
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau, reconhecendo como período de labor campesino, em favor do autor, aquele compreendido entre 13/06/1972 e 10/08/1980 e como de natureza especial o interregno de 26/08/1980 a 05/03/1997, fixando-se, ainda, os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e isentar o INSS do pagamento de custas processuais; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026068-60.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária proposta por OCIMAR ANTONIO DELCOL, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, bem como a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
A r. sentença de fls. 198/204 julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural do autor no período compreendido entre 01/01/1972 e 10/08/1980, bem como de trabalho especial, em decorrência do agente insalubre "ruído", o interregno de 26/08/1980 a 15/12/1998, condenando a autarquia na concessão da aposentadoria. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, devendo estas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, no pagamento de custas e despesas processuais. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 208/215, pugna o INSS pela reforma da sentença, pela improcedência da ação, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos o tempo necessário para o autor obter o benefício previdenciário requerido, sobretudo no que se refere ao período de labor campesino. Demais disso, não seria possível o reconhecimento de labor, para fins previdenciários, anterior aos 14 anos de idade. Requer, por fim, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões às fls. 221/223.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, de 04/03/1980, em que o autor consta qualificado como "lavrador" (fl. 80);
b) Título de Eleitor, em nome do autor, datado de 14/06/1978, em que também consta qualificado como "lavrador" (fl. 84);
c) Cópia simples de documento público - referente ao processo nº CNH 2651772 (Exame Psico-Somático e Psicotécnico), de 29/05/1978, em que o autor também resta qualificado como "lavrador" (fl. 83);
d) Cópia simples de "Folha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor - TRP - MPAS - FUNRURAL", em nome do pai do requerente, Sr. José Delcol, em que este consta como agricultor "em regime de economia familiar", dentre os beneficiários vinculados a tal modo de produção, o autor. Tal declaração data de 08/09/1976 (fl. 82) e
e) Cópia simples de entrega de declaração de rendimentos - Imposto de Renda - Pessoa Física - protocolo de 27/04/1973, também em nome do genitor do ora apelado, José Delcol, em que este se qualifica como "agricultor" e elenca, dentre seus dependentes, o suplicante (fl. 81).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, realizada em 19 de julho de 2007.
A primeira testemunha arrolada pelo autor, Moacir Antonio Pierobon, compromissado e advertido, respondeu que: "conhece o autor desde criança porque eram vizinhos de sítio. Na época, o autor morava num sítio na cidade de Jales-SP, que era do avô dele. O autor estudou na roça até o quarto ano. Desde criança ele estudava e no período da tarde trabalhava na lavoura com a família. Quando parou de estudar passou a trabalhar em período integral na roça. Ele morou e trabalhou nesse sítio da família até 1980, quando então ele veio embora para a cidade de Americana trabalhar na cidade. No sítio o autor e a família dele cultivavam café. O pai era meeiro dos avós. Eles não contratavam empregados, trabalhando apenas em família... ...o depoente morou no sítio vizinho do autor em Jales até 1976, mas seus pais continuaram morando lá durante muitos anos, até o ano de 1989, e o depoente sempre costumava voltar lá para visitar os pais e nessas ocasiões via o autor trabalhando na lavoura com a família." (fl. 192).
Por derradeiro, Devanir Rodrigues da Silva, último testigo, à fl. 194 dos autos, respondeu que: "conhece o autor desde criança porque eram vizinhos de sítio na cidade de Jales-SP. O sítio onde o autor morava era da avó dele. O autor começou a trabalhar muito cedo na lavoura, desde criança, uns 7 ou 8 anos de idade. No começo ele ia à escola na parte da manhã e trabalhava à tarde na lavoura com a família. Ele estudou até a 4ª série e depois que parou de estudar passou a trabalhar na lavoura em período integral. O autor ficou morando e trabalhando nesse sítio da família até 1980, quando veio embora para Santa Bárbara d'Oeste. Lá no sítio o autor e a família cultivavam café. Eles não contratavam empregados e trabalhavam só em família. O depoente saiu de Jales em 1983."
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Passo, pois, à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
De se verificar por ora que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
No que tange, pois, ao período controvertido de 26/08/1980 a 15/12/1998, véspera da EC 20/1998, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Para tanto, instruiu-se estes autos com o formulário DSS-8030 (fl. 89) e respectivo laudo técnico pericial para fins de aposentadoria especial, de fl. 90, de modo que restou definitivamente comprovado ter o suplicante sido exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 83,1 decibéis entre 26/08/80 a 25/05/81 e de 87,3 decibéis entre 26/05/81 e 18/10/2000, quando laborou na empresa "Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda."
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, também reputo enquadrado como especial o período compreendido entre 26/08/1980 e 05/03/1997, em razão de exposição, do autor, em caráter habitual e permanente, ao agente insalubre 'ruído", em níveis superiores àqueles permitidos pela legislação em vigor.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido (13/06/1972, data em que o autor completou 12 anos de idade a 10/08/1980) ao período especial, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 33 anos e 28 dias de serviço às vésperas da EC nº 20/1998 (15/12/1998), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo - 13/11/2000.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau, reconhecendo como período de labor campesino, em favor do autor, aquele compreendido entre 13/06/1972 e 10/08/1980 e como de natureza especial o interregno de 26/08/1980 a 05/03/1997, fixando, ainda, os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; determinando que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e isentar o INSS do pagamento de custas processuais; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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