
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002394-60.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, réu, em ação proposta por HUGO RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho especial, com a consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 144/152 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer como especial o período de 01/07/93 a 31/12/03, com a consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na base de 1% ao mês, desde a data da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, então arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data do referido decisum. Réu isento de custas. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 155/159, pugna a Autarquia Previdenciária, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária, bem como pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, visto que receberia o autor, desde 28/11/08, aposentadoria por tempo de contribuição. No mérito, pede pela total improcedência da demanda, sob o fundamento de que não restou comprovada a insalubridade no caso em tela, bem como que o uso de EPI a descaracteriza. Demais disso, não há amparo legal para a conversão de período especial em comum antes do advento da Lei 6.887/80, bem como após 28/05/98. Subsidiariamente, ainda, requer, caso seja reconhecida a especialidade, que o fator de conversão aplicado seja o "1,20", bem como pela redução dos juros moratórios.
Contrarrazões ofertadas (fls. 169/180).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A questão controvertida no presente apelo limita-se, pois, ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 01/07/93 a 31/12/03.
A priori, impende registrar que a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, não importa ausência de interesse processual, como aduzido pela DD. Procuradoria Federal. Isso porque, na hipótese de acolhimento do pleito formulado na exordial, é assegurado ao autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, restando preservado, de todo modo, o interesse processual. Nesse sentido:
Dessa forma, desde já afasto a preliminar arguida pela Defesa, passando, pois, ao exame da matéria de mérito da apelação e do reexame necessário.
De se verificar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Nesta senda, em relação ao período especial reconhecido em r. sentença de 1º grau, de 01/07/93 a 31/12/03, trabalhado pelo peticionário na empresa "ICI Packaging Coatings Ltda.", na função de "operador de resinas", exposto a "hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, entre eles, tolueno, xilueno e aguarrás, além de formol, nafta, acrilatos, glicerina, etileno glicol, fenol, metanol, acetatos vinílicos, anidrido ftálico, álcoois, além de acrilonitrila", de acordo com o formulário DSS-8030 de fl. 45 e laudos periciais de fls. 47/62, em caráter habitual e permanente, é passível de reconhecimento do caráter especial pelo enquadramento, nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10). Demais disso, de se frisar que não há, nos autos, qualquer prova de que o uso de EPI, in casu, tenha neutralizado a insalubridade.
Assim sendo, com razão o MM. Juízo sentenciante, que reconhecera, in casu, como especial, o períodos supraelencado, de modo que mantenho o r. decisum a quo neste aspecto.
Demais disso, por ora de se salientar ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Em assim sendo, conforme cálculos da r. sentença de 1º grau, considerando-se as atividades especiais, já convertidas em comum, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 10 meses e 21 dias de serviço na data do requerimento administrativo (24/12/04 - fl. 28) - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (24/12/04).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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