
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como, no que sobeja, à remessa necessária, apenas para reformar a r. sentença a quo, pela improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da autora, bem como para determinar, na hipótese, a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada qual das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se os mesmos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:31:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010174-68.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo réu, nos autos de ação previdenciária, pelo rito ordinário, proposta por ROSEMEIRE APARECIDA STEPHANI CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho urbano especial, com a consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 106/109 julgou procedente a demanda, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como especiais os períodos de trabalho exercido pela autora de 13/01/81 a 04/02/84, 16/12/85 a 31/08/88, 01/09/88 a 28/02/91 e de 01/03/91 a 04/07/95, bem como a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do requerido na inicial, a partir da data do requerimento administrativo (05/08/08). Às parcelas vencidas, deverão ser acrescidos juros moratórios e correção monetária. Sem custas. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 123/124, pugna o INSS pela reforma da sentença, com a improcedência do feito, sob o fundamento de que não restou devidamente comprovada, in casu, a insalubridade, vez que não juntados os laudos técnicos imprescindíveis no caso de exposição ao agente "ruído". Demais disso, por consequência, não teria a autora tempo suficiente para a sua aposentação.
Contrarrazões ofertadas (fls. 129/131).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, nos termos dos formulários SB-40, devidamente preenchidos por representante legal das pessoas jurídicas empregadoras, nos termos da legislação então vigente, de fls. 42/46, verifica-se que esteve a autora exposta, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruídos de:
a-) 98 dB, entre 13/01/81 e 04/02/84; e
b-) 91 dB, de 16/12/85 a 04/07/95.
Ainda aqui a se considerar que, na hipótese - ao contrário do afirmado pelo Ilustre Procurador Federal signatário das razões de apelação - que os formulários SB-40, mesmo no caso de agente agressivo "ruído", são suficientes à prova da insalubridade, devido ao fato de, em todos estes, estar constando existir o respectivo laudo técnico pericial, registrado na Autarquia Previdenciária, a demonstrar, de fato, a ocorrência da insalubridade a que se faz referência, de modo que não há, ademais, impugnação específica do INSS quanto a tal item específico, definitivo para o deslinde da questão ora posta em conflito.
Portanto, de se reputar enquadrados como especiais os períodos já reconhecidos na r. sentença de primeiro grau, supradescritos, uma vez que, nesses interregnos, o nível de pressão sonora a que submetida a autora se situava acima do limite de tolerância previsto, na respectiva época, na legislação então vigente.
Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Desta feita, conforme planilha ora anexa, somando-se, pois, o tempo de labor especial ora reconhecido, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda os períodos incontroversos, verifica-se que a autora, até o advento de seu requerimento administrativo (05/08/08), alcançou 28 anos, 10 meses e 20 dias de serviço, o que, embora tenha cumprido o chamado "pedágio", não é suficiente para a concessão de aposentadoria pleiteada, nem mesmo na modalidade proporcional, visto que não cumprido, in casu, o requisito essencial da idade mínima, previsto na EC 20/1998, visto que contava, então, com apenas 42 anos de idade.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se os mesmos. Reformada a r. sentença de origem, pois, no que tange a este tópico.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como, no que sobeja, à remessa necessária, apenas para reformar a r. sentença a quo, pela improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da autora, bem como para determinar, na hipótese, a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada qual das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se os mesmos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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