
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau, para que a ação seja julgada parcialmente procedente, somente para que o labor rural entre 01/01/1967 e 31/05/1981 seja computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não para efeito de carência. Demais disso, de se reconhecer, in casu, a sucumbência recíproca; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição; nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041175-47.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOSÉ ZUMSTEIN, em ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido, de alegada natureza insalubre, sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 209/214 julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ressalvado, entretanto, o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei Federal nº 1.060/50, tendo em vista ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 216/223, pugna a parte autora pela reforma da sentença, para que seja reconhecido e averbado, em favor do requerente, o período de labor rural insalubre, de 22/12/1954 a 31/05/1981, sob o fundamento de que há provas - tanto materiais quanto testemunhais - para tanto nos autos. Por conseguinte, requer a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Contrarrazões do INSS às fls. 225/229.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O recurso comporta parcial provimento.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do compulsar dos autos, verifico que constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente os seguintes documentos: a-) Cópia de sua certidão de casamento, ocorrido em 12/09/1968, em que aparece qualificado como "agricultor" (fl. 75); e b-) Cópia da certidão de nascimento de sua filha, em que o autor também resta qualificado como "agricultor", datada de 07/05/1980 (fl. 76).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 23 de outubro de 2007.
Gilberto Ambiel, primeira testemunha do autor, às fls. 187/189, quando inquirido em Juízo, respondeu que conhece o autor desde criança e que este trabalhava na lavoura, em plantação de figo, de 1967 a 1980.
José Leo Guti, inquirida à fl. 190/192, afirmou que conhece o autor desde criança e que este sempre trabalhou na lavoura, no cultivo de figos, até mais ou menos 1980.
Como se vê, portanto, a prova oral reforça o labor campesino durante parte do período pleiteado na exordial, podendo-se, destarte, reconhecer parcialmente o pleito do requerente, ora apelante - até levando-se em consideração os documentos carreados nos autos: desde 01/01/1967 (início do ano em que as testemunhas confirmam o início do labor rural do autor, próximo à data de seu casamento, comprovado na certidão juntada aos autos) a 31/05/1981 (termo final, conforme requerido na peça vestibular).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado no período de 01/01/1967 a 31/05/1981.
Por ora, oportuno ressaltar que a hipótese de suposto reconhecimento da especialidade do labor rural merece ser afastada.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
Desta feita, conforme planilha anexa, considerando-se o período de labor campesino reconhecido nesta demanda, mais os períodos verificados em cotejo da CTPS do autor e do seu CNIS - ora anexo a este voto - verifica-se que o autor possuía 29 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço.
No entanto, faz jus o autor a que seja o período entre 01/01/1967 e 31/05/1981 computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos da legislação em vigor.
Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau, para que a ação seja julgada parcialmente procedente, somente para que o labor rural entre 01/01/1967 e 31/05/1981 seja computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não para efeito de carência. Demais disso, reconheço, in casu, a sucumbência recíproca; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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