
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, bem como dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau, para que a ação seja julgada parcialmente procedente, somente para que o labor rural entre 11/08/60 e 30/06/72 seja computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não para efeito de carência; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 19:42:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005548-06.2008.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PAULO VICENTE, em ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido, de alegada natureza insalubre, sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 165/171v. julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo, como período comum rural, para efeitos previdenciários, o interregno compreendido entre 18/01/67 e 30/06/72, condenando o INSS à sua respectiva averbação. Ante a sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes em honorários. Sem custas processuais.
Em razões recursais de fls. 174/181, pugna a parte autora pela reforma da sentença, para que seja averbado, em favor do requerente, todo o período de labor campesino arrolado na inicial, bem como para que tenha reconhecida, in casu, a sua natureza especial. Por conseguinte, requer a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se verificar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/08/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço comum rural.
Assim, não havendo como se apurar o valor econômico da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
O apelo da parte autora comporta parcial provimento.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do compulsar dos autos, verifico que constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente os seguintes documentos: a-) Cópia de Certificado de Reservista de 3ª Categoria, datado de 10/01/67, em que o autor consta qualificado profissionalmente como "lavrador" (fl. 17); b-) Cópia de Certidão de Casamento do requerente, de 13/11/71, em que consta também como "lavrador" (fl. 18).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
João Alves Bueno, primeira testemunha do autor, em síntese, conforme depoimento gravado em mídia de fl. 137, quando inquirido em Juízo, respondeu que morou na mesma fazenda que o autor (Fazenda Antinha), na década de 1960. Plantavam - tanto o depoente quanto o autor - na lavoura, café, arroz e feijão. O autor trabalhava na propriedade rural. Não eram registrados. Disse que o autor trabalhava em nome do pai.
Antônio Alves Bueno, por sua vez, afirmou que conhece o autor desde criança e que eram vizinhos e colegas de trabalho. Trabalhou o apelante, por mais de 10 anos, desde 1960, na Fazenda Antinha, no município de Garça-SP. Na referida fazenda, cultivavam a lavoura de café, milho, arroz e feijão. Paulo (o autor) era menor de idade, criança, e já trabalhava na fazenda. O depoente deixou a fazenda há mais ou menos 30 anos.
Como se vê, portanto, a prova oral reforça o labor campesino durante parte do período pleiteado na exordial, com exceção daquele em que consta registro em CTPS, podendo-se, destarte, reconhecer parcialmente o pleito do requerente, ora apelante, desde 11/08/60, tal como requerido na peça vestibular, até 30/06/72, nos termos da r. sentença a quo, véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS do apelante (fl. 149).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado no período de 11/08/60 a 30/06/72.
Por ora, entretanto é oportuno ressaltar que a hipótese de suposto reconhecimento da especialidade do labor rural merece ser afastada.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
Desta feita, considerando-se, pois, a tabela contida no r. decisum a quo (fls. 170v./171), bem como que, na hipótese, em sede recursal, o período de labor campesino ora reconhecido fora elastecido em 06 anos, 05 meses e 06 dias, tem-se que, em 16/12/98, data do advento da Emenda Constitucional 20/98, o ora apelante tinha apenas 25 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço, não contando, pois, com o suficiente para a obtenção do benefício da aposentadoria proporcional.
No entanto, faz jus o autor a que seja o período entre 11/08/60 e 30/06/72 computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos da legislação em vigor.
Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, bem como dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau, para que a ação seja julgada parcialmente procedente, somente para que o labor rural entre 11/08/60 e 30/06/72 seja computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não para efeito de carência; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 19:41:56 |
