
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para condenar a Autarquia Previdenciária a reconhecer e averbar, como especial, o período laborativo compreendido entre 01/08/07 e 29/10/08, bem como para determinar, in casu, a ocorrência de sucumbência recíproca das partes, cada qual devendo arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, compensando-se. No mais, mantida a r. sentença de origem, nos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:45:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012650-51.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, nos autos de ação previdenciária, pelo rito ordinário, proposta por ANTONIO CARLOS JARDIM ALCÂNTARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 99/103 julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja exigibilidade segue suspensa, nos termos da Lei de Assistência Judiciária.
Em razões recursais de fls. 110/116, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que restou comprovada nos autos a especialidade quanto a todos os períodos controvertidos, afirmados na inicial - quais sejam, de 01/04/2000 a 15/04/2005 e de 01/08/2007 a 29/12/2008 - fazendo ainda, pois, jus à aposentação, nos termos pleiteados.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões da Autarquia, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
No tocante ao período de 01/04/00 a 15/04/05, instruiu o autor os autos desta demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 41/42, por meio dos quais se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído", de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, na intensidade de até 85 dB.
Já no que concerne ao segundo período ora controvertido, qual seja, de 01/08/07 a 29/12/08, verifica-se, no mesmo PPP, já anteriormente mencionado, que esteve o autor exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruídos de intensidade de 93,1 dB, entre 01/08/07 e 25/11/08 (data de elaboração do respectivo PPP - fl. 42).
Por derradeiro, a notar que a data do requerimento administrativo é a que deve ser considerada para o cálculo do referido tempo de serviço, como termo final: 29/10/08.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, de se reputar enquadrado como especial o período compreendido entre 01/08/07 e 29/10/08, uma vez que, nesse intervalo, o nível de pressão sonora a que submetido o autor se situava acima do limite de tolerância então previsto na legislação.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Por derradeiro, observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o "1,40", nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Sendo assim, nos termos da tabela ora anexa, vislumbra-se que o autor, à data do requerimento administrativo (29/10/08 - fl. 67), contava, já se considerando o período controvertido como especial, convertido em comum, mais os demais tempos incontroversos, com 28 anos, 08 meses e 15 dias de contribuição, o que não é suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nem mesmo em sua modalidade proporcional.
Entretanto, em virtude da sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se. Custas processuais ex lege.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para condenar a Autarquia Previdenciária a reconhecer e averbar, como especial, o período laborativo compreendido entre 01/08/07 e 29/10/08, bem como para determinar, in casu, a ocorrência de sucumbência recíproca das partes, cada qual devendo arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, compensando-se. No mais, mantida a r. sentença de origem, nos seus próprios fundamentos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 31/01/2019 18:45:05 |
