D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, bem como dar parcial provimento à apelação do autor, apenas a fim de reconhecer, in casu, a ocorrência de sucumbência recíproca, de modo que cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais de seus respectivos patronos. No mais, de se manter a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/05/2018 19:51:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006842-62.2004.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por JUAREZ DONIZETI DE SOUZA, nos autos de ação previdenciária, de rito ordinário, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial, com a consequente conversão em comum.
A r. sentença de fls. 345/363 julgou parcialmente procedente o pedido, tão-somente para reconhecer a especialidade do período compreendido entre 15/06/88 e 05/03/97, bem como condenar a Autarquia à respectiva averbação dos períodos comuns enumerados na peça exordial, tudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. Por ser mínima a sucumbência do INSS, o autor suportará integralmente as custas e os honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução segue suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença submetida à remessa necessária. Indeferido o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 366/371, pugna o autor pela reforma da sentença, pela concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como o reconhecimento da especialidade de todos os interregnos elencados na inicial. Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, bem como a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em seu favor, em 15% (quinze por cento) do valor total da liquidação.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acerca do pleito da parte autora, quanto ao reconhecimento da especialidade dos demais períodos enumerados, bem como no que diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o recurso deve ser improvido. Senão, vejamos:
Por ora, de se salientar que o mérito recursal do apelo do autor consiste - e se limita - na irresignação quanto ao não reconhecimento da especialidade, in casu, com relação aos períodos em que se encontra registrado, em CTPS, nas funções de "motorista", "tapeceiro", "auxiliar de fábrica", "ajudante de montador" e "montador", mediante enquadramento, por categoria profissional, nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Também requer o reconhecimento da insalubridade, em razão do agente "ruído", no que diz respeito ao período compreendido - e ainda controvertido - entre 06/03/97 e 02/07/99.
Nesta senda, se houvesse o reconhecimento da especialidade nestes moldes, segundo o autor, haveria em seu favor a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço.
Não prospera tal tese.
Primeiramente, de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Nesta senda, portanto, com razão o Douto Magistrado sentenciante, ao qual passamos a fazer menção, verbis:
Assim sendo, as atividades desenvolvidas pelo requerente, conforme suprademonstrado, não são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, visto que, no que toca à atividade de "motorista", somente quando esta for, comprovadamente, de ônibus ou caminhão de carga, poderá ser enquadrada, até 05.03.1997. As demais ("tapeceiro", "auxiliar de fábrica", "ajudante de montador" e "montador") não encontram previsão legal para tanto.
No que tange ao último período controvertido, laborado na empresa "Transerp - Empresa de Trânsito Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A" (de 06.03.97 a 02.07.99, quando, então, conforme já repisado, não cabia mais o mero enquadramento por atividade profissional), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo formulário DSS-8030 (fl. 34) e laudo técnico pericial individual de fls. 35/37, de modo esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de 84,1 dB.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que afastara, in casu, como especial, o períodos em referência, vez que o nível de ruído ao qual o autor esteve exposto se manteve abaixo do tolerado pela legislação então em vigor, de modo que mantenho o r. decisum a quo também neste aspecto.
De tal modo, conforme planilhas contidas na r. sentença a quo, à fl. 362 dos autos, portanto, considerando-se as atividades comuns, ora incontroversas, mais a especial, verifica-se que o autor contava com apenas 26 anos, 02 meses e 13 dias de serviço, já convertidos os tempos especiais em comuns, até 15/12/98 - antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, tempo este insuficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
Ainda, dando seguimento à análise dos requisitos para a aposentação do autor, vale novamente transcrever excerto do r. decisum a quo, eis que, até a data do ajuizamento da ação (30/06/2004), o autor contava somente com 31 anos 09 meses e 01 dia de tempo de serviço, já com a conversão da atividade especial em comum, não fazendo, a priori, jus à aposentadoria integral. Quanto à proporcional, segue a análise do caso feita pelo MM. Juízo monocrático, verbis:
Deste modo, não faz jus o autor, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.
No entanto, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21, do CPC/1973, então em vigor quando da prolação da r. sentença de origem.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, bem como dou parcial provimento à apelação do autor, apenas a fim de reconhecer, in casu, a ocorrência de sucumbência recíproca, de modo que cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais de seus respectivos patronos. No mais, de se manter a r. sentença de origem.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/05/2018 19:51:30 |