
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037915-25.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELIAS GEORGES KASSAB nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho não computados, para os fins previdenciários, pela Autarquia ré.
A r. sentença de fls. 150/153 julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor no pagamento das verbas derivadas da sucumbência, "em razão dos princípios que norteiam a legislação previdenciária".
Em razões recursais de fls. 156/160, pugna a parte autora pela reforma da r. sentença a quo, com vistas ao deferimento do pedido de ser o INSS condenado ao pagamento de atrasados desde a data do requerimento administrativo do benefício (10/08/1995), até 30/09/2003.
Contrarrazões ofertadas (fls. 163/166).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo não comporta provimento.
O apelante postulou pela concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço - indeferida na esfera administrativa, por não atender, à época do requerimento perante o INSS, o autor, com os requisitos legais para tanto.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o benefício previdenciário não fora então concedido porque o interessado (autor) não comprovou o devido recolhimento de determinadas contribuições previdenciárias - referentes a período que o apelante laborou como empresário. Tais débitos, contudo, foram a posteriori quitados, conforme, inclusive, admitido por ambas as partes (fls. 134/139).
Desta forma, incontroverso que, à época do requerimento administrativo, dada a inércia da parte interessada, não perfazia o autor, de fato, os requisitos essenciais para a concessão da aposentadoria pretendida. Como tais requisitos somente foram cumpridos pelo autor no curso do processo judicial, forçoso por ora admitir que não fazia jus, à época do requerimento administrativo, aos valores ora pedidos.
Nesse sentido, pois, a r. sentença de primeiro grau, verbis:
Assim sendo, por derradeiro, de se frisar que, conforme oportunamente aduzido pela DD. Procuradora Federal oficiante no presente feito, não resta qualquer dúvida de que foi o ora recorrente que dera causa ao indeferimento de seu benefício em 1995, de modo a não ser devido, pelo INSS, qualquer valor de atrasados anteriormente à concessão da referida aposentadoria, em 01/10/2003 (fl. 114).
Irreprochável, pois, o r. decisum a quo, ora guerreado, mantido em seus próprios e escorreitos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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