
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para reformar o r. decisum de origem, afastando-se o reconhecimento do período de labor rural não registrado em CTPS, de 25/07/91 a 16/03/92, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na hipótese. Ante a sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se estes. No mais, mantida a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 15:21:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009909-66.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por JOSÉ CARLOS PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial, estes últimos convertidos em tempo comum.
A r. sentença de fls. 142/145 julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando a autarquia a reconhecer o tempo de serviço rural, de 06/08/72 a 30/08/75 e de 01/01/76 a 16/03/92, bem como a especialidade do período laborado sob risco biológico (15/05/08 a 09/03/2009), com a consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir da citação da ré, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, então arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data do referido decisum, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária, em razões recursais de fls. 152/171, pugna, em sede de preliminar, pela concessão do efeito suspensivo ao apelo. No mérito, pela total improcedência da demanda, sob o fundamento de que não restou configurado nos autos o início de prova material do labor campesino, nem tampouco a especialidade então reconhecida. Demais disso, inadmissível o trabalho de menor de 14 anos. Ainda, o tempo de serviço rural não seria hábil para cômputo de carência, sem a respectiva contribuição previdenciária. Por derradeiro, defende o INSS a tese de que é juridicamente impossível a conversão de tempo especial em comum após 28/04/1998.
Contrarrazões do autor ofertadas às fls. 174/177.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 14/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural não registrado em CTPS, bem como especial, além de conceder, em favor do peticionário, benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço da Remessa Necessária.
Ainda preliminarmente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
Passo, pois, ao mérito recursal:
A respeito do labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico, ademais, o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora - quais sejam: a-) Título Eleitoral, datado de 24/05/79, em que consta o demandante qualificado como "lavrador" (fl. 29); e b-) Certidão de casamento do autor, de 28/10/89, em que também figura como "lavrador" (fl. 44) - é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
A primeira testemunha arrolada pelo autor, Pedro Bocardo, compromissado e advertido, respondeu que conhece o autor desde 1971, quando ele era criança. O demandante sempre trabalhou com seu pai na lavoura, sem auxílio de empregados. Plantavam várias culturas para subsistência da família, dentre estas amendoim, café, algodão e arroz (mídia de fl. 146).
Mario Menegate, por sua vez, disse que conhece o autor desde a infância. O autor trabalhava com o pai na roça, desde pequeno, continuando na lida campesina mesmo após seu casamento, até 1992. Plantavam, sem auxílio de empregados, em regime de economia familiar, arroz, café, milho e feijão (mídia de fl. 146).
Ainda, por derradeiro, Joel Pereira afirmou que conhece o autor desde 1970. Ele e o pai eram porcenteiros. Não tinham empregados. Depois, ainda, o autor casou e ficou, por alguns anos, trabalhando no sítio, na lavoura (mídia de fl. 146).
Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo desde tenra infância, até 1992 - o que é definitivamente corroborado, aliás, pelo início de prova material trazido com a inicial, já aqui analisado.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Assim sendo, de se reconhecer o período de labor campesino do autor, desde 06/08/72, data em que completou 12 anos de idade, até 24/07/1991, do modo como lançado na r. sentença de origem. No entanto, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do labor rural no interregno compreendido entre 25/07/91 e 16/03/92, importante ser dito que não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência firmada no C. STJ, conforme ementa que segue:
Assim sendo, quanto a tal aspecto, de se reformar o r. decisum a quo, apenas para afastar o reconhecimento e averbação do período pretendido como de labor rural, de 25/07/91 a 16/03/92.
No que se refere ao período de trabalho especial, para comprovar que suas atividades - no período de 15/05/08 a 09/03/2009 - foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) de fls. 112/113, que demonstra, inequivocamente, que o autor, no exercício de suas funções junto à Prefeitura Municipal de Lucélia, estava exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "vírus e bactérias (coleta de lixo)", hipótese essa de insalubridade em decorrência de agentes biológicos.
As atividades desenvolvidas pelo requerente, em ambos os períodos pleiteados, são passíveis de reconhecimento do caráter especial, uma vez que encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.0) e 83.080/79 (código 1.3.0).
Ainda, de se repisar que é possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Nesta senda, já quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Em assim sendo, em atenção aos cálculos ora anexos, considerando-se o período rural, especial, mais os incontroversos, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 04 meses e 07 dias de serviço até a data da citação - fazendo jus, a priori, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, sob a sistemática da EC 20/1998.
No entanto, da análise dos demais requisitos, verifica-se que, à época da citação do INSS, não cumprira o autor o requisito de "idade mínima" (53 anos) para a percepção do referido benefício, contando então com apenas 51 anos de idade em 27/04/12. Desta forma, deve o r. decisum a quo ser também reformado quanto a este tópico, pela não concessão da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada.
Ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, compensando-se estes. Sentença de primeiro grau aqui também reformada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para reformar o r. decisum de origem, afastando o reconhecimento do período de labor rural não registrado em CTPS, de 25/07/91 a 16/03/92, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na hipótese. Ante a sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se estes. No mais, mantida a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 15:21:14 |
