
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006856-97.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por JOSÉ LUIZ SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural, não registrado em CTPS.
A r. sentença de fls. 201/203, julgou procedente a demanda, reconhecendo o período de labor campesino do autor, de 08/12/71 a 30/10/90, condenando o INSS na sua averbação, bem como concedendo, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21/05/10). Às parcelas vencidas, serão acrescidos juros moratórios e correção monetária. Honorários advocatícios, em favor do autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor total corrigido das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Concedida tutela antecipada.
Irresignado, o INSS apelou (fls. 207/216), pugnando pela reforma da r. sentença a quo, sob o argumento de que não haveria, nos autos, comprovação do período de labor campesino enunciado na peça vestibular. Demais disso, e por conseguinte, não teria o requerente cumprido os requisitos temporal e de carência necessários à concessão do referido benefício.
Contrarrazões do autor ofertadas (fls. 222/248).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito do labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico, ademais, o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora, qual seja: a-) sua Certidão de Casamento, realizado em 08/12/71 (fl. 30); e b-) e Certidão de nascimento de sua filha (fl. 46), em ambas constando, expressamente, o autor qualificado como lavrador - é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
Acerca dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, e constantes de gravação em mídia acostada a estes autos à fl. 147, vale destacar que, tanto o primeiro testigo, Arnaldo Luiz do Nascimento, quanto o segundo, João Batista Neto, conheciam o requerente desde tenra idade, inclusive sua família. Todos plantavam milho e feijão, em regime de agricultura de subsistência e de economia familiar. O autor se casou novo e continuou morando e trabalhando na área rural, junto a seus pais, até 1990. Iam todos para a roça às 6:30 da manhã, voltavam somente para almoçar, e depois trabalhavam até por volta das 17:30 h. Após 1990, o autor partiu para São Paulo em busca de emprego, cidade onde jamais havia estado antes.
Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo ao menos durante todo o interregno alegado na peça vestibular, qual seja, desde 1971 até outubro de 1990.
Em assim sendo, em atenção à tabela anexa à r. sentença de 1º grau, considerando-se a atividades rural, reconhecida, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 04 meses e 09 dias de serviço até a data do requerimento administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto - inclusive carência - exigidos, também restam implementados.
Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (21/05/2010).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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