
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, apenas a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; bem como dar parcial provimento à apelação do autor, tão-somente para reconhecer, in casu, sua sucumbência mínima, bem como condenar, por conseguinte, o INSS no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006807-73.2007.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por EMERSON MORGAN DE AGUIAR nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva "seja ratificada e confirmada a Aposentadoria por Tempo de Serviço concedida pela Autarquia, em obediência ao v. Acórdão Administrativo da 13ª JRPS, desde 30/06/1998" (sic - fl. 07), bem como determinado o pagamento das diferenças apuradas, acumuladas entre 30/06/98 e 30/06/01, devidamente corrigidas, até o efetivo pagamento, mais juros de mora.
A r. sentença de fls. 273/282 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de crédito existente em decorrência da referida aposentadoria (NB 109.654.428-5), em relação ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo (30/06/98) e a data de início do pagamento do benefício (14/07/01), atualizado monetariamente, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Sem honorários, ante a sucumbência recíproca. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 286/288, pugna a parte autora pela reforma da r. sentença a quo, pela total procedência do feito, somente para que seja "declarada 'a ratificação e a confirmação da Aposentadoria concedida'...; para por fim, e uma 'pá de cal' às exigências intermináveis da auditagem, finalizando de vez o processo concessório." (sic. - fl. 288). Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, com a fixação, em seu favor, de honorários advocatícios.
Contrarrazões do INSS à fl. 301, remissivas à r. sentença de origem, em que se reitera "a fim de não se tornar repetitivo e tendo a r. Sentença abordado a questão com absoluta propriedade, vem em CONTRA RAZÕES requerer seja a r. Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos." (sic).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo da parte autora comporta parcial provimento.
O apelante postulou pela "ratificação e confirmação" da aposentadoria por tempo de serviço - previamente deferida na esfera administrativa - em obediência a decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, já fixada e acatada, de forma inequívoca, pela Administração Pública.
Desta forma, incontroverso que, à época do ajuizamento do feito, quanto a tal pedido da exordial - ora objeto de irresignação recursal - tal como explicitado no r. decisum a quo, carecia desde então o apelante de interesse processual.
Nesse sentido, pois, a r. sentença de primeiro grau, verbis:
Deste modo, não sendo a concessão do benefício previdenciário em tela - nos moldes da inicial e do decidido administrativamente - fato controverso no presente feito, carece, definitivamente, quanto a tal ponto, o autor, de interesse de agir, devendo a r. sentença ser mantida, quanto a isso, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos.
No entanto, de se reconhecer, in casu, que o autor sucumbiu de parte mínima de seu pedido. Assim sendo, quanto aos honorários advocatícios, por ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, de se fixar a verba honorária sucumbencial em favor da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixa-se de aplicar, in casu, a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça em razão de se tratar de valores referentes a período delimitado (junho de 1998 a julho de 2001), já vencido. Reformo a r. sentença de origem quanto a este aspecto.
No que se refere ao reexame necessário, de se salientar que devido o pagamento de atrasados reconhecido pela própria Autarquia requerida. Com efeito, nos termos da r. sentença de 1º grau, verbis:
Por fim, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, apenas a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; bem como dou parcial provimento à apelação do autor, tão-somente para reconhecer, in casu, sua sucumbência mínima, bem como condenar, por conseguinte, o INSS no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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