
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, bem como, no que sobeja, à apelação do INSS, a fim de se reformar a r. sentença de origem, para que se reconheça, apenas, os períodos de labor campesino do autor compreendidos entre 01/01/70 e 10/05/72 e de 20/06/80 a 02/12/88. No mais, mantida a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011507-55.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela Autarquia Previdenciária, nos autos da ação, de rito ordinário, movida por SEVERINO VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural, ora controvertidos.
A r. sentença de fls. 108/118 julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a autarquia a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural, sem registro em carteira, de 20/05/60 a 10/05/72 e entre 20/06/80 e 02/12/88, sem concessão de aposentadoria. Sem custas. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Sem reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 121/133, pugna o INSS pela improcedência da demanda, sob o fundamento, em suma, de que não há nos autos prova suficiente do labor campesino não registrado em CTPS, então reconhecido na r. sentença de 1º grau. Demais disso, aduz ser impossível juridicamente o reconhecimento de trabalho de menor de 14 anos de idade. Pede, por derradeiro, pelo prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 09/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor campesino da parte autora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço, portanto, da Remessa Necessária, ora tida por interposta.
A respeito do labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico, ademais, o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora, quais sejam: a-) certificado de dispensa de incorporação, datado de 02/04/70 (fl. 15) e b-) certidão de casamento, de 02/07/88 (fl. 19), em ambas constando o autor qualificado como "lavrador", são suficientes à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroboradas por idônea e segura prova testemunhal, esta colhida em audiência de instrução, realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, em 31/07/12.
A reiterar tal início de prova material, de se fazer por ora remissão ao depoimento da primeira testemunha do autor. Verônica Alves de Lima disse, em Juízo, que: "conhece o autor há uns trinta anos e o autor, desde que o conhece, começou a trabalhar na roça... ...no cultivo de algodão, café, feijão etc. O autor permaneceu nessa condição por uns vinte anos. O autor também trabalhava como pedreiro, mas, quando acabava o serviço, voltava para a roça... ...Quando o autor trabalhou de pedreiro ele o fazia registrado, trabalhando para empresas." (fl. 106).
Ademar Fonseca, segundo testigo, por sua vez, à fl. 107, afirmou que: "conhece o autor desde 1970 em diante. Nessa época, ele trabalhava na roça para Juvenal Leandro, cultivando algodão. O autor permaneceu nessa condição por uns vinte anos ou mais, ininterruptamente. Após, o autor passou a trabalhar como pedreiro e, quando não tinha serviço, voltava a trabalhar na roça para diversos proprietários... ...Atualmente, o autor trabalha como pedreiro. O autor cultivava lavoura no sítio a que me referi nos idos de 1970."
Assim sendo, a prova oral e a documental trazida aos autos são coerentes e harmônicas entre si. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo a partir do ano de 1970 (01/01/70), até 10/05/72, no primeiro intervalo, bem como de 20/06/80 a 02/12/88.
Assim sendo, de se reconhecer o período de labor campesino, em conformidade com a prova testemunhal, desde 01/01/70 até 10/05/72, bem como de 20/06/80 a 02/12/88. Reformo a r. sentença de origem, quanto a este tópico.
No mais, deve a r. sentença de origem ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, bem como, no que sobeja, à apelação do INSS, a fim de reformar a r. sentença de origem, para que se reconheça, apenas, os períodos de labor campesino do autor compreendidos entre 01/01/70 e 10/05/72 e de 20/06/80 a 02/12/88. No mais, mantida a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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