
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 20:01:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001057-14.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLODOALDO BARBOSA nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva "a procedência, para condenar o requerido a fornecer a guia de recolhimento em atrasado de 31/05/1992 a 01/06/1993, nos termos acima mencionados, ou seja, aplicação da legislação da época do fato gerador, após reconhecimento da atividade exercida pelo Requerente apesar de ser sócio cotista, ao pagamento de custas e despesas processuais e demais cominações legais, além da sucumbência, notadamente, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que incidirá sobre a soma das prestações vencidas mais doze vincendas..." (sic - fl. 09).
A r. sentença de fls. 59/61 indeferiu a inicial e declarou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 295, III, c/c. 267, I, ambos do Estatuto Processual Civil de 1973, vigente à época de sua prolação. Sem honorários, vez que a Autarquia sequer fora citada. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao demandante.
Em razões recursais de fls. 72/81, pugna a parte autora pela reforma do r. decisum a quo, com a decretação da total procedência da ação, para que seja expedida a guia de recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso no que se refere ao período supramencionado, com os respectivos cálculos, de modo que seja tal interregno computado a fim de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo não comporta provimento.
O apelante postulou pela expedição de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, sob a condição de que o MM. Juízo de primeiro grau reconhecesse, previamente, sua filiação ao RGPS, na condição de contribuinte individual.
Do compulsar dos autos, verifica-se, pois, que o próprio apelante confessa, expressamente, não ter efetuado as contribuições que lhe cabia - enquanto segurado ao RGPS, referentes ao período ora pretendido - de modo que não teria sequer, por lógico, como cumprir ônus probatório de demonstração de fato constitutivo de seu direito, eis ser tal condição sine qua non obviamente inexistente.
Demais disso, como bem salientado pelo Magistrado sentenciante, "nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Da mesma forma, não seria possível condicionar na sentença o recolhimento de valores atrasados para o deferimento da aposentadoria, na medida em que nosso ordenamento jurídico não acolhe sentenças condicionais." (fl. 60).
E continua, verbis:
Desta forma, uma vez que o petitório inicial não restou acompanhado dos documentos indispensáveis à demonstração do direito pleiteado pelo autor (até porque a narração deste resta totalmente inconsistente, em especial no que tange a seus fatos constitutivos), de se indeferir a peça vestibular, extinguindo-se, pois, o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 295, III c/c 267, I, do CPC/73, ora reproduzidos no artigo 485, I, do atual Código de Processo Civil (2015).
Irretocável, pois, o r. decisum a quo, ora guerreado, mantido em seus próprios e escorreitos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 20:01:08 |
