
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e condenar o INSS a reconhecer, como período de labor rural, o período de 01/08/1969 a 30/09/1978, bem como a conceder, em favor do requerente, a aposentadoria integral por tempo de serviço; dar parcial provimento ao apelo do INSS, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados na ordem de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ; e dar parcial provimento à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau, afastando, in casu, a especialidade do labor urbano no que se refere ao período de 13/12/96 a 15/12/98, fixando-se, ainda, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003183-18.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, réu, em ação previdenciária proposta por ANTONIO CARLOS RUFATO, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, bem como a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
A r. sentença de fls. 132/136 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o labor rural do autor no período compreendido entre 01/01/1972 e 31/12/1974, bem como o de trabalho especial, em decorrência do agente insalubre "ruído", aquele compreendido entre 01/03/87 e 15/12/98, condenando a autarquia na concessão da referida aposentadoria. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do benefício concedido, com os acréscimos de correção monetária e de juros de mora. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em apelo de fls. 138/149, protesta o autor pela reforma da r. sentença de origem, pedindo pelo reconhecimento de todo o período de labor rural pretendido na inicial, que lhe seja conferido o benefício de aposentadoria integral ou proporcional, bem como que os juros moratórios se estabeleçam no patamar de 1% ao mês e os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Em razões recursais de fls. 161/170, pugna o INSS tão-somente pela impossibilidade de aplicação do fator de conversão 1,4 anteriormente à edição do Decreto nº 357, de 07/12/1991, no que se refere ao período de labor especial, e, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados somente sobre o vencido até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Requer também o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões às fls. 151/160 (INSS) e às fls. 172/176 (requerente).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito do trabalho rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico, ademais, o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora:
a) Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército, de 04/12/1972, em que o autor consta qualificado como "lavrador" (fl. 30);
b) Título de Eleitor, em nome do autor, datado de 06/08/1972, em que também consta qualificado como "lavrador" (fl. 31); e
c) Atestado, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de SP, qualificando o requerente como lavrador, datado de 21/10/1974.
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, realizada em 30 de maio de 2007.
A primeira testemunha arrolada pelo autor, Laerte Bonati, compromissado e advertido, respondeu que: "conhece o autor desde 1969... ...que a testemunha trabalhou com o autor em atividades rurícolas durante aproximadamente 5 anos. Que o autor laborava em propriedades rurais titularizadas por terceiros. Que a referida propriedade era do Sr. Morishita, no município de Pacaembu. Que em referida propriedade era cultivada a lavoura de café. Que trabalhavam de segunda a sábado. Que o autor não tinha empregados..." (fl. 122).
Ainda, por derradeiro, Zumiro Mieri, segunda testemunha, afirmou que: "conheceu o autor em 1970... ...conheceu o autor e este trabalhava no sítio de Morishita. Que o autor trabalhou em mencionado sítio até 1978. Que o autor laborava na cultura de café em mencionado sítio. Que após 1978, o autor se mudou para Limeira e a partir de então a testemunha desconhece qual a natureza laboral foi assumida pelo mesmo. Que o exercício laboral assumido pelo autor se corroborava em uma frequência diária..." (fl. 123).
Assim sendo, de se reformar a r. sentença de primeiro grau, para o reconhecimento, de efeitos previdenciários, de todo o período de labor campesino pretendido na inicial. Ou seja: de se computar, como tal, o período compreendido de 01/08/69 até 30/09/78, incluindo-se o já incontroverso ano de 1971, reconhecido pela Autarquia Previdenciária.
Passo, pois, à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
De se verificar por ora que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Destarte, quanto ao período controvertido de 10/03/1987 a 15/12/1998, instruiu-se estes autos com o formulário DSS-8030 (fl. 44) e respectivo laudo técnico pericial, de fls. 45/55, de modo que restou definitivamente comprovado ter o suplicante sido exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 93,3 dB (Corte), 90,5 dB (aros leves), 97,1 dB (estamparia) e 97,2 dB (montagem) no interregno em referência, quando laborou na empresa "Meritor do Brasil Ltda. - Divisão LVS"
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Entretanto, tendo em vista que o laudo pericial de fls. 45/55 é datado de 12/12/1996, de se considerar, in casu, a exposição, do autor, em caráter habitual e permanente, ao agente insalubre 'ruído", em níveis superiores àqueles permitidos pela legislação em vigor, somente até tal termo. Reformo a r. sentença de origem, portanto, para afastar a especialidade, no caso, do período de 13/12/1996 a 15/12/1998, ante a ausência de respectivo laudo pericial a comprovar a presença do agente insalubre "ruído" para tal intervalo.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Nesta senda, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido (01/08/1969 a 30/09/1978) ao período especial, limitado, no que tange ao controverso, de 10/03/87 a 12/12/96, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 1 mês e 8 dias de serviço na data do requerimento administrativo (09/01/2002), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo - 09/01/2002.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (oito por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e condenar o INSS a reconhecer, como período de labor rural, o período de 01/08/1969 a 30/09/1978, bem como a conceder, em favor do requerente, a aposentadoria integral por tempo de serviço; dou parcial provimento ao apelo do INSS, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados na ordem de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ; e dou parcial provimento à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau, afastando, in casu, a especialidade do labor urbano no que se refere ao período de 13/12/96 a 15/12/98, fixando-se, ainda, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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