do nome e na Cutrale..." (fl. 284).
Por último, Milton de Gois Vieira, asseverou que: "conhece o autor desde os doze anos de idade. Ele trabalhou na roça, com o pai. Eles plantavam milho, arroz, feijão, mandioca, cebola, para consumo da família..." (fl. 285).
Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo ao menos durante todo o interregno alegado na peça vestibular, qual seja, desde seus catorze anos de idade até 1970, quando iniciou labor rural, mas então registrado em CTPS.
Nesta senda, ainda oportuno ressaltar que a hipótese de suposto reconhecimento da especialidade dos períodos de labor rural merece, de plano, ser afastada.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
Isto posto, mantida a r. sentença de 1º grau, também quanto a tais aspectos.
Passo, pois, à apreciação do trabalho exercido em condições especiais, nos períodos ainda controvertidos, de 07/10/74 a 30/04/75, 01/05/75 a 30/09/75, e de 01/10/75 a 01/08/81, laborados pelo autor junto à Senpar Ltda.
Primeiramente, de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Desta feita, no que se refere ao exercício do cargo de "tratorista", esta atividade, em tese, enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista. Quanto a tal especialidade, por enquadramento da categoria profissional - à época da prestação do labor permitida em lei - de se reformar, pois, o r. decisum de origem.
A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, a de "tratorista", colaciono abaixo o julgado desta E. Corte:
Assim sendo, em razão do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 159/160, que demonstra, clara e inequivocamente, que o requerente trabalhou, como operador de trator, de 01/05/75 a 30/09/75, e como motorista de caminhão, entre 01/10/75 e 01/08/81, enquadrados tais interregnos como especiais, merecendo reforma o r. decisum a quo, quanto a tal.
No caso do exercício de trabalho entre 07/10/74 e 30/04/75, tal também se enquadra como especial, visto ser realizada a atividade de terraplenagem, o que se enquadra na hipótese dos códigos 2.3.1 e 2.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (item 2.3.3).
Possível, portanto, o reconhecimento do labor, em condições especiais, de tais períodos supracitados, tal como ora lançado.
Destaco, por fim, que os demais períodos laborativos devem ser computados como comuns, tendo em vista a não comprovação pelo autor, nestes autos, acerca das respectivas especialidades.
De se salientar, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Em assim sendo, em atenção à tabela ora anexa, considerando-se as atividades rural, comum e especial - esta última já convertida em comum - mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 05 meses e 14 dias de serviço até a data do requerimento administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (04/11/2009), tendo em vista que, logo após o seu indeferimento, houve, por parte do autor, o ajuizamento do feito, em 01/02/2010.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como especiais, os períodos de 07/10/74 a 30/04/75, 01/05/75 a 30/09/75 e 01/10/75 a 01/08/81, bem como fixar o termo inicial da aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (04/11/09). Dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 19:06:11 |
