
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, para julgar a presente demanda improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004310-80.2003.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por LUIZ BONIN NETO nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural, não registrado em CTPS, bem como especiais, estes devidamente convertidos em tempo comum.
A r. sentença de fls. 145/152v. julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer, como tempo de trabalho rural do autor, o período entre 01/01/67 e 31/12/67, condenando o INSS para que proceda à averbação deste período, expedindo a respectiva certidão para fins previdenciários. Em razão da sucumbência mínima da Autarquia, condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, então fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, mais custas e despesas processuais. Entretanto, por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, restou isenta do pagamento, nos termos da Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 155/162, pugna a parte autora pela reforma da r. sentença a quo. Preliminarmente, argui nulidade da sentença de primeiro grau, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento, in casu, de prova pericial. Subsidiariamente, no mérito, pede pela procedência do feito, sob o fundamento de que todo o período rural, bem como a especialidade pretendida, restam plenamente comprovados nos autos.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. No caso em questão, a prova pericial somente não fora produzida por inércia do patrono do requerente, de modo que não cabe a quem deu causa arguir nulidade do processo, aproveitando-se dela.
Com efeito, compulsando os autos, vislumbra-se, claramente, que, a despeito de todos os meios de prova de direito terem sido requeridos na prefacial (fl. 05) e, após despacho (fl. 96) o autor ter reiterado solicitação de prova pericial, a fim de comprovar a especialidade aduzida (fl. 98), e o MM. Juízo a quo ter determinado que o suplicante apresentasse endereços para a realização de perícia (fl. 122), à fl. 129, em resposta a esta última determinação judicial, o patrono da parte interessada - mesmo ainda não tendo havido a produção da prova testemunhal - afirmara que: "não há outras provas a serem produzidas", requerendo, pois, o sentenciamento.
Ainda, como se não bastasse, limitou-se o autor a fazer vaga remissão à petição inicial e, genericamente, requerer a procedência dos pedidos - inclusive quanto aos períodos reportados como de labor especial (fls. 125/126). De tal modo, não se desvencilhou do ônus que lhe acomete, quanto à prova dos fatos constitutivos de tal direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73, vigente à época da instrução.
Passa-se, pois, à análise do mérito da apelação do autor e da remessa necessária:
A respeito do labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico, ademais, o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora - qual seja, sua Certifidão de Casamento, em que consta qualificado como "lavrador", datado de 30/07/67 (fl. 22) é suficiente, ab initio, à configuração do exigido início de prova material.
Quanto aos demais documentos, de se reportar, por ora, a excerto do r. decisum a quo, verbis:
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
Ari Moser, ouvido em audiência realizada em 29/08/2005, afirmou conhecer o autor há "muitos anos" e que "não sabe precisar o período correto em que o autor residiu nesta cidade de Ibaiti; que o requerente trabalhava na fazenda de uma pessoa cujo sobrenome é Gouveia... ...que não sabe precisar com exatidão quais eram as funções que ele exercia... ...que não sabe dizer durante quanto tempo o requerente trabalhou para Gouveia..." (fl. 113).
Emídio Rodrigues dos Santos, segundo testigo, por sua vez, também, vagamente, disse: "que o autor residia nesta cidade de Ibaiti, parecendo-lhe inclusive que daqui é natural; que mais ou menos nos idos de 1960 até 1970 o requerente morou nesta cidade... ...que o autor trabalhava no bairro Ribeirão do Meio, na zona rural, para o Sr. Moisés Carros; que lá exercia serviço braçal... ...que teve uma época que o requerente trabalhou como pintor, não sabendo precisar com exatidão, mas no restante, trabalhou para o senhor retro mencionado na área rural." (fl. 114).
Por fim, Pedro Pereira de Gouveia, não mais precisamente, inquirido, alegou: "que tem conhecimento que o autor trabalhou para o seu pai Moisés Carlos de Gouveia no sítio São Pedro, situado na estrada sete voltas; que não sabe precisar durante quanto tempo... ...que não sabe dizer em que o ano o autor trabalhou para o seu pai, pois naquela época viajava muito, uma vez que desempenhava a função de caminhoneiro..." (fl. 115).
Destacado isso, por lógico que a prova testemunhal não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente, razão pela qual se afasta, desde logo, a possibilidade de reconhecimento, no feito, do trabalho campesino, nos termos do afirmado na petição inicial.
No que tange aos períodos que a parte autora alega serem especiais, tampouco merece prosperar o pedido exordial, dada a ausência de qualquer elemento mínimo de prova a demonstrá-lo. Nesse sentido, pois, lapidar a r. sentença de primeiro grau, verbis:
Desta feita, uma vez não comprovado, por inércia do autor, fato constitutivo de seu direito, carece o mesmo de reconhecimento, nos termos do já aqui citado artigo 333, inciso I, do Estatuto Processual Civil então em vigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, bem como dou parcial provimento à remessa necessária, para julgar a presente demanda improcedente.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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