
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006090-08.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SONIA APARECIDA PONTEL nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 128/131 julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais - estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa - os quais restam com execução suspensa, em função de a requerente ser beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 135/139, pugna a autora pela reforma da r. sentença a quo, com vistas ao reconhecimento da insalubridade, em decorrência do agente nocivo "ruído", no período compreendido entre 06/03/1997 e 30/11/1998, bem como a consequente inversão do ônus da sucumbência.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se considerar que o mérito recursal, in casu, dado o efeito devolutivo da apelação do autor, limita-se à consideração do período de 06/03/97 a 30/11/98 como especial, em razão de suposta exposição da autora, à época, ao agente agressivo "ruído", nos termos da petição de fls. 135/139 dos autos.
Passo, pois, à análise do mérito recursal propriamente dito.
Primeiramente, de se mencionar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
No tocante ao período supramencionado, instruiu a ora apelante os autos desta demanda com o formulário e laudo técnico de fls. 52/53, por meio dos quais se verifica ter a suplicante sido submetida ao agente agressivo "ruído", de modo habitual e permanente, em intensidade de 81 a 85 dB, quando laborava na empresa "Robert Bosch Ltda."
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Desta feita, não comporta o apelo em questão provimento, visto que, como devidamente fundamentado no r. decisum a quo, durante o período em referência, não esteve a autora exposta a níveis de ruído insalubres, eis que o nível de ruído tolerado era de até 90 dB.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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