
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pelo INSS para o montante de 10% (dez por cento) do valor total devido até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002367-07.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação proposta por JOSÉ DE OLIVEIRA DE ASSIS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 214/231 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer como especial o trabalho exercido pelo autor nos períodos de 10/02/1969 a 30/09/1974, 22/10/1974 a 15/07/1977, 19/07/1977 a 29/12/1977, 01/02/1990 a 12/11/1990 e 01/08/1994 a 01/11/1994, com a consequente concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (30/12/2005), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros legais. Condenou-se ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, então arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a data do referido decisum. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 237/247, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que os laudos periciais apresentados são extemporâneos, bem como que, in casu, houve a utilização de EPI's pelo autor. Subsidiariamente, postula pela redução dos honorários advocatícios e pela adequação da fixação dos juros moratórios, nos termos da legislação em vigor.
Contrarrazões apresentadas (fls. 259/262).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, cumpre repisar que o período de labor especial - de 02/01/1978 a 05/07/1989, trabalhado pelo autor, ora apelado, na empresa "Corning Brasil - Vidros Especiais Ltda." - resta, de plano, incontroverso, visto ter sido assim considerado pelo INSS, em fase administrativa, conforme muito bem destacado, por sinal, na r. sentença a quo (fl. 228).
Demais disso, de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Nesta senda, em relação ao período de 22/10/1974 a 15/07/1977, trabalhado pelo apelado na pessoa jurídica "Indústrias Maluf S/A.", na função de "torneiro mecânico", consta o formulário SB-40 de fl. 35.
As atividades desenvolvidas pelo requerente, descritas no formulário retro mencionado ("...desempenhando a função de torneiro mecânico, lendo e interpretando desenhos, fazendo peças e realizando outras atividades ligadas à função... ...durante o trabalho ficava exposto a óleo de corte, óleo solúvel, graxas e pó abrasivo... ...exercia a atividade de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.") são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
Neste sentido, aliás, a Jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados desta E. Turma, verbis:
No que tange aos outros quatro períodos controvertidos (10/02/1969 a 30/09/1974, 19/07/1977 a 29/12/1977, 01/02/1990 a 12/11/1990 e 01/08/1994 a 01/11/1994), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos formulários SB-40 e laudos periciais de fls. 24/32, 36/38, 39/40 e 46/47, de modo que: a-) entre 10/02/1969 e 22/11/1972, na empresa "Rodízios e Carrinhos Rod Car Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 88 decibéis; entre 23/11/1972 e 28/02/1974, na empresa "Rodízios e Carrinhos Rod Car Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 98 decibéis; entre 01/03/1974 e 30/09/1974, na empresa "Rodízios e Carrinhos Rod Car Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 98 decibéis; entre 19/07/1977 e 29/12/1977, na empresa "Aços Villares S/A." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 86 decibéis; entre 01/02/1990 e 12/11/1990, na empresa "Cebal Brasil Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 82 decibéis e entre 01/08/1994 e 01/11/1994, na empresa "Multi Tec Indústria e Comércio Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 82 decibéis.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que, além dos períodos incontroversos, reconhecera, in casu, como especiais, os períodos supra elencados, de modo que reputo assim enquadrados como tais os períodos de 10/02/1969 a 30/09/1974, 22/10/1974 a 15/07/1977, 19/07/1977 a 29/12/1977, 01/02/1990 a 12/11/1990 e de 01/08/1994 a 01/11/1994, mantendo o r. decisum a quo neste aspecto.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Em assim sendo, conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 9 meses e 26 dias de serviço em 30/06/1996, portanto antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, já convertendo o tempo especial em comum, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na modalidade proporcional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, a partir da data da citação.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sejam suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a sentença, merecendo reforma, portanto, também quanto a este aspecto, a r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pelo INSS para o montante de 10% (dez por cento) do valor total devido até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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