
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, a fim de limitar o reconhecimento do labor rural ao período de 01/03/1968 a 31/01/1979, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação, bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007562-28.2006.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por IZAEL MESQUITA DA SILVA, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o cômputo de labor rural, no período de 01/03/1968 a 28/02/1990, ressalvados os interregnos em que trabalhou na lavoura com registro em CTPS, ou seja, de 01/02/1979 a 19/02/1986, e de 01/06/1986 a 30/12/1988.
A r. sentença de fls. 118/125 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de labor rural indicado na inicial, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, que deverão ser todas pagas de uma vez, incidindo sobre elas correção monetária e juros de mora, estes na razão de 1% (um por cento) ao mês. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111, do STJ.
Em razões recursais de fls. 128/133, o INSS alega que não restou comprovado o tempo de serviço na área rural. Requer, por fim, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 136/143).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, à época anterior ao registro em CTPS, são:
a) Certidão de casamento, contraído em 25/07/1970, na qual consta como sua profissão a de "lavrador" (fl. 11);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, em que consta como profissão do autor a de "lavrador", datado de 01/03/1968 (fl.12)
Deixo de considerar como início de prova de labor campesino, em favor do autor, o documento de fl. 20, tendo em vista que o mesmo não está datado.
No entanto, da análise do caso concreto, vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 09 de agosto de 2007.
José Pereira de Almeida, inquirido às fls. 71/72, de forma direta, clara e objetiva, asseverou que "conhece o autor há 40 anos... ...não tem conhecimento de trabalho não rural que tenha sido desenvolvido pelo autor; também disse que já tomou os serviços de Izael, no sítio da mãe do depoente, onde o autor consertou cerca e trabalhou nos cultivos de algodão, milho, amendoim, milho e feijão. Afirmou que, também nas demais propriedades próximas de Eneida, o autor teria trabalhado em lavouras de algodão e amendoim, bem como criação de animais, dizendo que ele realizava serviços gerais de natureza rural..." (g.n.)
Por fim, Roberto Garcia da Silva, não de forma diversa, respondeu que "conhece o autor há aproximadamente 40 anos, sendo que a testemunha nasceu na Fazenda Santa Mariana, de João Armelin, município de Presidente Prudente, próximo a Eneida, em 1956, estimando que tinha aproximadamente 12 anos quando lá chegou Izael, que então teria por volta de 18 ou 19 anos de idade. Na referida propriedade o autor teria permanecido por 11 ou 12 anos, sendo que também trabalhava para vizinhos, sempre nos cultivos de milho, arroz e feijão... ...ele sempre exerceu atividade rural, desde quando passou a ser conhecido pelo inquirido..." (fls. 73/74 - grifo e destaque nosso).
Como se vê, portanto, a prova oral reforça o labor campesino ao menos durante o primeiro período daquele pleiteado, qual seja, de 01/03/1968 (data também do documento de fl. 12) até a véspera da data de registro do primeiro vínculo de trabalho registrado em CTPS, qual seja, 31/01/1979, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino apenas para este tempo, desde 01/03/1968 até 31/01/1979.
Quanto aos demais períodos pleiteados pelo autor - a partir de 01/02/1979 até 28/02/1990 - não merece acolhida, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Dito isso, entendo que, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 31/01/1979, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Assim sendo, pois, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constante da CTPS e do CNIS, já mencionados, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 02 meses e 22 dias de serviço na data da citação (27/10/2006 - fl. 33).
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, já considerado o adicional de 40% (pedágio) e o implemento da idade mínima de 53 anos.
O requisito carência restou também completado, considerando-se as contribuições recolhidas ao INSS pelo segurado, após 01/02/1979, nos termos do extrato do CNIS do segurado e da tabela de cálculos, ambos anexos a este voto.
O termo inicial do benefício deve ser mantido, tal como determinado na r. sentença a quo, na data da citação da autarquia ré.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, a partir da data da citação.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, que permanece vencedora, com direito ao benefício previdenciário pleiteado, mantenho os honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, a fim de limitar o reconhecimento do labor rural ao período de 01/03/1968 a 31/01/1979, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação, bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/09/2017 16:22:46 |
