
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012890-86.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, réu, em ação proposta por VICENTE DE PAULA BORGES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial, com a consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 207/215 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer como especiais os períodos então controvertidos, de 12/04/73 a 12/11/80 e de 14/01/93 a 22/11/93, com a consequente concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, de 24/07/2001, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na base de 1% ao mês. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, então arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data do referido decisum. Concedida antecipação de tutela em favor do autor, consistente na determinação de implantação, pela Autarquia, do benefício previdenciário, sob pena de aplicação de multa diária de 1/30 do valor do benefício a ser implantado. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 219/229, a Autarquia Previdenciária protesta pela total improcedência da demanda, sob o fundamento de que a insalubridade eventualmente sofrida pelo autor era de caráter ocasional, que a especialidade, in casu, não restou caracterizada, uma vez o laudo pericial juntado, somente para um dos períodos, é extemporâneo, bem como que que o uso de EPI afasta a insalubridade. Demais disso, subsidiariamente, requer a aplicação do fator de conversão "1,20" e a redução dos juros de mora, contados somente a partir da citação. Requer, por fim, efeito suspensivo, pela cassação da antecipação de tutela concedida em primeiro grau de jurisdição.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 30/09/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer a especialidade de labor urbano do segurado e conceder, em seu favor, benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço da Remessa Necessária. Passo, pois, ao mérito recursal.
Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
A matéria ora controvertida limita-se, pois, à análise da especialidade dos seguintes períodos: a-) de 12/04/73 a 12/11/80, laborado pelo autor na empresa Stumpp e Schuelle do Brasil Indústria e Comércio Ltda., em razão do agente agressivo "ruído" e b-) de 14/01/93 a 22/11/93, trabalhado na pessoa jurídica Metalúrgica DDL Ltda., em que o requerente esteve exposto, segundo afirmado na inicial, de modo habitual e permanente, a óleos e fumos metálicos - o que ensejaria o enquadramento nos termos do Decreto 83.080/79.
Ainda, por fim, de se analisar se realmente faz o suplicante jus, pois, ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional, nos termos da legislação em vigor.
Nesta senda, de se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Nesta senda, em relação ao período de 14/01/93 a 22/11/93, trabalhado na pessoa jurídica Metalúrgica DDL Ltda., de se observar, nos termos do formulário DSS-8030 de fl. 32, que o requerente, ora apelado, esteve exposto, de modo habitual e permanente, "a óleos e fumos metálicos, dispersos no ambiente provenientes de desbastes e rebarbação de peças", na função de "preparador de máquinas 'c'", em que "preparava e operava máquinas de produção de peças para bicicleta, cortando e laminando."
As atividades supradescritas, portanto, são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.9) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
No que tange ao outro período controvertido, laborado na pessoa jurídica Stumpp e Schuelle do Brasil Indústria e Comércio Ltda., entre 12/04/73 e 12/11/80, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo formulário DSS-8030 (fl. 25) e laudo pericial de fl. 26, de modo esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de, no mínimo, 92 dB.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que reconhecera, in casu, como especiais, os períodos supra elencados, de modo que mantenho o r. decisum a quo neste aspecto.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Em assim sendo, conforme planilhas constantes da r. sentença de primeiro grau, às fls. 214/215, portanto, considerando-se as especiais, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 02 meses e 06 dias de serviço, já convertidos os tempos especiais em comuns, até 15/12/98 - antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 - fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
O termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (24/07/2001 - fl. 213), tendo em vista que o autor, tão logo negado seu recurso administrativo acerca do pedido do benefício em referência, moveu a presente ação judicial (fls. 84/87 c.c. contracapa dos autos).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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