
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a verba honorária sucumbencial, em favor da parte autora, deverá ser reduzida para o montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; e dar parcial provimento à remessa oficial para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007733-29.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação proposta por JOSÉ ROBERTO GIMENEZ, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 157/165 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer como especial o trabalho exercido pelo autor nos períodos de 18/10/1977 a 10/11/1992 e de 01/02/1993 a 03/11/1998, com a consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros moratórios, a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, então arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. Isentou a Autarquia Previdenciária de custas e despesas processuais. Concedeu-se tutela antecipada, com fins de imediata implantação do benefício, em favor do autor. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 174/188, pugna o INSS, preliminarmente, pela nulidade da sentença, sob o fundamento de ausência de motivação, bem como pela concessão do efeito suspensivo, pela revogação da tutela antecipada, e, no mérito, pela reforma da sentença, aduzindo que o conjunto probatório não autoriza, in casu, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, tampouco ao reconhecimento da especialidade dos períodos ora pleiteados. Demais disso, a utilização de EPI's, in casu, descaracterizaria, em tese, o labor especial e haveria a limitação temporal para a conversão do tempo especial em comum. Por fim, subsidiariamente, em caso de reconhecimento de eventuais períodos especiais, pede que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em, no máximo, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, e que seja prequestionada a matéria, para efeito de recursos especial e extraordinário.
Contrarrazões ofertadas às fls. 195/202.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e remessa necessária.
Ainda, em sede preliminar, de se afastar a alegação da Autarquia Previdenciária de nulidade da r. sentença de primeiro grau, visto que a mesma está devidamente fundamentada, estando presentes todos os seus elementos: relatório, motivação e dispositivo.
Neste sentido, ademais, de se transcrever excerto das contrarrazões recursais da parte autora, à fl. 197 destes autos, verbis:
Desta feita, não havendo que se falar em ausência de motivação e fundamentação do r. decisum a quo, afasto a preliminar de nulidade e passo, pois, à análise do mérito recursal propriamente dito.
Quanto ao mérito, de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional ou segundo os agentes nocivos aos quais estaria o trabalhador exposto, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Acerca do agente agressivo "ruído", o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Por derradeiro, ainda de se frisar ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto dos autos:
No que tange, portanto, aos períodos controvertidos (18/10/1977 a 10/11/1992 e de 01/02/1993 a 03/11/1998), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos formulários DIRBEN-8030 (fls. 40/44 e 45/47) e laudo pericial de fls. 48/49, de modo que ficou contundentemente provado que o segurado laborou na empresa "Duratex S/A" e esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos seguintes níveis de ruído:
a-) de 18/10/77 a 30/11/7790 dB;
b-) de 01/12/77 a 28/02/8090 dB;
c-) de 01/03/80 a 12/05/8790 dB;
d-) de 13/05/87 a 30/04/8890 dB;
e-) de 01/05/88 a 10/11/9286 dB;
f-) de 01/02/93 a 31/05/9393 dB;
g-) de 01/06/93 a 30/06/9493 dB;
h-) de 01/07/94 a 03/11/9892,8 dB.
Assim sendo, mantenho a r. sentença a quo, reconhecendo, como especiais, os períodos abrangidos entre 18/10/77 e 10/11/92 e entre 01/02/93 e 03/11/98.
Desta feita, conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava, à época do requerimento administrativo (12/04/2006), com 35 anos, e 18 dias de serviço, tempo este suficiente, pois, para a percepção de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Uma vez que satisfeitos os demais requisitos para a obtenção do benefício, faz jus o apelado à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/04/2006 - fl. 25).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a verba honorária sucumbencial, em favor da parte autora, deverá ser reduzida para o montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; e dar parcial provimento à remessa oficial para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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